Uma empresa com vários sócios mas apenas 2 deles são administradores legais e constam no contrato social recebendo por isso o Pro- labore. Os demais trabalham regularmente exercendo funções diversas ( não administradores) e por este trabalho devem ser remunerados. Quais as possibilidades de remuneração de sócios não administrados mas que trabalham regularmente na emprese? Imagine porém que a empresa está contabilizando prejuízo em seu balanço durante 2015 e início de 2016. Sociedade limitada ! Grato

Respostas

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Domingo, 28 de fevereiro de 2016, 11h54min

    Tudo depende de contrato....quem recebe rendimentos pelos serviços prestados há que recolher a previdência na forma de contribuinte individual com inscrição no órgão previdenciário.Da mesma forma como consta em contrato a distribuição dos dividendos pela participação de cada um dos sócios no capital da empresa.Não é pelo fato de a empresa operar, ocasionalmente, com prejuízo que vai acarretar o pagamento dos Pro-Labores a outros sócios.Abs.

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    Desconhecido Domingo, 28 de fevereiro de 2016, 19h09min

    Grato pelas considerações.
    Na verdade o que eu gostaria de saber é como remunerar sócios NÃO administradores pelo trabalho que fazem regularmente na empresa, considerando uma situação de prejuízo.
    O que posso dizer é que os sócios podem ser remunerados das seguintes formas:
    1. Pro labore. Neste caso o que eu sei é que somente Os Sócios Administradores expresso no Contrato Social é que podem receber pró-labore. Os demais sócios NÃO administradores não podem receber através de pro-labore mesmo prestando serviço regular. É assim mesmo?
    2. Distribuição de lucros e dividendos. Neste caso todo os sócios inclusive os não administradores podem receber uma remuneração mensal a título de distribuição de lucros DESDE QUE a empresa esteja dando lucro.
    3 Remuneração pelos Juros do Capital Aplicado. Todos sócios inclusive os não administradores podem receber juros pelo capital próprio investido PORÉM a empresa também tem que estar dando lucro.

    Em resumo parece não existir forma de remunerar sócios NÃO administradores que prestam serviços regularmente em uma empresa que está contabilizando prejuízo.
    Esta é a situação de análise.
    Um sócio não pode ser celetista porque não pode se empregado de si mesmo. Então, na situação de prejuízo não sobra nenhuma forma de remunerar os sócios NÃO administradores, porque somente os sócios administradores poderiam continuar recebendo Pro-labore na situação de prejuízo.
    Grato

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 29 de fevereiro de 2016, 7h16min

    Não há nada na lei que proíba sócio não administrador de receber pró-labore por serviços prestados à empresa. Ainda que em situação de prejuízo da empresa. Também nada na lei obriga mesmo que previsto em contrato social que o sócio administrador em situação de prejuízo ou não deixe de receber pró-labore.
    Então isto depende apenas de entendimento entre os sócios. Sobre a conveniência ou não de retirar pró-labore em determinadas situações. Por certo que estando a empresa em prejuízo o pagar pró-labore para qualquer tipo de sócio aumentará o prejuízo. Ainda que a empresa esteja dando lucro ocasionalmente os sócios de comum acordo podem abrir mão por um período de receber pró-labore para capitalizar melhor a empresa ou para investimentos que acharem necessários ou úteis à empresa. Em abrindo mão de receber remuneração hoje no futuro poderão ter melhores resultados quer na forma de pró-labore quer na forma de distribuição de lucros.

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    Desconhecido Segunda, 29 de fevereiro de 2016, 9h35min

    Bom dia, obrigado pelas considerações.
    O entendimento de auditores externos e da empresa de contabilidade contratada é de que, somente os sócios administradores podem receber o pro-labore contrariando um pouco meu entendimento sobre o assunto que não é muito nesta área.
    Na visão deles todos os sócios devem participar da administração da empresa, com a devida mudança do contrato social para que todos possam, dentro da "legalidade" (assunto parece ser controverso) receberem pro-labore.
    Isto machuca minha logica pois na situação hipotética de 10 sócios, todos serem administradores não é uma necessidade operacional da empresa e sim uma SUPOSTA necessidade legal ou contábil. Daí me parece mais lógico de que todos (sócios administradores e sócios não administradores) possam receber pro-labore e, como mencionado por voce faz-se ou não o pagamento mensal para eles em função da situação (lucro&prejuízo) da empresa.
    Na verdade esta difícil encontrar uma resposta formal e de consenso para esta situação pois estou contabilizando opiniões divergentes sobre o tema (talvez porque não seja tão do dia a dia)
    Continuo pesquisando pois este tema me intriga.
    Grato

    grato

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 29 de fevereiro de 2016, 21h03min Editado

    Os auditores externos e a empresa contratada apresentaram os dispositivos de lei (artigo, parágrafo, etc) para embasar isto que dizem?
    Quanto a legislação que permite pro-labore para qualquer tipo de sócio temos estes dispositivos da lei 8213 de 24/7/1991::
    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

    -------------------------------------------------------

    V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    -------------------------------------------------------
    f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
    Veja que é previsto tanto para o sócio gerente e sócio cotista que prestam serviços a empresa a condição de contribuinte obrigatório do INSS na condição de contribuinte individual.

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    Desconhecido Segunda, 29 de fevereiro de 2016, 22h55min

    Entendo, de fato não tenho a informação sobre o embasamento legal sobre o que dizem mas vou me informar (sem dúvida).
    Hoje tive a oportunidade de conversar com um importante escritório de contabilidade muito conhecido em São Paulo e com franquias em outros estados e eles, gentilmente analisaram a situação com o titular e a resposta foi que a lei deixa mesmo margem a discussão (e interpretação) mas que, por experiência própria tiveram clientes que foram autuados por pagar pro-labore a sócios não administradores, além de discordarem da interpretação de que sócios administradores que recebem pro-labore poderiam deixar de recebe-lo face a alguma situação momentânea da empresa (prejuízo) pois, segundo eles os "fiscais" (fisco) interpretam que pro-labore é salário e que a empresa não pode deixar de pagar este salário, esquentando um pouco mais a discussão sobre o tema.
    Fantástico esta possibilidade de trocar idéias com você e os demais colegas e agora, vou entrar na discussão (um terreno pouco conhecido por mim) com mais informações e possibilidade de contestação tentando validar a idéia de que é possível sim pagar pro labore para todos os sócios sem a necessidade destes fazerem parte da administração da empresa.
    Não resta dúvida de que os profissionais estão divergindo em suas opiniões, inclusive advogados que cuidam do interesse da empresa.
    Bom, se o tema fosse fácil já estaria resolvido e não precisaria da gente, certo? Vamos por um pouco mais de lenha nesta fogueira e, se interessar mantenho informado sobre a decisão escolhida.
    Grato pela ajuda e o tempo dedicado nas respostas.

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