Direito sobre imóvel - concubina x esposa
Olá! estou com um caso ne escritório e gostaria de saber se alguém pode me ajudar... uma mulher morou com um homem, separado de fato apenas da mulher, tinham uma união estável, moravam na casa que antes era da esposa e do cônjuge. O homem morreu e antes de falecer os filhos dele com a esposa fizeram este assinar um documento autorizando a venda do imóvel. Eles dividiram o dinheiro da casa e não deram nada à concubina. Gostaria de saber se ela tinha direito a algo referente ao imóvel na qual morou por 20 anos ininterruptos com o homem, sei que direito a uma pensão ela tem, mas será q seria possivel pedir usucapião pela casa onde residiu? Ela tem uma filha que tem uma casa e está morando com ela. Alguém pode me dar uma luz?
Somente a esposa é herdeira necessária, e, mesmo assim, segundo algumas condições. A convivente (união estável) não é herdeira necessária. Poe ser escluída por testamento, ou por disposição dos bens em vida, como foi o caso. Nesse caso, somente os filhos são herdeiros. A esposa, mesmo que não tenha se separado do autor da herança, não convivia com ele. Nesse caso, não é herdeira. Nem ela e nem a convivente possuem direito. OK?
colega, eu iria pela tese do usucapião, pois embora a casa fosse do falecido e da esposa, houve durante 20 anos posse exclusiva dele, capaz de gerar usucapião em favor do falecido e da sua clinte, também ocupante do imóvel. Pense também na indenização por serviços prestados durante esse periodo se não havia outros bens a partilhas. Existem vários precedentes no STJ. Boa sorte.
cara cinthia, inicilamente temos que levar em consideração o que vc escreveu. a casa era dele e da ex-esposa. presumo que tenha sido adquirida na constãncia da união com esta (a esposa) e se o foi, mesmo que não seja herdeira do marido (o que dependerá do regime de bens do casamento) é sua meeira e terá direito à metade da mesma.
sua cliente, não é herdeira (pois o regime de bens da união estável é o da comunhão parcial sobre os bens ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, o que não é o caso. Tampouco é meeira porque a casa já existia quando do início da união.
não sei se uma ação de usucapião seria convidativa. teria que analisar documentos, tetemunhas e o caso em si com mais pormenores para ver sobre a possibilidade de sucesso.
contudo, dê uma olhada no parágrafo único do artigo 7º da lei 9.278/96 que fala sobre o direito real de habitração do companheiro. embora eu entenda que deposid a entrada do novo CC em vigor o companheiro não tenha mais este direito. mas esta é uma outra e longa discussão.
não custa tentar......
boa sorte. espero ter ajudado