É possivel o padastro adotar o enteado?
Tenho um filho de 11 anos que o pai biologico registrou e nunca mais quis ver.Sou casada ha 10 anos e meu marido tem meu filho como filho dele, e meu filho tem o padrasto como pai inclusive sabendo da existencia do pai biologico apenas por constar o o nome do mesmo em seus documentos.Ocorre que meu marido gostaria de adotar meu filho, apenas para regularizar uma situação que no dia a dia ja vivemos. O pai biologico se manifestou dizendo que esta de acordo, porem sempre que procuro orientação me dizem para entrar com pedido de pensao alimenticia , etc... nao quero isso, queremos apenas que nosso filho tenha o sobrenome igual do irmao, que tenha o nome do pai que o cria desde bebe. É possivel esse tipo de adoçaõ? como proceder?
Renata, há duas possibilidades para que o nome de seu companheiro figure no Registro de Nascimento de seu filho, através de um Adoção Unilateral, nesse caso é preciso que o pai biológico autorize ou através da Lei Clodovil“Art. 57.
§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.” (NR)
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Altera o art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei modifica a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
Art. 2o O art 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
“Art. 57. .....................................................................
.............................................................................................
§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edição extra
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O pai biologico concorda plenamente, inclusive acredito que é porque ele quer se livrar do risco de um dia ter que pagar pensao,muito embora eu nunca tenha pedido...No caso de adoção unilateral, preciso ter a guarda definida em meu favor primeiro (não temos nada oficial, uma vez que ele nunca quis a criança nunca houve necessidade de formalizar nada).? como devo proceder?