Boa tarde! Trabalho numa empresa desde abril como estagiário, em outubro, fui efetivado, porém a contabilidade não estava cobrando os 6% de desconto do vale-transporte, eu gostaria de saber se podem cobrar esses valores passados, Pois foi um erro da contabilidade não do empregado. Obrigado!

Respostas

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    Luciano Fidelis

    Luciano Fidelis Suspenso Quarta, 02 de março de 2016, 13h12min

    Melhor Resposta segundo o Autor da Pergunta

    se não estava descontando e vc não se manifestou, mesmo sabendo que estava recebendo a mais. Por lei ela não poderá descontar mais de 6% do seu salário mensal.

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    Desconhecido Quarta, 02 de março de 2016, 13h14min

    Obrigado,

    gostaria de saber em qual artigo de lei, ou algo assim,
    para que caso queiram cobrar, eu conseguir que não o façam.

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    Luciano Fidelis

    Luciano Fidelis Suspenso Quarta, 02 de março de 2016, 13h39min

    LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985

    D.O.U. de 17.12.1985

    Institui o vale-transporte e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)

    § 1º - Equiparam-se ao trabalhador referido no caput deste artigo, para os benefícios desta Lei, os servidores públicos da Administração Federal direta ou indireta.

    § 2º - (Parágrafo revogado pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)

    Art. 2º - O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

    b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

    c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

    Art. 3º (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)

    Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

    Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

    Art. 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o vale-transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

    § 1º Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de vale-transporte. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89)

    § 2º - Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do vale-transporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.

    § 3º - Para fins de cálculo do valor do vale-transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.

    Art. 6º - O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

    Art. 7º - Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

    Art. 8º - Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

    Art. 9 - Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

    Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

    Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

    Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

    Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

    JOSÉ SARNEY
    Affonso Camargo

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    Rafael F Solano Quarta, 02 de março de 2016, 13h57min

    Querido, vc sabia e se aproveitou do erro de terceiros.

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    GabS Quarta, 02 de março de 2016, 14h01min

    Isso é má fé...

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    Desconhecido Quarta, 02 de março de 2016, 14h39min

    bom, eu não sabia, pois foi meu primeiro emprego, e apenas fui informado ontem sobre isto,
    obrigado.

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