Bom dia,

alguém já passou ou esta passando por uma situação igual a minha??

O juiz de minha cidade negou a aposentadoria por invalidez de minha mãe que tem doença terminal, pois: A empresa em que ela trabalhava, pagou seus direitos ao inss de uma só vez, quando ela ameaçou processa-los, eles descontavam em holerites, porém não pagavam as guias do inss, quando ela piorou a doença ai que a empresa foi e pagou tudo de uma só vez, o INSS contestou alegando fraude e que não reconhecia o vinculo trabalhista e o Juiz puxa saco do inss ao qual não vou falar que é o Lélis Gonçalves de Uberaba, acatou o que o inss contestou, na verdade a maioria de suas sentenças são as contestações do inss, mas em fim alguém pode me indicar algum julgado sobre esta matéria esta difícil de achar obrigado. A sim pra reforçar a empresa fez uma declaração notarial, a qual foi anexada ao processo, justificando que não fez as contribuições pois estavam com dificuldades financeiras e que após negociação com a funcionária, a empresa teria quitado todos os débitos.

Respostas

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    Rafael F Solano Sexta, 04 de março de 2016, 10h44min

    Requeiram o reconhecimento do vinculo empregatício

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    Desconhecido Sexta, 04 de março de 2016, 12h15min

    Caro, Rafael,para requerer o reconhecimento do vinculo trabalhista, isto é feito administrativo no inss, ou é feito na justiça do trabalho?

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    Rafael F Solano Sexta, 04 de março de 2016, 13h29min

    Não tem nada haver com o INSS, é na justiça do trabalho.

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 04 de março de 2016, 20h48min

    Não basta o empregador pagar o período em atraso relativo ao empregado. Inclusive acredito que o INSS nem foi consultado sobre o pagamento feito pelo empregador. Este deve ter pago os valores devidos com juros e multa gerando Guia de Pagamento ele próprio. Não foi ao INSS (ou à Receita Federal) para que este emitisse uma Guia para pagamento do tempo trabalhado. É preciso prova documental para provar o vínculo de trabalho no período que foi pago. E a legislação não admite prova exclusivamente testemunhal. Então ou não foi apresentada ao INSS qualquer prova documental de atividade remunerada junto ao empregador. Ou se foi o INSS entendeu não ser ela idônea para provar o vínculo de emprego.
    No que concerne ao pagamento das contribuições devidas pelo período trabalhado nem seriam necessárias se provado o efetivo serviço prestado ao empregador. Visto a jurisprudência e doutrina reconhecerem que o trabalhador não pode ser prejudicado em seu benefício previdenciário por falta de recolhimento do empregador ou tomador de serviço (no caso de trabalhadores sem vínculo empregatício com o contratante (autonomos a partir de 4/2003)).
    O que deve ter ocorrido é o seguinte:
    O trabalhador (no caso a trabalhadora) foi declarada em GFIP de forma extemporânea. E a informação do vínculo trabalhista informado chegou ao sistema CNIS do INSS de forma extemporanea. O que fez o INSS aplicar o art. 29-A, § 3º e 4º da lei 8213 de 24/7/1991. Exigindo documentos comprobatórios do tempo de serviço que ao que parece não foram apresentados ou se o foram não convenceram o INSS da existência do vínculo trabalhista.
    E tudo indica que da decisão do juiz não foi feito recurso para o TFR (Justiça comum federal) ou Turma Recursal (no caso de juizado especial federal). E já deve ter transitado em julgado.
    Então o vínculo tem de ser provado.E a alternativa é a Justiça do Trabalho na qual a ação de reconhecimento de vínculo trabalhista é imprescritível.
    No entanto o reconhecimento de vínculo na Justiça do Trabalho apresenta problemas. A sentença declaratória de vínculo é apenas prova de tempo de trabalho a ser usado em benefício.Mas o juiz do trabalho não tem competência ou poder para obrigar o INSS a aceitar o tempo de serviço. E na falta de aceitação pelo INSS só resta ao segurado entrar com ação na Justiça Federal (não sei se com o mesmo juiz, pode ser outro) e recurso à instancia imediatamente superior nesta Justiça.
    A sentença trabalhista que reconhece o vínculo admite a prova em contrário na Justiça Federal.Goza de presunção relativa de veracidade. E justamente por gozar desta presunção relativa permite até o mandado de segurança na Justiça Federal.
    A respeito da aceitação da ação declaratória de vínculo trabalhista pela Justiça Federal consegui estes acórdãos (de tribunais diferentes e com efeitos diferentes).
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    TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança AMS 75281 RN 2000.84.00.005431-0 (TRF-5)
    Data de publicação: 16/01/2007
    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROC. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. - Segundo o entendimento majoritário da jurisprudência, a sentença trabalhista pode funcionar como início razoável de prova material para fins de averbação de tempo de serviço, ainda que não tenha integrado a lide o INSS, desde que fundamentada em elementos caracterizadores da existência do vínculo empregatício que se almeja ver reconhecido. - O fato de o vínculo laboral ter sido reconhecido, na esfera trabalhista, com base em prova exclusivamente testemunhal não é óbice para admissão do tempo de serviço pelo INSS, porquanto a atividade jurisdicional do magistrado é regida pelo princípio do livre convencimento, princípio este que lhe possibilita, de modo independente, formalizar o seu juízo sobre o objeto da lide e a ponderar as provas que lhe servirão de fundamento para sua decisão. Apelação e remessa obrigatória, tida por interposta, improvidas.
    TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 00198548520054013800 0019854-85.2005.4.01.3800 (TRF-1)
    Data de publicação: 12/11/2015
    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de tempo reconhecido em lide trabalhista, quando se apresenta todos os documentos necessários para a análise do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. 2. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciário, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º). 3. A sentença da Justiça do Trabalho de Teófilo Otoni - MG, depois da instrução, com produção de provas e oitiva de testemunhas, julgou procedentes os pedidos da ora apelada para reconhecer o tempo de serviço entre 20/2/1964 e 20/2/1989, como trabalhador rural, e condenar os empregadores Newton Quaresma Costa, Anatália Quaresma Costa Santos e Orígenes Quaresma Costa a anotarem referido vínculo em sua CTPS. Foi dispensado o recolhimento previdenciário,uma vez que o período reconhecido é anterior à Lei 8.213/1991, que enquadrou o trabalhador rural como segurado obrigatório do RPGS. 4. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista para o fim de reconhecer o tempo de serviço, desde que assentada em elementos que demonstrem o exercício de atividade na função e períodos alegados na ação previdenciária, mesmo que o INSS não tenha integrado a respectiva lide (STJ, EDcl no AgRg no Ag 887.805/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009). (AC 0001482-24.2006.4.01.4101 / RO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA...
    TRF-5 - Apelação Civel AC 433833 CE 0002629-81.2001.4.05.8100 (TRF-5)
    Data de publicação: 04/03/2010
    Ementa: a averbação do tempo de serviço decorrente de vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, desde que na lide trabalhista tenha havido produção de prova material. Daí, se a sentença laboral se baseou em prova exclusivamente testemunhal ou em homologação de acordo entre as partes, sem qualquer prova material a embasar os fatos alegados pelo reclamante, não pode ser considerada início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, pois se destinaria unicamente a produzir efeitos perante a Previdência Social que sequer integrou a demanda. 5. Na hipótese, a r. sentença trabalhista está fundamentada apenas na revelia e na prova testemunhal apresentada pelo reclamante, não havendo referência a qualquer prova documental dos fatos alegados na vestibular laboral. Sendo assim, o supracitado ato judicial não pode ser considerado início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço. 6. Ação trabalhista que foi usada como sucedânea da ação própria, dispensando-se a parte de fazer qualquer demonstração do fato alegado. Desse modo, o INSS foi atingido sem a menor possibilidade de defesa. Ademais, o fato de a reclamatória ter sido ajuizada 28 anos após o término do contrato de trabalho, onde de há muito havia ocorrido a prescrição, no que concerne aos direito trabalhistas, também é um forte indício de que a reclamação serviu simplesmente para atingir a Previdência Social. 7. A apresentação de início razoável de prova material é indispensável para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a teor do artigo 55 , parágrafo 3º , da Lei nº 8.213 /91 e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento tem sido o mesmo no caso de trabalhador urbano. Precedente: STJ, AGA nº. 783701, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ. 26.03.2007, pág. 314. 8. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ. 9. Apelação do INSS provida e remessa oficial não conhecida....
    Em tese é possível fazer novo pedido de reconhecimento de vínculo ao INSS (mesmo havendo o transito em julgado na Justiça Federal). Mas o INSS só irá deferir se apresentadas provas mais consistentes do serviço prestado. E mesmo que reconheça ou as novas provas venham a ser reconhecidas pela Justiça Federal se o INSS negar os valores do benefício só serão devidos após o novo pedido ao INSS (ou pedido judicial). E não do pedido anterior. Quanto à Justiça do Trabalho não está adstrita a novas provas do período de trabalho. Pode reconhecer o vínculo trabalhista com as mesmas provas que foram recusadas pela Justiça Federal. Mas os valores não serão devidos a partir da ação trabalhista ou mesmo da sentença.Mas apenas após novo pedido feito ao INSS.

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    Desconhecido Sábado, 05 de março de 2016, 14h07min

    muito obrigado.

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