Pergunto por que estava estudando execução provisória, e fala que um dos pressupostos inafastaveis é o trânsito em julgado para a acusação em relação à pena aplicada.

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Sábado, 05 de março de 2016, 8h35min

    Sem entrar no mérito de recente decisão do STF que decidiu que não é necessário o transito em julgado para execução provisória da pena (bastando que na apelação a defesa não tenha recurso provido ou a acusação tenha recurso provido) podemos ter, por exemplo, o caso em que sejam julgados dois crimes em concurso material (homicídio com ocultação de cadáver, por exemplo). No qual a pena a ser aplicada é a soma da pena aplicada por crime de homicídio com a por ocultação de cadáver. O juiz considera prescrito o crime de ocultação de cadáver e não o de homicídio. A acusação aceita a parte da pena aplicada por homicídio mas não aceita a por ocultação de cadáver. Não há apelação da defesa pela pena aplicada por homicídio. Esta pode ser aplicada imediatamente por ter havido transito em julgado. A por ocultação de cadáver só poderá ser aplicada após transitada em julgado para a acusação. Sempre que for cabível aplicação de penas por concurso material (sem absorção de um crime por outro) isto poderá ocorrer.

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