A lei sobre tráfico de entorpecentes, baseado no artigo 33 CODIGO PENAL.Se a lei fala sobre as pessoas que estão presa em flagrante com pequena porção, sendo usuário, tendo residência fixa, empresa registrada com CNPJ, sustenta uma filha menor, paga pensão alimenticia, é tecnicamente primário.Bom, mesmo assim os juízes das instancias menores indeferem o pedido, somente vemos habeas corpus deferidos no supremo tribunal.Por que está atrapalhada acontece na lei?

Respostas

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    Rafael F Solano Segunda, 07 de março de 2016, 10h59min

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

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    Rafael F Solano Segunda, 07 de março de 2016, 11h00min

    Não é atrapalhada, é o entendimento do juiz.

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    Desconhecido Segunda, 07 de março de 2016, 15h28min

    sem contar que o artigo 33 da lei de drogas não está dentro código penal e esse artigo não menciona a quantidade mínima para ser considerado como tráfico. as circunstâncias é que determinam se o sujeito e traficante ou simples usuário

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