Sou viuva tenho 64 anos e gostaria de saber se perderei o direito de receber a pensão do falecido esposo se eu casar com separação total de bens, após sair o inventário e estou vivendo uma união estável de 1 ano e tres meses, ele é solteiro e tem 58 anos e dois filhos, uma de 16 anos e outro de 19 anos que dependem dele financeiramente, são estudantes e não trabalham.

Respostas

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    Merion Terça, 01 de março de 2011, 15h38min

    Sabe doutores, o advogado que contratei entrou com o pedido errado. Pedido de espólio. Como eu disse, eu não era a inventariante. Por isso o pedido foi negado. Aí a outra parte alega que só o inventariante tem o direito "também" de entrar com reclamação trabalhista contra a empresa. Só ele pode pedir a quebra do sigilo bancário do meu marido. Mas quando o assunto é apenas o pedido de pensão por morte aí A HISTÓRIA É OUTRA? Passo a ter legitimidade ou A CONVICÇÃO É FORTE! POR SER ESPOSA ? Meu nome está na certidão de óbito de meu marido. E pelo convênio médico eu sou dependente. Pelo o que vc s doutores me eplicaram, foi isso que eu entendi.

    Ah! entrei tbm com declaratória. Na tentativa de mudar o meu regime de casamento. Esconderam de mim a verdade. No dia do meu casamento já tinha sido transitado em julgado o inventário da falecida. (Casei-me com um viúvo). Quando fui dar entrada nos papéis para o casamento Já havia aberto o inventário da falecida. Mas no dia assinei aquele regime porque o cartório disse que ele era um viúvo e tinha um menor... tinha que ser naquele regime. Assinei por amor. Olhei para o meu esposo de cabeça baixa estava e de cabeça baixa continuou sem dar uma palavra sequer. A familia dele inteira foi junto. Disseram que estavam ali para ser testemunhas.
    Como posso ser herdeira concorrente? A juíza negou o pedido.

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    Merion Terça, 01 de março de 2011, 16h08min

    Ah sim eu já ia me esquecendo, meu marido tinha 38 anos quando se casava comigo e eu 30.

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    eldo luis andrade Terça, 01 de março de 2011, 20h16min

    O fato de voce ser casada no regime obrigatório de separação de bens não tem nada a ver com pensão por morte. Apenas a certidão de casamento bastaria para voce ter direito. O problema é que ele ao falecer não tinha qualidade de segurado ao falecer. Sendo assim seus dependentes não tem direito a pensão por morte. O que voce quer é provar a qualidade de segurado dele. E para isto não precisa ser inventariante. O seu problema é que as provas do vínculo de trabalho que provariam a qualidade de segurado quando do óbito estão em poder da família. Voce tem de arrumar testemunhas que ele trabalhava para mover ação de reconhecimento de vínculo. Se não conseguir provar não conseguirá a pensão.

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    Merion Quarta, 02 de março de 2011, 11h04min

    Obrigada Dr. Eldo.
    Muito obrigada!
    Que Deus abençoe vocês ! ! !

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    Merion Sábado, 05 de março de 2011, 14h36min

    Drª Sandra Por favor, mais uma pergunta:

    - (Estão em fita k7 GRAVAÇÕES) São Confissões de pessoas que eram atendidas pelo meu marido na empresa que ele trabalhava alegando que ele trabalhava lá e prestava serviço para a empresa sem carteira assinada, servem de testemunhas para causa de RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO reclamação trabalhista?

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    Correale Segunda, 17 de outubro de 2011, 10h33min

    Ola. Eu recebo uma pensão do INSS e da PREVI ha 11 anos, gostaria de saber se fazendo uma declaração de união estavel ( pois meu compaheiro é estrangeiro e precisamos legalizar a situaçao dele no Brasil) eu vou perder a pensão?

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    Marry Leoa Domingo, 30 de dezembro de 2012, 1h07min

    Desculpa.eu sou viuva de um oficial da pm eu quero saber se eu casar novamente perco a pensao?

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    Estevão Ávila Sexta, 09 de agosto de 2013, 10h55min

    Sobre pensão civil estatutária da união. Esta é regida pela lei 8.112/90.

    No art.225, é permitida a acumulação de até 2 benefícios pensionais. A princípio, não haveria qualquer dispositivo legal que dispussesse que caso a viúva se case, perderia a pensão. DO contrário, o art. 225 é expresso ao permitir a acumulação de duas pensões (só não especifica se de um instiuidor, ou de instituidores diferentes).
    Só não pode haver cumulação de 2 pensões se decorrer de aposentadoria em 2 cargos inacumuláveis. Neste caso não poderia ter havido nem aposentadoria, quanto menos pensão, mas isto não vem ao caso.

    A resposta seria simples assim: Pode. No entanto, se for verificar como se tem direcionado a jurisprudência do TCU, quem julga a legalidade de tais pensões, este tem se manifestado no sentido de que é requisito indispensável ao direito, ser dependente economicamente do falecido.

    No casamento, a dependência econômica é presumida, motivo pelo qual a viúva não precisa apresentar documentos que comprovem sua dependência, esta é presumida, basta apresentar a certidão de casamento atualizada.

    No entanto, já vi uma jurisprudência do TCu que afastou o direito à viúva visto que as provas nos autos eram contundentes no sentido de afastar esta presunção de dependência.

    Fica complicado quando este segundo cônjuge falecer também. terá ela direito a segunda pensão, se por exemplo, a primeira pensão tiver um valor considerável a afastar tal presunção de dependência?
    Isto da pano pra manga....

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    Luana Vaz Domingo, 25 de janeiro de 2015, 19h26min

    Oi gostaria de tirar uma duvida , meu tio morrei em 1996 agora em 2015 minha tia quer dar entrada na pensão ela Consegue ? Obrigado

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    Eldo Luis Andrade Domingo, 25 de janeiro de 2015, 21h05min

    O direito à pensão é imprescritível. De forma que uma vez falecido o esposo a qualquer tempo basta a esposa apresentar certidão de casamento e certidão de óbito do marido e obterá a pensão. O problema são as prestações da pensão anteriores ao pedido feito pela viúva. No INSS ela só obterá prestações de pensão a partir do pedido feito ao INSS. Desde 1995 é assim. Em outros regimes com legislação diferente do INSS as prestações de pensão por conta da prescrição quinquenal não serão desde o óbito. Mas dos últimos 5 anos antes do pedido feito. Então ela só conseguirá na melhor das hipóteses os atrasados desde janeiro de 2010 se o pedido de pensão for feito hoje.

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    Geraldo Darif Saldanhas

    Geraldo Darif Saldanhas Domingo, 07 de junho de 2015, 14h56min Editado

    Sobre os tópicos do debate entre Antonio e Eldo, segue minha modesta contribuição, utilizando alguns fragmentos da fundamentação de uma decisão exarada pela Douta Magistrada paranaense, Dra. Fabiane Kruetzmann Schapinsky, embora em caso diferente, acumulação de pensão estadual e federal(INSS):

    A Lei nº. 8.213/1991, que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social, estabelece os casos de extinção de pagamento de pensões, mas não prevê em quaisquer de seus artigos o caso de novo casamento como causa de extinção. Afora isso, existindo competência constitucional legislativa concorrente em matéria previdenciária (art. 24, inciso XII), necessário que a legislação estadual – tipicamente complementar – respeite o disposto na legislação que estabelece as linhas gerais – Lei nº. 8.213/1991. Lícito, evidentemente, a ampliação da proteção social pela legislação estadual, mas não o inverso.

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    Rose Souza Quinta, 12 de novembro de 2015, 18h15min Editado

    Muito boa a discussão!

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    Jaime Inácio da Silva Sábado, 16 de abril de 2016, 18h54min

    Ola caros amigos, uma dúvida.
    Tem uma membra na Igreja que, ela quer casar mas esta com medo de perder a pensão do falecido esposo. Que concelho darei a ela, casa ou não.
    Por favor, solicito resposta.
    Ela esta bem na igreja e também esta em comunhão, nada que a desabone.
    Grato.
    Pr. Jaime
    Grato desde já pela resposta.
    Pr. Jaime

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