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    ADM Assessor Previdenciário Quarta, 09 de março de 2016, 21h53min Editado

    Boa noite Francisco.

    A fórmula 85/95 da qual deva estar referindo aplica-se somente na aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, terá possibilidade real de aposentar-se por idade aos 65 anos; mas seria importante recomeçar a pagar o INSS e recolher no mínimo durante 6(seis) meses ininterruptos e depois a cada 6(seis) meses para ficar assegurado dos benefícios previdenciários até o recebimento da futura aposentadoria.

    Felicdds.

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 10 de março de 2016, 8h11min

    A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição tanto para homem como para mulher acabou em 16/12/1998 (emenda constitucional 20) tanto para homem como para mulher.Quem alcançou os requisitos deste tipo de aposentadoria em 16/12/1998 a consegue.Quem não conseguiu não consegue mais. Foram feitas regras de transição na emenda 20 para não prejudicar tanto quem já vinha contribuindo antes de 16/12/1998 com expectativa de aposentar proporcional. Mas para estes as regras de transição (exigindo idade mínima e tempo adicional de contribuição (pedágio)) praticamente desnaturaram o direito. Para quem entrou a partir de 16/12/1998 não existe o direito nem na forma de regra de transição. De forma que nos dias de hoje pode-se dizer que já houve esgotamento da regra de transição e ninguém tem direito à regra de transição.Ou você contribui mais 13 anos para completar 35 anos e conseguir aposentadoria por tempo de contribuição (o fator 95 exige no mínimo 35 anos de contribuição para homem).Ou espera completar 65 anos para pedir aposentadoria por idade (tendo você mais de 15 anos de contribuição). Sobre a aposentadoria por idade se pretender aposentar com mais de um salário mínimo o fator 100% para cálculo da aposentadoria só é alcançado com 30 anos de contribuição. Com o tempo mínimo de 15 anos será 85%. A contribuição a cada 6 meses é para manter a qualidade de segurado permitindo pensão por morte para dependente, uma vez que falecendo sem qualidade de segurado o dependente não tem direito à pensão por morte. Alcançado o requisito para aposentadoria por idade (ou requisito para qualquer tipo de aposentadoria) a perda da qualidade de segurado não impede a concessão de pensão por morte.

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