meu pai faleceu em 2005, os documentos que ele tinha de dois imóveis (casas) sumiram, ele não deixou testamento, existe apenas contratos de aluguel assinados por ele, além de conta de luz, e testemunhas de que as casas eram dele mesmo, aí eu pergunto: como eu e mais seis irmãos herdeiros legítimos podemos fazer para conseguir os documentos dos imóveis de novo, tem que pedir no nome do falecido, de um dos herdeiros, da esposa, de quem? é preciso uma ação juducial ou a tabeliã pode resolver a questão? obrigado pra quem me ajudar a elucidar essa questão. [email protected]

Respostas

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    maria do socorro de lima martins Quinta, 25 de junho de 2009, 23h41min

    gostaria da minha resposta,gostaria de saber qual a validade de um contrato de gaveta(recibo de compra e venda,pois comprei um imovel,a mais de 10 anos e so passei em 2007,no cartorio quando o proprietario ja havia falecido e os hedeiros a viuva com 71 anos assinou com os demais hedeiros,foi autenticado as assinaturas,de todos e agora antes de fazer a sesao de dirietos hereditarios a viuva faleceu,como devo procede para regularizar esta situaçao estou aflita,se esse documento tem validade,tenho testemunhas nao entendi sua resposta ?O contrato é válido entre as partes. deve constituir um advogado para analisar a possibilidade de aquisição através da ação judicial, adjudicação compusória.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 26 de junho de 2009, 21h40min

    gostaria da minha resposta,gostaria de saber qual a validade de um contrato de gaveta(recibo de compra e venda,pois comprei um imovel,a mais de 10 anos e so passei em 2007,no cartorio quando o proprietario ja havia falecido e os hedeiros a viuva com 71 anos assinou com os demais hedeiros,foi autenticado as assinaturas,de todos e agora antes de fazer a sesao de dirietos hereditarios a viuva faleceu,como devo procede para regularizar esta situaçao estou aflita,se esse documento tem validade,tenho testemunhas nao entendi sua resposta ?

    R- É válido entre vocês, o proprietário, comparador e os seus herdeiros.

    O contrato é válido entre as partes. deve constituir um advogado para analisar a possibilidade de aquisição através da ação judicial, adjudicação compusória.

    R- Nunca irá lavrar a escritura sem fazer o inventário do falecido. Afirmei, é obrigatório constituir um advogado para realizar o inventário e depois a escritura de compra e venda. Se o falecido deixou dívida ou execução poderá botar em risco o negócio (o seu imóvel adquirido dessa forma).

    Ok.

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    maria do socorro de lima martins Domingo, 28 de junho de 2009, 17h51min

    dr antonio ,mesmo so tendo este imovel e obgratorio fazer o inventario,so a sessao nao resolveria

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    maria do socorro de lima martins Domingo, 28 de junho de 2009, 17h59min

    e qual o tipo de risco,que corro de perde o que gastei e perde o imovel

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 28 de junho de 2009, 21h28min

    o risco real é se o proprietário tiver dívidas. Em caso de desejar vender não terá documento legal para concretizar o negócio regular.

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    Alessandra Olivieri Quarta, 01 de julho de 2009, 18h46min

    Prezado Dr. Antonio, boa noite!

    Fiz uns questionamentos ao Dr. há alguns dias atrás e para que possa relembrar o meu caso e me ajudar com outra dúvida, os transcrevo abaixo. Veja

    O advogado do meu cliente faleceu e ele agora quer que eu patrocine a ação de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo seu pai, porém, como não é minha área, gostaria de esclarecimentos para verificar se aceito ou não a causa. Ocorre que, os bens imóveis deixados pelo falecido só possuem contrato de compra e venda (de gaveta) e em dois despachos o juiz solicitou que a inventariante retificasse as declarações uma vez que o espólio não possui o domínio dos imóveis mas apenas "direitos". O advogado na ocasião somente pediu ao juiz que transferisse os direitos de propriedade aos herdeiros para que os mesmos, após o deferimento do formal de partilha, pudessem lavrar as escrituras públicas em cartório. Agora, em seu último despacho, o juiz novamente solicitou essa retificação. Não estou entendendo o que de fato o juiz quer. Como devo proceder a esta altura?

    Sua resposta: dizer que o falecido deixou apenas direito de ação, trata-se de um possuidor sem título. obs. oprocediemnto tem tudo para não chegar a lugar nenhum. A morte transmite exatamente o que tinha, nunca mais, portanto, título por esse caminho jamais os herdeiros terão. O caminho do título é usucapião se presentes os requisitos legais.

    Outra dúvida:
    Então agora só resta solicitar ao juíz a exclusão dos imóveis do arrolamento e dizer que os herdeiros discutirão em ação própria esta questão, não? Até pq isto está empatando a conclusão do formal de partilha dos bens que estão em "ordem". O juiz teria algum motivo para se opor quanto a isso?

    Sua resposta: certo, retificar as primeiras declaraçães e o ventual plano de partilha. Magistrado não se opõe, eis que é direito dos herdeiros não inventariar bens que esteja prejudicando o andamento regular do processo, mesmo que registrados e titulados, portanto, com previsão legal.


    No entanto Dr., fiz exatamente a solicitação da exclusão dos imóveis alegando que os herdeiros discutiriam em ação própria seus direitos... Mas veja o último despacho do Juiz:

    Despacho Proferido
    Esclareça a inventariante seu pedido de exclusão dos bens imóveis, já que o fato do Espólio ser apenas detentor de “direitos” sobre eles por si só não justifica tal ato.

    Não sei como proceder....agradeceria novamente sua ajuda!

    Alessandra

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 01 de julho de 2009, 20h13min

    Outra dúvida:
    Então agora só resta solicitar ao juíz a exclusão dos imóveis do arrolamento e dizer que os herdeiros discutirão em ação própria esta questão, não?

    R- Apenas retificar as primeiras declarações ou/e Plano de Partilha para excluir o tal imóvel sem a devida documentação necessária. Não pe necessário fundamentar esi que não cabe ao magistrado impugnar. Independente de qualquer alargamento sobre o fato a lei prevê que em caso de bens em situações que possam prejudicar o bom andamento do imventário e permitido o inventáriante afastar do procedimento e adentrar no futuro com a sobrepartilha.


    Até pq isto está empatando a conclusão do formal de partilha dos bens que estão em "ordem". O juiz teria algum motivo para se opor quanto a isso?

    R- Como afirmado, Não. Poderá a Fazenda Estadual declinar o seu interesse pelo pagamento do imposto do imóvel excluido do rol.

    Sua resposta: certo, retificar as primeiras declaraçães e o ventual plano de partilha. Magistrado não se opõe, eis que é direito dos herdeiros não inventariar bens que esteja prejudicando o andamento regular do processo, mesmo que registrados e titulados, portanto, com previsão legal.


    No entanto Dr., fiz exatamente a solicitação da exclusão dos imóveis alegando que os herdeiros discutiriam em ação própria seus direitos... Mas veja o último despacho do Juiz:

    Despacho Proferido
    Esclareça a inventariante seu pedido de exclusão dos bens imóveis, já que o fato do Espólio ser apenas detentor de “direitos” sobre eles por si só não justifica tal ato.

    R- Não cabe ao magistrado decidir, por outro lado nada impede que solicite informação para entender a pretensão dos requerentes.

    No caso irá demostrar que o tal imóvel é a causa da ausência de efetividade do feito, por isso deixará para o futuro sobrepartilhar esse direito de ação deixado pelo falecido na forma do artigo 1.040 CPC.


    Poderá támbem atender o despacho anterior e retificar ONDE COUBER a qualificação daquele imóvel onde consta propriedade deixada pelo de cujus para DIREITO DE AÇÃO SOBRE TAL PROPRIEDADE.

    Obs, Na dúvida, aquele despacho direto com o magistrado no final de expediente resolve de plano a questão, digo, porta de gabinete de magistrado é deve continuar sendo área de passagem comum e frequente de causídicos militante.

    Boa sorte, e a disposição.



    Não sei como proceder....agradeceria novamente sua ajuda!

    Alessandra

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    Alessandra Olivieri Quinta, 02 de julho de 2009, 13h28min

    Muito valiosas suas explicações!
    Depois volto para comentar o desfecho deste caso.
    Obrigada mais uma vez!
    Alessandra

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 02 de julho de 2009, 14h04min

    OK Alessandra. Sendo o ser caso no Rj - poderá se achar necessário passar em meu escritório com os autos, direi o caminho com segurança após conhecer o inteiro teor e os documentos dos bens arrolados, podendo até se o caso de desistencia judicial para resolver em 60 dias pela via administrativa.


    Boa sorte.

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    Alessandra Olivieri Sexta, 03 de julho de 2009, 11h41min

    Sou de SP mas agradeço imensamente sua disposição em me receber no seu escritório! Tenho certeza que ganharia uma aula!!! Ontem estive com a juíza do caso e ela me orientou que colocasse no pedido as 2 coisas, ou seja, a exclusão para posterior sobrepartilha e a retificação colocando "direito de ação" e deixando a escolha a critério dela. Na verdade ela me atendeu as pressas... Bom, é o jeito! Farei isso esperando um desfecho breve pra este caso. O duro é que ela não libera o alvará pra levantamento da quantia em conta judicial. Já pedi várias vezes... Ela disse que dessa vez "vai ver"... Afe! Espero! rsrsrs... Um grande abraço e obrigada novamente!

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 03 de julho de 2009, 16h35min

    Bom, o pedido alternativo ótima ideia.

    Levantar alvará depende de um fundamento razoavel, tipo pagar impostos, hedeiro comprovadamente passando necessidades ou com dívida comprovada, etc.., e por fim, boavontade do magistrado

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    Rafael Sexta, 03 de julho de 2009, 17h47min

    Dr. Antonio Gomes,

    Dúvidas sobre tema similar.

    Uma pessoa adquiriu um imóvel rural (fração de um condomínio) e possui contrato de compra e venda. O vendedor faleceu e deixou 5 herdeiros (todos maiores). Além desse imóvel no interior o falecido possuia mais um imóvel urbano, onde residia.

    Como faço para escriturar e registrar esse imóvel rural?

    Esse imóvel vai ter que entrar no inventário?

    Se for preciso inventário, tem que ser na cidade onde ele morava? É preciso pegar algum doc lá no interior, local do bem vendido?

    E, por fim, o fato do imóvel ser em condomínio altera alguma coisa?

    Obrigado.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 03 de julho de 2009, 20h18min

    Dr. Antonio Gomes,

    Dúvidas sobre tema similar.

    Uma pessoa adquiriu um imóvel rural (fração de um condomínio) e possui contrato de compra e venda. O vendedor faleceu e deixou 5 herdeiros (todos maiores). Além desse imóvel no interior o falecido possuia mais um imóvel urbano, onde residia.

    Como faço para escriturar e registrar esse imóvel rural?

    R- O caminho é único, o inventário. Seja inventário judicial ou administrativo, a presença do defensor público ou privada é obrigatória.


    Esse imóvel vai ter que entrar no inventário?

    R- Sim.

    Se for preciso inventário, tem que ser na cidade onde ele morava?

    R- Sim.

    É preciso pegar algum doc lá no interior, local do bem vendido?

    R- documentos do imóvel, pagamento de impostos e certidões, digo, providencias e orientações do causidico obrigatório responsavel pelo feito.

    E, por fim, o fato do imóvel ser em condomínio altera alguma coisa?

    R- Sim, vai implicar em providencias antes ou após, ou ainda, durante o momento do registro do Formal de Partilha.

    Obrigado.

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    Rafael Sábado, 04 de julho de 2009, 23h53min

    Dr, obrigado pela ajuda.

    Sobre sua última resposta, que tipo de providencias seriam essas em razão do imóvel ser em condomínio?

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 05 de julho de 2009, 15h46min

    O falecido transmite os bens deixados para os herdeiros exatamente da forma que possuia quando vivo, sendo assim, no que se refere a regulamentar uma propriedade na forma da lei, tudo que ele deveria fazer o proprietário em vida terá que fazer os seus herdeiros. O processo de inventário transfere os bens através do Formal de Partilha, porém não desonera os herdeiros de praticarem todos os atos que se faz necessário a regularização formal do imóvel, ou seja, terão que resolver todas as questões pertinente ao registro no RI da propriedade em nome do falecido para logo após transferir o imóvel para os herdeiros no RI.

    Quantos as providencias necessárias ao caso concreto, cabe ao advogado dos autos ou constituido após verificar com profundidade a real situação de fato e documental (de direito), para dizer quais os atos a serem praticados, assim como, definir se serão resolvidos antes do inventario, durante ou após.

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    Rafael Segunda, 06 de julho de 2009, 9h51min

    Obrigado mais uma vez pelos esclarecimentos.

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    Lidiane Lemos Segunda, 06 de julho de 2009, 20h05min

    Boa noite..

    caso alguem possa me tirar uma duvida agradeço.
    Meu avo faleçeu ha 1 ano e foi deixado um sitio para os herdeiros que são 8,dos quais 1 faleçeu e não se tem contato com esposa e filhos;os documentos ligados a escritura do sitio se extraviaram e meu avo não pagava mais os impostos devidos a uns 10 anos,então os proprios herdeiros com ajuda de um engenheiro fizeram toda a medição e dividiram em partes para cada 1 dos 8,e alguns ja estão construido,enfim,meu pai,que é herdeiro,não tem interesse em morar e sim de vender,mais não sabe como proceder,pois para realizar inventario ,deve-se ter escritura,que foi extraviada,e mesmo que possua a escritura tera que pagar os impostos antigos ou ja prescreveram?
    2ºpode ser o caso dele conseguir uma escritura apenas do terreno que foi partido para ele,pelos proprios filhos e todos concordaram com a partilha?
    agradeço quem possa me ajudar....

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    Jennifer Larissa Domingo, 26 de julho de 2009, 16h10min

    Sr. Antonio Gomes

    Sou bastante leiga nessas questão juridicas, estou ingressando agora nessa area.
    Mas pesquisei sobre escrituras apos falecimento do dono e então acabei chegando até aqui. Fiz cadastro somente para ver se pode me ajudar.
    Acontece que moro em um terreno com minha avó que esta no nome do meu avô, já separado legalmente da minha avó. Mas quando ele comprou este terreno em que morramos a 42 anos atraz não foi feito escritura, e hoje o antigo dono daqui já é falecido. Pagamos o IPTU certinho todos esses anos, mas está no nome do meu avô.

    Agora minha vó quer fazer um testamento deste terreno. E quero poupala de correr atraz disso.
    Onde posso tentar resolver isso?
    Quanto isso ira me custar mais ou menos?
    Tem como eu conseguir que o nosso terreno fique no nome dela ou do meu avô?
    Isso vai levar muito tempo?

    Muuuito obrigada desde já,
    Aguardo alguma ajuda, por favor.!

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 26 de julho de 2009, 21h18min

    Agora minha vó quer fazer um testamento deste terreno. E quero poupala de correr atraz disso.
    Onde posso tentar resolver isso?

    R- Testamento o público é o caminho, é realizado em qualquer Cartorio de Notas

    Quanto isso ira me custar mais ou menos?

    R- Por volta de R$ 400,00.


    Tem como eu conseguir que o nosso terreno fique no nome dela ou do meu avô?

    R- Só através da ação usucapião.

    Isso vai levar muito tempo?

    R- Proceso lento e chato. Imporvavel em menos de dois anos.

    Muuuito obrigada desde já,
    Aguardo alguma ajuda, por favor.!

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    Rodrigo Tz Segunda, 27 de julho de 2009, 12h56min

    Boa tarde,

    Tenho um imóvel que a família pretende vender, inclusive ja tem compradora.
    Acontece que o proprietário do imóvel faleceu em 1989 e, na época, não foi feito inventário.
    Como deve-se proceder para poder realizar a negociação legalmente?
    Inclusive o imóvel é de grande dimensão e precisa ser dividido, haja vista que assim os herdeiros pretendem.. vender a penas uma das partes.
    Agradeço desde ja a atenção.

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