A usucapião pela administração pública
Prezado Paulo.
O particular usucapir bens do Estado, que são bens comuns de toda a população, é proibido.
Agora, o Estado usucapir bens particulares, pela lógica, não haveria problemas. A função social da propriedade é exigência constitucional e alcança a todos, menos o Estado.
Quem não a cumprir e permitir que outrem tome posse do imóvel pelo prazo da prescrição aquisitiva, perderá a propriedade.
O fato de poder o Estado usucapir propriedade particular é algo que deve ser resolvido à luz do direito público, pelo qual o Estado só pode fazer o que está previsto em Lei, estando todo o resto proibido, ao contrário da máximo do Direito Privado, onde o que não está proibido é permitido.
Analisando as mais recentes legislações urbanísticas, principalmente o Estatuto da Terra e o Projeto de Lei 3057/2000, que trata da futura Lei de Responsabilidade Territorial, temos que não é totalmente impossível o Estado tomar bens de particulares pelo não uso social da propriedade. Dar-se-á por forma diversa, mas será uma forma de aplicar o uso social da propriedade.
Existe outra espécie de ocupação de propriedade particular pelo Estado que doutrinariamente é chamado de apossamento administrativo. Comum nos centros urbanos, a Prefeitura faz aberturas de ruas ou alargamentos de ruas sem que antes tenha sido publicado Decreto expropriatório. O particular não reclama pelo prazo legal da desapropriação indireta e, dessa forma, ocorre uma espécie de usucapião sem sentença, onde a Prefeitura defenda sua posse sobre a área apossada, não permitindo a retomada pelo particular (interdito proibitório) onde alega possa além do período possível para reclamação da desapropriação indireta e tem reconhecido seu direito sobre essa posse.
O assunto é um pouco complexo e indico-lhe a obra de Hely Lopes Meirelles "Direito Administrativo Brasileiro" para que conclua seus estudos e possa confirmar ou retificar, em parte, o que acima lhe mencionei, pois foi feito de lembrança e pode haver alguns incorreções.
Abs,
Eduardo Oliveira
Discordo expressamente...
A Fazenda Pública, Municipal, Estadual e/ou Federal, suas autarquias e repartições não podem usucapir.
Elas, alegando interesse público, podem DESAPROPRIAR.
Agora as pessoas jurídicas de direito público podem promover ação de usucapião (RJTJESP 134/261).
O que é pessoa jurídica de direito público? a CEF por exemplo.
inté!!!!
Primeiramente agradeço a X e a Y por suas brilhantes explicações. Suas exposições foram de uma objetividade ímpar e de uma clareza solar.
Quando respondi a questão do Paulo, meu caro Vanderley, objetivei mais o incentivo a pesquisa, do que realmente uma forma de responder a todas as questões.
Quanto a questão de pessoa jurídica de Direito Público, é interessante lermos as definições de Hely Lopes Meirelles até mesmo para posicionar o foco da pesquisa do amigo Paulo.
O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado e pode ter pontos de vista sociológicos, políticos e constitucionais.
O Estado, como ente personalizado, tanto pode atuar no campo do Direito Público, como no do Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público.
Quando dissecado, como o fez Hely Lopes Meirelles, verificamos que o Governo são criações abstratas da Constituição e das Leis e atua por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas físicas investidas em cargos e funções)
Considerando apenas as entidades, temos que estas são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado e tem poderes políticos e administrativos, tais como, por exemplo, a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. A União é soberana e as demais entidades estatais tem apenas autonomia política, administrativa e financeira.
Definido o que é Estado, mas ainda mantendo a fonte doutrinária citada, transcrevo integralmente o texto contido às fls. 454 da 19a. edição do Livro "Direito Administrativo Brasileiro" de Hely Lopes Meirelles, pelo qual, quando trata da aquisição de bens pela administração pública explica que:
"Entendemos também possível a aquisição de bens por usucapião em favor do Poder Público, segundo os preceitos civis desse instituto e o processo especial de seu reconhecimento. Será este o meio adequado para a Administração obter o título de propriedade de imóvel que ela ocupa, com ânimo de domínio, por tempo bastante para usucapir. A sentença de usucapião passará a ser o título aquisitivo registrável no cartório imobiliário competente."
Portanto, amigos, dúvida não há quanto a possibilidade de usucapião pelo Estado, mas entendido este com a necessária interpretação conceitual.
Não nos esqueçamos que a desapropriação só se aplica a imóveis titulados e ocupados por terceiros, mas que devem ser ocupados pela Administração Pública para realização dos interesses públicos definidos pelo Poder Legislativo competente para o caso através de Decreto Expropriatório determinando bem particular como bem afetado como de domínio publico. Pela desapropriaçao o Estado paga para ter bem imóvel de terceiros, enquanto no usucapião ele já ocupa e não tem de pagar nada para ninguém.
Não nos esqueçamos, finalmente, que tanto a usucapião, quanto a desapropriação são formas de aquisição originária da propriedade e independem de registro anterior em nome do titular contra o qual é proposta a ação.
Espero que o Dr. Vanderley e os demais colegas concordem comigo, pois num primeiro momento "matei a cobra", mas instado, agora, "mostrei o pau", de forma que exceção feita a interpretacão doutrinária divergente, dúvida não há quanto a possibilidade da usucapião pelo Estado (respeitadas as definições e subdivisões tão bem explicadas pelo saudoso Dr. Hely Lopes Meirelles).
Abs a todos,
Eduardo Oliveira Escrevente - 11SRI/SP
Não seria propriamente usucapião. O artigo 1.276 do novo Código Civil permite ao Município tomar como seu imóvel abandonado. Feito isto o proprietário terá até 03 anos para reivindicá-lo novamente. Deve-se mostrar o abandono pelo não pagamento dos tributos inerentes ao imóvel e por outras características que demonstrem que o mesmo está abandonado.
mas isso no caso de imóveis abandonados. E no caso de parte de imóvel já ocupado pelo poder público municipal há mais de 7anos, dentro do perímetro urbano, utilizado (já com obras) para praças e área de lazer, inclusive com promessa de doaçao pelos proprietários mas que por conta de inventários e pendências federais nao conseguem outorgar escritura pública de doacao em favor da municipalidade? Nao poderia a administraçAo pública promover a açao de usucapiao a fim de consagrar sua titularidade? E em caso positivo, de ser possível a acao de usucapiao pelo poder público, deveria este depender de lei municipal que o autorize a promover tal acao para aquisicao originária? essas as minha dúvidas?
Eu estou com um caso para opinar que se relaciona ao tema do tópico. A FUNASA recebeu por doação um bem de um município de Alagoas (na realidade quem recebeu foi FSESP, antecessora da FUNASA) em 1981. A doação se operou através de Lei municipal. No entanto, o citado imóvel não se encontra registrado em nenhum cartório imobiliário. A FUNASA ingressou então com uma ação de usucapião na Justiça Federal. Por sinal, o imóvel hoje se encontra cedido pela FUNASA ao Município. Minhas dúvidas: Como no Brasil não se prevê a ocupação como forma de aquisição imobiliária, a que título poderia o citado imóvel estar no patrimônio do Município antes da doação? Se o município em dado momento adquiriu por usucapião e o bem se tornou público, conquanto não declarado por sentença, poderia ele ser objeto de uma ação de usucapião pela FUNASA? É possível a sucessão de posses nesse caso, para fins da usucapião, desconsiderando-se que o bem teria integrado o patrimônio do município, dado que a sentença na usucapião é declaratória? Como resolver esse problema?