Estabilidade no emprego
Um funcionário foi desligado por dispensa sem justa causa, aviso indenizado em 08/03/2016 e no dia 09/03/2016 sofreu um acidente automobilístico. Ele terá direito à estabilidade? Deve ser re-itengrado? O que o TJ compreende neste caso já que não há cumprimento de aviso na empresa?
Ao meu entender, mesmo que o aviso tenha sido indenizado, houve uma projeção do tempo dele de trabalho em pelo menos um mês a diante, ou seja, são os mesmos efeitos que teriam caso ele estivesse na empresa. Portanto, descaracteriza-se o aviso prévio, há a reintegração e o mesmo se afasta pelo acidente de trabalho.
No dia em que ele se acidentou ele não estava indo ou vindo ao trabalho, portanto, não houve acidente em função do trabalho, logo, não o assiste a expectativa da estabilidade no emprego caso o INSS venha a lhe conceder o aux doença.
Não confundamos: acidente de transito, queda, e etc, ocorrido em projeção de aviso prévio não é gestação confirmada, assim, não tem estabilidade alguma a requerer. Mesmo que ele tivesse ido na empresa buscar um papel, assinar alguma coisa, recolher pertences, nem assim seria acidente in intinere.