EX-ASSESSOR PARLAMENTAR x PARLAMENTAR E MUNICÍPIO

Há 19 anos ·
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Saudações, colegas! Há algum tempo ingressei com uma Ação em face de um vereador e seu município, em razão dele se apossar da maior parte do salário de seu assessor durante o tempo em que trabalharam juntos, sob "pena" de exoneração. A fundamentação foi simples: arts. 151 e ss. do Código Civil e art. 37, § 6º da CF. O juiz despachou no sentido de afastar a responsabilidade da municipalidade, alegando que a suposta ilícita apropriação do numerário teria sido feita pelo vereador. Embarguei, sustentando o seguinte:

1) O Estado é culpado em quase 100% dos processos que participa como réu - para descontrair Sua Excelência;

2) a apropriação dos valores, através da coação, só pôde se operar tendo em vista a função de “agente público” desempenhada;

3) não podemos conceber que o fato de um vereador contratar assessores para auxiliar o desempenho de seu mister possa se rotular como “legislativo”, tendo em vista a regra de irresponsabilidade em relação às funções legislativas e judiciais, a princípio, nem o fato dessas pessoas trabalharem para um vereador, como assessores, possa ter outro rótulo que não “serviço público”;

4) qualquer que seja o vício (abuso de poder, o desvio de finalidade, da forma, competência, finalidade, motivo e causa) que cause prejuízo, a regra é a indenização;

5) Não fosse assim, o Estado não teria nenhuma responsabilidade pelo policial que bate e tortura em um elemento apenas porque não estão dentro de suas atribuições “bater e torturar”, assim como o Vereador pelo fato de haver coagido seus funcionários pelo fato de “coagir” não estar entre suas atribuições regulares;

6) talvez o vereador não estivesse exercendo ostensivamente o cargo quando coagiu seus assessores, mas o que é mais importante? Como as coisas aparentam ou como elas são realmente??? Ou seja, é mais importante o que ele parece que faz enquanto vereador ou o que ele realmente faz? A natureza clandestina do ato não influi no direito à indenização. Afastar o estado seria como que dizer que o estado só responde quando seus agentes cometem as irregularidades (por causa do cargo ou em razão dele) e proclamem aos quatro ventos, o que é um absurdo!

7) O fato de o Vereador ter se apropriado do numerário e não o Estado, que aliás não age pessoalmente, atributo exclusivo das pessoas naturais, é irrelevante;

8) a Constituição consigna que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”; RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS...

9) o fato de o numerário ter locupletado o Vereador não é condição para obstar a responsabilidade do Estado, pois basta para configurar o direito à Indenização “danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros” e mais nada, pouco importando quem tenha se beneficiado do ilícito;

10) Por fim, pedi efeitos infringentes aos embargos, antes de agravar de modo a possibilitar a reconsideração.

Gostaria da opinião dos colegas.

Otto Henrique Miranda Mattosinho

5 Respostas
eldo luis andrade
Há 19 anos ·
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Creio que a responsabilidade é pessoal do agente. O município não tem nada a ver com isto. Não há como ele responder pessoalmente sem ser provada culpa ou dolo. Quanto ao item 8 os terceiros são outros que não agentes públicos. Os agentes públicos jamais poderão ser considerados como terceiros. Fosse assim não poderia ser arrolado como responsável, o que já o exclui do rol dos terceiros. E assessor parlamentar é agente público, não terceiro na relação Estado vs pessoa física. Já vi decisão judicial a respeito, verdade que para empresa pública. A Justiça negou a responsabilidade objetiva. Teria de ser provada culpa ou dolo da empresa pública. Entendo como correta a atuação do juiz. A indenização deve ser procurada contra o parlamentar. Deve ser executado o patrimonio deste. E cassado o mandato por falta de decoro parlamentar. Fora ação penal e por improbidade admnistrativa.

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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Concordo em gênero, número e grau contigo, amigo Eldo. Só que minha conclusão é diferente! Veja: COM CERTEZA, não pode haver responsabilidade do Estado sem a prova de dolo ou culpa de seus agentes. O problema é a sede de discussão: é possível, em tese, que o Estado seja responsável pelos atos de seus agentes? Se a resposta é positiva, então a sede de discussão é dentro da Instrução na Ação Proposta. Quanto ao fato de o próprio agente público poder ser vítima, lembro-me que, lá no Direito Penal, se discute ainda sobre pode se falar em "desacato" ou "desobediência quando o autor do feito for hierarquicamente superior. Por outro lado, um "acordo" onde patrão e empregado convencionam salário menor que o mínimo ou que o mínimo estabelecido pelo piso da categoria gera a possibilidade de o empregado pleitear que o patrão complete as diferenças. CÂMBIO!

eldo luis andrade
Há 19 anos ·
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Como era paga a remuneração do assessor e como era feita a apropriação? O Município ou a Mesa da Camara depositava na conta do Vereador e este repassava a seu assessor valor menor do que deveria, ameaçando com a perda do cargo o qual é de livre exoneração caso ele o denunciasse, além de que seria incerto que o vereador perdendo o mandato, outro que assumisse em seu lugar o mantivesse? Ou a admnistração municipal depositava na conta do assessor e o vereador o chantageava, dizendo que se não repassasse a ele x% de sua remuneração o exoneraria? Estas situações são mais comuns do que se imagina. Também ocorre com suplente de parlamentar. Muitas vezes um parlamentar assume um cargo no executivo, Secretário, etc. E chantageia o suplente dizendo que se este não pagar a ele, voltará a reassumir a vaga. Ganha pelos dois lados. Ou então arruma licença para suplente assumir. Licença que dura tempos e tempos e em que ele assume outra atividade remunerada e cobra "comissão" para não voltar. Quanto a se apropriar de valores de assessores até um Senador da República foi flagrado. E até hoje se mantém no cargo. Embora num partido da base do governo, posa como independente e às vezes até como oposicionista. Ele é a favor de si mesmo, isto sim. Não é nem situação, nem oposição. Sua posição em relação ao governo depende de uma série de fatores. Para o governo seria melhor tê-lo logo na oposição. Há apoios que só atrapalham.

Autor da pergunta
Há 19 anos ·
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A remuneração era feita pela Câmara Municipal, em virtude de Lei municipal, depósitos de conta bancária (através de algo que poderíamos chamar de holerite), e "devolvidos em parte" para um assessor direto do Vereador. Esse procedimento gerou um Inquérito Civil promovido pelo M.P., onde os envolvidos foram ouvidos, cujo resultado foi o bloqueio dos bens do edil. Ingressei com ação autônoma, e além das provas que pretendo "emprestar", poderemos até mesmo repetir a mesma instrução, só que com um objetivo diferente, é claro. Um bom indício de que a ameaça de exoneração era real, após o último pagamento onde o assessor-cliente não repassou o valor, foi exonerado! Acho que esse procedimento, como você disse, é até bastante comum, mas o remédio, salvo engano, é inédito! Com relação ao fato de um funcionário público não poder figurar no pólo passivo da relação processual, na verdade, é bastante comum funcionários públicos promoverem (freqüentemente com sucesso) demandas contra o Estado (município, estado ou união). O tipo de conduta, o grau de reprovabilidade, varia, e a diferença, acredito eu, é a possibilidade de cumular pedido de dano moral. Claro que a conduta do assessor, de certa forma, é um tanto quanto reprovável, pois deveria ter denunciado tal "acordo", aliás um tipo de "contrato de adesão" e "leonino", mas quanto a isso estou tranqüilo, como disse, pois lá na Justiça Trabalhista, esse acordo é considerado nulo e a restituição se opera de pleno direito. "Ubi eadem ratio, ibi ius". CÃMBIO!

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Otto, consegui este acórdão do STF sobre a interpretação do artigo 37, parágrafo sexto da Constituição. RE-AgR 481110 / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 06/02/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação DJ 09-03-2007 PP-00050 EMENT VOL-02267-04 PP-00625

Parte(s) AGTE.(S) : USINA PETRIBÚ SA ADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

E M E N T A: RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o "eventus damni", sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. - A comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela-se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido. Doutrina. Precedentes. - Não se revela processualmente lícito reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário (RTJ 161/992 - RTJ 186/703 - Súmula 279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano do pronunciamento jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato e de prova. Precedentes. - Ausência, na espécie, de demonstração inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos prejuízos alegadamente sofridos pela parte recorrente. Não-comprovação do vínculo causal registrada pelas instâncias ordinárias.
Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 06.02.2007.

Indexação - VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, PROVA, NEXO CAUSAL, PREJUÍZO, RECORRENTE, ATO, PODER PÚBLICO, FIXAÇÃO, PREÇO, ÁLCOOL, AÇÚCAR.

Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004870 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUM-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação -Acórdãos citados: RE 116333, RE 368558, RE 422941; RTJ 143/270, RTJ 152/612, RTJ 153/1019, RTJ 158/693, RTJ 161/992, RTJ 163/1107, RTJ 186/703. N.PP.: 16. Análise: 02/04/2007, FMN. Revisão: 09/04/2007, JOY.

Doutrina CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 2. ed. Malheiros, 1996. p. 94-102, item n. 17. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. Malheiros, 2005. p. 70-92, itens n. 10 a 16.3. DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao Novo Código Civil. Forense, 2004. v. XIII, p. 77-92, item n. 2.4. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil. Saraiva, 2003. v. III, p. 95-110. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8. ed. Saraiva, 2003. p. 31-34, item n. 10. RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 2. ed. Forense, 2006. p. 71, item n. 1.

fim do documento Analisemos o teor do artigo 37, parágrafo sexto da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em pesquisa a jurisprudencia e doutrina descobri que este dispositivos abarca diversas situações: Este dispositivo tanto se refere a situações em que nem o Estado, nem o agente público atuaram com culpa ou dolo, mas em que a própria atuação normal do Estado causou um dano a outra pessoa física ou jurídica. Como também os casos em que o Estado por omissão deixou o agente público sem condições de atender as finalidades a ele cometidas, hipótese em que o Estado tem culpa e esta não pode ser atribuída ao agente público pelo menos o diretamente envolvido com a situação que causou o dano. Também pode ocorrer que o Estado tenha fornecido todas as condições para o agente público cumprir sua função, mas este por dolo ou culpa causou dano a uma pessoa entre as admnistradas. Neste caso, responde o Estado pela má seleção do agente público. E também há os casos em que o Estado responde concorrentemente com o agente público, tendo ambos dolo ou culpa. Embora o Estado tenha dado condições não totalmente ideais para o agente público, este poderia ter com providencias a seu alcance evitado o dano. Ou então atuou de forma ao dano ser superior ao normalmente esperado. Deste dispositivo se conclui que o estado tem responsabilidade objetiva pelos atos de seus agentes. Ocorrido o dano por ação estatal o admnistrado não precisa comprovar a culpa nem do Estado, nem do servidor para conseguir indenização. Basta comprovar o dano devido à atividade estatal. A ação será sempre contra o Estado. E cabe ao Estado mover ação regressiva contra o agente público para reaver o que pagou de indenização à pessoa afetada. Situação em que deverá ele, Estado, comprovar o dolo ou culpa do agente a seu serviço. Se não conseguir comprovar, não conseguirá o ressarcimento. Então o Estado sempre responde objetivamente, ainda que haja culpa ou dolo. O agente público sempre subjetivamente. Ainda que o agente público tenha agido com dolo ou culpa, a ação deve ser movida pelo Estado, não contra o agente. Vi decisões em que a ação foi extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade de parte, devido ao admnistrado ter movido ação de indenização exclusivamente contra o agente público. Creio que o melhor é se prevenir, movendo ação tanto contra o Estado como contra o servidor em litisconsórcio como parece que você o fez. Não sei se sempre será possível. Se o for, o pior é que um dos dois será excluído da lide. Um dos dois permanecerá para continuar respondendo na ação que visa indenização. Da decisão do STF se vê as condições para o Estado responder, sem que o admnistrado precise comprovar sua culpa ou dolo. Veja bem. Na responsabilidade objetiva o admnistrado só está liberado de provar a culpa ou dolo do Estado. Não está liberado de outros tipos de prova para obter indenização. A doutrina e a jurisprudencia tanto brasileira como internacional rechaçam por injusta a teoria da responsabilidade integral do Estado, hipótese em que ele não pode opor nenhuma defesa ao fato a ele imputado. Entre nós vigora a responsabilidade objetiva do Estado, não a integral. Então vejamos algumas condições para caracterizar responsabilidade objetiva: (a) a alteridade do dano, este termo alteridade parece se referir ao outro, há necessidade de provar um dano ocorrido a outro que não o agente público ou o Estado. Sem provar o dano, não há como responsabilizar o Estado. O dano não precisa ser quantificado. Basta se comprovar a certeza de sua existencia (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público. Isto quer dizer que provada a ocorrencia do dano, necessário se faz comprovar o nexo causal, provar que o dano não teria ocorrido se não tivesse havido ação ou omissão estatal. Se outros motivos causaram o dano, não cabe indenização contra o Estado. (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional. Por oficialidade, entendo que o agente público pode até ter agido ilicitamente. Até de forma desonesta. Mas é necessário provar que ele estava de alguma forma no exercício de suas funções, ou a condição de agente público lhe propiciou a oportunidade de praticar o dano. É o que ocorre com o policial. Mesmo fora do serviço e estando fardado e ainda armado, ele não deixa de ser policial. Se acontecer um assalto fora de seu horário de serviço e ele se omitir ou não se omitindo matar acidentalmente a vítima, não o assaltante o Estado responderá. Ainda que se chegue a conclusão que foi uma fatalidade, que o assaltante respondendo aos tiros, atirou a vítima na linha de fogo do policial, hipótese em que não cabe culpa ao policial. Fora isto, ele será considerado um terceiro como o outro terceiro atingido. Não será agente público e sim terceiro. Se um agente público em seu carro particular num fim de semana atropelar alguém, o Estado não tem nada a ver com isto. Já se estiver a serviço ou em transito para o serviço em veículo do Estado, será diferente. Pode ser que ele se aposse do veículo público para em fim de semana passear e haja o dano. Acho que neste caso, a falta de vigilancia do Estado no coibir esta prática do bem público o faz responsável. Mas se o agente público pratica peculato e com o dinheiro obtido de forma ilegal do Estado, enche o tanque de gasolina de seu carro particular e atropela um terceiro, não se pode culpar o Estado (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Se o terceiro der causa ao dano, o Estado pode alegar isto para se eximir total ou parcialmente da responsabilidade de indenizar. Pessoa quer se suicidar e se atira na frente de um carro oficial. Morto, a família poderá pedir indenização ao Estado? Claro que não. Se alguém se atira do alto de um prédio particular e vem a morrer na estrada pública abaixo, ainda que mal conservada, a família pode pedir indenização ao Estado pelo fato de o choque com o chão duro da via pública ter causado a morte? O Estado tem de colocar material amortecedor de queda para evitar suicídios em vias públicas? Claro que não. Do exposto, creio que faltou oficialidade da atuação do agente público, de forma que ele não pode ser considerado agente público. Ele indicou o assessor. Mas a Mesa da Camara não determinou o pagamento em sua conta para ele distribuir aos assessores, hipótese em que agiria como admnistrador. Então a Camara e o Município não tem nada a ver com isto. Não houve culpa qualquer. Não haveria como descobrir com controles internos este negócio escuso. Afinal o vereador recebia pagamento entregue da conta do assessor para outro assessor provavelmente em dinheiro vivo, visto não acreditar que em tal negócio alguém queira receber dinheiro na conta, transito de uma conta para outra. Resultado, não houve a condição de agente público neste caso em relação ao vereador. Ele atuou como um terceiro e o assessor idém. Finalmente o assessor concorreu para o fato. E o Estado pode alegar isto. O Estado, não o vereador. A conduta do vereador se enquadra como crime de concussão (art. 316 do CP), tendo como co-autor o outro assessor e como sujeito passivo o assessor chantageado. A conduta deste foi reprovável sem dúvida. Embora eu não tenha como julgar a ele em si. Não sei as condições dele, se precisava do dinheiro para atender um filho doente, etc. Ele foi chantageado. Conforme for, pode ser alegado estado de necessidade para seu comportamento reprovável. Para mim a conduta dele se enquadra no artigo 66, I do decreto-lei 3688/41 (lei de contravenções penais). Ele deixou de comunicar à autoridade competente crime de ação penal pública (concussão) que é claro teve conhecimento. Sua condição de vítima não o exime disto. Não é questão de foro íntimo. A coisa pública, a moralidade admnistrativa esteve em jogo e isto não é algo que ele possa dispor como seu dinheiro. Como servidor público, ele teria o dever de se opor à chantagem de imediato, não tardiamente como o fez. De forma que o Estado pode opor tal alegação ao seu pedido de indenização. Pelo visto não precisou. Ao que parece, o juiz não reconheceu a oficialidade do ato do vereador. Ou mesmo relação de causa e efeito entre atuação estatal e o dano. Corrupção não pode ser considerada atividade estatal. Já pensou se todos os que pagam a corrupto, depois quisessem se ressarcir no Estado. Não se pode alegar a própria torpeza em proveito próprio. A atuação estatal que causou o dano, há de ser a normal esperada pelo Estado e que em algum ponto se desviou da normalidade. O contrato de adesão não foi com cláusulas leoninas não foi com o Estado. Foi com o vereador, contrato não escrito. Então, salvo melhor juízo, não deve o Estado responder objetivamente pelo dano causado ao acessor. Por fim, nem trabalhista é a relação entre empregado e empregador. Ele deve mover ação pessoal por danos materiais e morais contra o vereador. Aliás, já está ocorrendo a ação com o vereador no pólo passivo. E seus bens foram bloqueados. Há de ver se há outras dívidas e a ordem de prioridade para o pagamento das dívidas. Quanto ao Município, diante da doutrina e jurisprudencia atuais, a tendencia é que inclusive em recursos posteriores, não responda pelo ocorrido.

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