SOBRE O MÉRITO
Um dos princípios da Administração Pública é o da legalidade de seus
os administrativos.
Ora, para ser legal o ato há de estar escorado na moralidade.
Moralidade tem a ver com a verdade.
“A violação da moralidade administrativa importa
em ilegitimidade do ato. Não obstante se trate de conceito jurídico vago, sempre que em situações concretas for constatada a sua
violação deve ser declarada, quer pela via judicial, quer pela via
administrativa, a nulidade do ato”(In Curso de Direito Administrativo,
Lucas Rocha Furtado, Belo Horizonte, Editora Fórum, 2007, p.106).
Errou o gestor estadual ao inserir no ato de exoneração do autor a
xpressão que não retratou a verdade, qual seja, a de que o reclamante estava saindo
de seu cargo em comissão a pedido (dele, reclamante), quando, na verdade, repita-se,
verdade enquanto essência da moralidade e pilastra do ato administrativo, o autor
amais pediu para se desligar do serviço público, e se o pediu tal não provou o
Estado, que o alegou textualmente no ato de exoneração que estava colocando para
ora do trabalho o demandante porque este estava pedindo, momento no qual
motivou o ato, a ele se vinculando.
Vale dizer, é de sabença que os atos administrativos podem ser
vinculados ou discricionários.
A exoneração de um servidor ocupante de cargo de confiança enquadra-se , regra geral, no âmbito do ato discricionário, ou seja, ao talante da conveniência
oportunidade do gestor público.
Contudo, com escudo na teoria dos motivos determinantes, quando
administrador, mesmo não precisando fazê-lo, motiva ato discricionário, a ta
motivos fica jungido, deles não podendo se apartar, pena de eivar de nulidade tal at
Foi exatamente o que aconteceu no caso em tela.
Não precisava o gestor expressar que estava exonerando o reclaman
porque este pedira, uma vez que se tratando, como era o caso, de cargo demissível a
nutum , prescindível seria qualquer motivação. Entretanto, motivando e tal motivação não retratando a verdade, já que,
enfatize-se, não veio prova de pedido de saída do autor, maculado restou tal ato,
sendo dado ao Judiciário dizê-lo e não só isso, mas igualmente desfazê-lo, que é o
que ora o faço.
“O dever de motivar não se restringe à pratica de
atos vinculados ou de atos discricionários. Todos os atos
administrativos devem ser motivados, à exceção de um: a exoneração
de ocupante de cargo em comissão, a denominada exoneração ad
nutum, que possui tratamento constitucional próprio. Conforme dispõe
o texto constitucional (CF, art.37, II), os cargos em comissão
caracterizam-se por serem de livre nomeação e de livre exoneração. É
da própria essência do cargo em comissão a liberdade de que dispõe o
titular do órgão para a adoção de medida tendente a exonerar quem
ocupa o referido cargo sem que haja necessidade de ser dada
qualquer justificação para o afastamento. É a própria Constituição
Federal que isenta a exoneração ad nutum do dever de motivação e o
faz quando afirma que são livres a nomeação e a exoneração docargo. Influenciados pela existência da exceção constitucional, e
justamente pelo fato dessa exceção ser ato discricionário, alguns
autores, dentre eles Hely Lopes Meirelles, generalizaram suas
conclusões relativas à exoneração ad nutum – máxima vênia -, no
sentido de que somente os atos vinculados devem ser motivados; e,
portanto, que se o ato for discricionário, o administrador motivará o
ato somente se assim o desejar. A motivação do ato discricionário é de
fundamental importância para a ordem jurídica. O ato discricionário
não motivado se torne imune ao controle judicial, ou este se exercerá
de forma bastante precária. O controle judicial dos atos
administrativo é preceito básico do Estado de Direito. Admitir a
desnecessidade de motivar qualquer ato, em especial do
discricionário, importa em retroceder 200 anos de evolução do Direito
Público, importa em atacar postulados básicos do Direito segundo os
quais todos os atos praticados pela Administração estejam sujeitos ao
controle judicial (CF, art.5º, XXXV). A motivação dos atos
discricionários levou a doutrina a construir a teoria dos motivos
determinantes. A teoria dos motivos determinantes preceitua que o ato A motivação dos atos
discricionários levou a doutrina a construir a teoria dos motivos
determinantes. A teoria dos motivos determinantes preceitua que o ato
discricionário, uma vez motivado, vincula-se aos motivos indicados
pelo administrador; vincula-se às circunstâncias de fato ou de direito
que o levaram a praticar o ato, de modo que se esses motivos não
existirem ou se não forem válidos, o ato será nulo.”( In Curso de
Direito Administrativo, Lucas Rocha Furtado, Belo Horizonte)
Assim, considero nulo de pleno direito o ato administrativo que
exonerou o reclamante, pelo fato de sua motivação não retratar a realidade, o que o
tornou ato ilegal e imoral, razão pela qual determino o retorno das partes à situação
anterior, vale dizer, deverá o reclamante retornar para a mesma atividade, no mesmo
órgão estatal, na mesma função, com a mesma carga horária e com idêntica
remuneração que auferia antes da ruptura.
Igualmente deverá receber toda a diferença salarial do período em que
esteve injustamente afastado do ente público, inclusive no que se refere ao seu pleito
de vinculação à previdência, quer enquanto estava trabalhando e o estado não vinha
recolhendo corretamente, quer a partir do momento em que esteve afastado pela
exoneração até seu retorno e obviamente no que se refere às parcelas previdenciárias
vincendas. Defiro os danos morais pelo fato de o reclamante haver sofrido o
constrangimento de ser posto para fora como se tivesse pedido para sair, o que
causou duplo dissabor, a saber, a perca do trabalho e a inverdade de ter sido alegado
que fora o mesmo que pedira para sair.
O valor guarda consonância com o porte do autor, a extensão do dano e
a compleição estatal.
Não houve prova do pagamento do salário de janeiro de 2007, razão
pela qual a tal pagamento ora condeno o Estado.
Honorários de 15% (art. 133 da CF e demais da Lei 5.584/70)
Sobre o índice de correção monetária aceito a articulação estatal em
conformidade com a Súmula 381 do TST.
Não há que se falar em verbas rescisórias suplicadas pelo autor na
exordial, já que pela essência desta decisão, rescisão não houve, uma vez que o ato
administrativo exonerador, como dito, foi nulo de pleno direito.
Parcelas ilíquidas apuráveis por cálculos, com observância dos dados
contidos na petição inicial, aqui aceitos como verdadeiros, à falta de contestação
específica.
DISPOSITIVO
Posto isto, deferindo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante,
rejeitando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por
JURACI RUFINO DE OLIVEIRA, contra ESTADO DO CEARÁ,, para considerar,
como de fato ora considero e declaro nulo de pleno direito o ato administrativo que
exonerou o reclamante, pelo fato de sua motivação não retratar a realidade, o que o
tornou ato ilegal e imoral, razão pela qual determino o retorno das partes à situação
anterior, vale dizer, deverá o reclamante retornar para a mesma atividade, no mesmo
órgão estatal, na mesma função, com a mesma carga horária e com idêntica
remuneração que auferia antes da ruptura; igualmente deverá receber toda a
diferença salarial do período em que esteve injustamente afastado do ente público,
inclusive no que se refere ao seu pleito de vinculação à previdência, quer enquanto
estava trabalhando e o estado não vinha recolhendo corretamente (tudo conforme
itens 2 e 3 das f. 15 – petição inicial), quer a partir do momento em que esteve
afastado pela exoneração até seu retorno e obviamente no que se refere às parcelas
previdenciárias vincendas; danos morais à base de R$ 4.000,00 ; salário de janeiro de
2007 ; honorários de 15% (art. 133 da CF e demais da Lei 5.584/70)
Juros e correção incidem, esta última com observância da Súmula 381
Imposto de renda e contribuições previdenciárias a serem recolhidos na
forma da Lei.
Custas, pelo reclamado, de R$ 20,00 , calculadas sobre R$ 1.000,00
valor arbitrado, dispensadas pelo fato de o condenado ser o ente público.
Parcelas ilíquidas apuráveis por cálculos, com observância dos dados
contidos na petição inicial, aqui aceitos como verdadeiros, à falta de contestação
específica.