Bom dia senhores,
Agradeço a atenção e respostas.
Porém sigo com algumas dúvidas...
- A aposentadoria de minha mãe foi efetivada com base na lei 769/2008 art18 Inc 5 e lei 840/2011. Moléstia: Cardiopatia grave. Órgão Secretaria de Estado da Saúde Df.
Resp: Agora é que você esclareceu a norma que continha o §8º. Trata-se do art.18, §8º da lei complementar do Distrito Federal (DF) de nº 769 do ano de 2008. Estalei foi modificada em alguns pontos pela pela lei complementar 840/2011 (o identificado § 8º não sofreu modificações com a lei complementar modificadora). Então a nível do RPPS temos um dispositivo de lei com efeito similar ao art.46 da lei 8213 de 24/7/1991.
- "O indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, motivo perda da qualidade de segurada. Fundamentado na lei 8213/1991 artigo 15 e 102 e decreto 3048/1999.
Resp: O art. 15 da lei 8213 fala sobre manutenção e perda da qualidade desegurado.
O que interessa mesmo é o art.102. O que diz o decreto é irrelevante. Analisemos,pois,o art.102.
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Não foi reconhecido o direito do benefício, visto que, a última contribuição foi em 11/1986, com manutenção da qualidade de segurada até 01/1989, data essa anterior à implementação dos requisitos mínimos exigidos para obtenção do benefício." O §1ºdo art. 102 implica em que ela só teria direito à aposentadoria por idade pelo INSS se alcançasse os requisitos idade mínima e tempo de contribuição mínimo antes de perder a qualidade de segurado.O dispositivo da lei 8213 foi incluído pela lei 9528 de 1997. Mas em 2003 veio a lei 10666 que em seu art.3º e parágrafos (§) diz que para aposentadoria por idade,especial ou tempo de contribuição os requisitos podem ser alcançados após a perda da qualidade de segurado. Em tal caso a lei mais recente revoga a anterior no que lhe for contrária.
Esse eh o texto que tenho, em um comunicado da decisão... Nesse mesmo dia o servidor do Inss, nos orientou que havia a possibilidade de ela voltar a contribuir como 'autonoma', uma única vez, e solicitar assim a aposentadoria por idade, aposentadoria essa que não seria de um salário mínimo, e sim aquela em q utiliza a média das maiores contribuições e Faz-se o cálculo, pois seria mais benéfica para ela..
Resp: Se tal ocorrer vai ganhar salário mínimo do mesmo jeito. Ler art.3º,§2º da lei 9876 de 1999 (os 60% do período contributivo) para melhor entendimento.
A dúvida para ele era que se ao retornar à contribuir, mesmo que uma única vez, voltando a ser segurada, o Tribunal de Contas (considerando que se ela voltou a trabalhar mesmo que como individual, Poderia retornar à função anterior, auxiliar em enfermagem ), Poderia cruzar essa informação e prejudicar a aposentadoria por invalidez, que ela já possui. Estivemos no órgão em que ela se aposentou, e ninguém soube nos informar, pois desconhecem caso parecido. Só entendem que é direito dela se aposentar pelo regime geral. E que esse tempo de contribuição no Inss, não poderia ser utilizado (com objetivo de aumentar os proventos) na aposentadoria por invalidez, pois ela já recebe proventos integrais.
Resp: Mas é claro. Também nunca devem ter cessado uma aposentadoria por estes motivos.Sem casos concretos fica difícil opinar.
Então caros, sigo cheia de dúvidas.. Legislação é extremamente complicada.
- A lei 10666/2013 eh mais recente, e quando afirma que a perda da qualidade de segurado não impede aquelas aposnetadorias. Posso concluir que por ser mais recente, ela elimina a 8213/1991?!
Resp: Eliminar??? Uma lei inteira??? Mesmo quando uma lei inteira é "eliminada" por outra o termo certo é revogar.No caso a lei 10666 revoga os dispositivos da le 8213 que lhe são contrários.
- qual seria o benefício em minha mãe, hoje, solicitar ser contribuinte facultativa, como dona de casa?!
Resp: Contribuinte individual.Só contribuindo um mes? No meu entender nenhuma.
Somente com uma contribuição, já poderia solicitar aposentadoria por idade e utilizar o tempo de contribuição para base de cálculos?!
Resp: Base de cálculo é valor de remuneração e não tempo de contribuição. Se considerarmos que pela lei 9876 só as remunerações a partir de 7/1994 é que podem ser usadas como base de cálculo para cálculo do valor da aposentadoria inicial é óbvio que com apenas uma contribuição o valor da média dos 80% maiores salários de contribuição só podem ser inferior ao salário mínimo. Só não sendo concedido benefício menor que o mínimo porque a Constituição não permite.
- As leis que objetivavam a aposentadoria não falam em cassação e sim cessação do beneficio e retorno ao labor. Reversão eu acredito.
Resp: Sim. Quanto a isto não tenha dúvida.Cessada a aposentadoria do servidor aposentado por invalidez este é revertido ao serviço ativo.
- Não há Legislação que cite a necessidade dessa refiliação ao Regime geral?!
Resp: Não há nenhum dispositivo de lei que use este termo refiliação explicitamente.
- li algo sobre critérios de estigma.. No caso da minha mãe que é cardiopata grave, portadora de diabetes e foi amputada de ambos os membros inferiores, há dois anos. Caberia nessa situação?! Ou só vale para quem aposenta por invalidez estando dentro do regime geral?!
Resp: O estigma é mais para doenças que causem horror, repulsa ou risco de contaminação. Ex: aids,lepra. Nem sempre implicam em aposentadoria por invalidez. Muitas vezes um período de afastamento em auxílio-doença resolvem o problema quando há risco de contaminação. Não vejo nenhuma relação com esta discussão. Embora aplicável a qualquer regime de previdência não creio que se aplique a sua mãe.
- Devíamos procurar outro órgão?! Tribunal de contas ou Defensoria Pública?! Para formulação de um documento que nos respalde e dê entendimento aos servidores do Inss, de que há legalidade no caso?!
Resp:O INSS já negou. Se passado o prazo de recurso administrativo só cabe ir à Justiça.Defensor público pode mover ação junto à Justiça.Mas só está disponível para quem comprove não ter condições de contratar um advogado.
O melhor a fazer é sua mãe entrar em Juizado Especial Federal contra o INSS pelo indeferimento. Para isto não precisa advogado. Em sede de recurso precisa. Mas dificilmente o INSS conseguirá manter o indeferimento em recurso. A decisão do Juizado Especial Federal deve ser a favor dela.
Agradeço muito a atenção.