Bom dia. Minhã dúvida é a seguinte: Minha mãe está aposentada por invalidez, em Regime Próprio (estatutária), há 9 meses. Porém ela contribuiu com o Regime Geral durante 17 anos, sendo que a última contribuição fora há mais de 20 anos, perdendo assim o status de segurada. Sendo que esses 17 anos, não foram averbados/utilizados para a aposentadoria por invalidez.. Lembrando aqui, que nesse tempo todo ela confeccionava bordados (tricot, crochet e ponto cruz),manuais e os vendia. Estivemos no INSS, e a orientação foi: como a qualidade de segurada foi perdida, ela poderia ir até o INSS e solicitar que contribua como autonoma (artesã). Contribuindo um mês, já poderia dar entrada na aposentadoria pelo Regime Geral, por tempo de contribuição (mais de 180 meses), com 63 anos. Nossa dúvida é por não estamos encontrando respaldo legal para isso.. uma vez que a legislação é clara quando diz: § 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

Caso alguém saiba, ajude-nos por favor! Grata

Respostas

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    Luguevas Quinta, 17 de março de 2016, 7h21min

    Heloísa: se fosse a minha mãe, eu não faria a contribuição como autônoma e sim como facultativa, na qualidade de dona de casa.

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 17 de março de 2016, 10h46min Editado

    Em primeiro lugar a disposição de cassação da aposentadoria por invalidez só vale evidentemente para aposentadoria por invalidez concedida pelo Regime Geral (INSS).Não vale para o Regime Próprio.
    Em segundo lugar desde a emenda 20 de 16/12/1998 não ´permitido a participante de Regime Próprio (inclusive aposentado) contribuir como facultativo do INSS.
    Eu tentaria pedir a aposentadoria por idade visto ela ter alcançado o direito ao completar 60 anos de idade e mais de 180 contribuições para o Regime Geral (INSS).

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    Luguevas Quinta, 17 de março de 2016, 13h14min

    Dr. Eldo, permita-me um esclarecimento: sei que a lei é clara quanto à proibição de recolhimentos como facultativo a servidor público. Ela tem 17 anos de contribuição ao Regime Geral e 63 de idade. Já satisfez os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade. Já esteve no INSS e orientaram-na a fazer um recolhimento só para se refiliar ao Regime Geral. É com relação a essa contribuição que eu me referi.

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 17 de março de 2016, 21h29min

    Heloísa e Luguevas.
    Após a entrada em vigor da lei 10666 de 2003 a perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial. Ler art. 3º, caput e § 1º da lei 10666 já citada para melhor entendimento. Para estes tipos de aposentadoria não se aplica o art. 24, parágrafo único da lei 8213 de 24/7/1991 (contagem do tempo de contribuição anterior à perda da qualidade de segurado como carência somente após o reingresso no Regime Geral administrado pelo INSS e pagamento de 1/3 da carência original). A exigência de pagamento de 1/3 após a lei 10666 só vale para auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade.
    Então se ela de fato não usou contribuições ao INSS (Regime Geral que vamos identificar como RGPS) para aposentar pelo Regime Próprio de Servidor (RPPS) ela pode desde já pedir aposentadoria por idade ao INSS por ter mais de 60 anos de idade e mais de 180 meses de contribuição. Sem necessidade de se cadastrar no INSS em atividade que a enquadre na categoria contribuinte individual (antes da lei 9876 de 1999 seria segurado autônomo).
    Quanto a participante de RPPS não poder contribuir como facultativo no RGPS ler para melhor entendimento o art. 201, § 5º da Constituição.
    Quanto a lei ser clara quanto à cessação da aposentadoria por invalidez por voltar a trabalhar não sabemos qual o instrumento normativo que contém o §8º e nem o artigo a que este parágrafo está vinculado.
    A lei 8213 de 24/7/1991 de fato é clara ao prever a perda da aposentadoria por invalidez se o trabalhador voltar a trabalhar ou continuar a trabalhar após começar a receber o benefício. Isto está previsto no art. 46 da lei 8213.
    Embora claro o texto ele não é suficiente para o entendimento. É necessário analisar outras partes do texto da lei.
    O art. 10 da lei 8213 revela que ela é dirigida só a segurados do RGPS e seus dependentes. Não se aplica a servidores públicos ativos e aposentados por RPPS.
    O art. 12, caput e § 1º e §2º reforçam isto. Não sendo possível cassar aposentadoria por invalidez em RPPS usando o art. 46 da lei 8213. Somente se for prevista em lei de RPPS (federal, estadual,municipal ou do DF).
    Então volto a insistir. Peça a aposentadoria por idade. Só que será de salário mínimo.Mais que isto não. Se o INSS indeferir na Justiça ou talvez mesmo em recurso administrativo será concedida. É descabida no caso a exigência de refiliação ao RGPS.

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    Desconhecido Sexta, 18 de março de 2016, 2h31min

    Bom dia senhores,
    Agradeço a atenção e respostas.
    Porém sigo com algumas dúvidas...

    - A aposentadoria de minha mãe foi efetivada com base na lei 769/2008 art18 Inc 5 e lei 840/2011. Moléstia: Cardiopatia grave. Órgão Secretaria de Estado da Saúde Df.

    - "O indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, motivo perda da qualidade de segurada. Fundamentado na lei 8213/1991 artigo 15 e 102 e decreto 3048/1999.
    Não foi reconhecido o direito do benefício, visto que, a última contribuição foi em 11/1986, com manutenção da qualidade de segurada até 01/1989, data essa anterior à implementação dos requisitos mínimos exigidos para obtenção do benefício."

    Esse eh o texto que tenho, em um comunicado da decisão... Nesse mesmo dia o servidor do Inss, nos orientou que havia a possibilidade de ela voltar a contribuir como 'autonoma', uma única vez, e solicitar assim a aposentadoria por idade, aposentadoria essa que não seria de um salário mínimo, e sim aquela em q utiliza a média das maiores contribuições e Faz-se o cálculo, pois seria mais benéfica para ela...
    A dúvida para ele era que se ao retornar à contribuir, mesmo que uma única vez, voltando a ser segurada, o Tribunal de Contas (considerando que se ela voltou a trabalhar mesmo que como individual, Poderia retornar à função anterior, auxiliar em enfermagem ), Poderia cruzar essa informação e prejudicar a aposentadoria por invalidez, que ela já possui. Estivemos no órgão em que ela se aposentou, e ninguém soube nos informar, pois desconhecem caso parecido. Só entendem que é direito dela se aposentar pelo regime geral. E que esse tempo de contribuição no Inss, não poderia ser utilizado (com objetivo de aumentar os proventos) na aposentadoria por invalidez, pois ela já recebe proventos integrais.

    Então caros, sigo cheia de dúvidas.. Legislação é extremamente complicada.

    - A lei 10666/2013 eh mais recente, e quando afirma que a perda da qualidade de segurado não impede aquelas aposnetadorias. Posso concluir que por ser mais recente, ela elimina a 8213/1991?!

    - qual seria o benefício em minha mãe, hoje, solicitar ser contribuinte facultativa, como dona de casa?! Somente com uma contribuição, já poderia solicitar aposentadoria por idade e utilizar o tempo de contribuição para base de cálculos?!

    - As leis que objetivavam a aposentadoria não falam em cassação e sim cessação do beneficio e retorno ao labor. Reversão eu acredito.

    - Não há Legislação que cite a necessidade dessa refiliação ao Regime geral?!

    - li algo sobre critérios de estigma.. No caso da minha mãe que é cardiopata grave, portadora de diabetes e foi amputada de ambos os membros inferiores, há dois anos. Caberia nessa situação?! Ou só vale para quem aposenta por invalidez estando dentro do regime geral?!

    - Devíamos procurar outro órgão?! Tribunal de contas ou Defensoria Pública?! Para formulação de um documento que nos respalde e dê entendimento aos servidores do Inss, de que há legalidade no caso?!

    Agradeço muito a atenção.

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    Desconhecido Sexta, 18 de março de 2016, 3h56min

    Em tempo: onde está contribuinte facultativa, lê -se contribuinte individual.

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 18 de março de 2016, 10h03min

    Bom dia senhores,
    Agradeço a atenção e respostas.
    Porém sigo com algumas dúvidas...

    - A aposentadoria de minha mãe foi efetivada com base na lei 769/2008 art18 Inc 5 e lei 840/2011. Moléstia: Cardiopatia grave. Órgão Secretaria de Estado da Saúde Df.
    Resp: Agora é que você esclareceu a norma que continha o §8º. Trata-se do art.18, §8º da lei complementar do Distrito Federal (DF) de nº 769 do ano de 2008. Estalei foi modificada em alguns pontos pela pela lei complementar 840/2011 (o identificado § 8º não sofreu modificações com a lei complementar modificadora). Então a nível do RPPS temos um dispositivo de lei com efeito similar ao art.46 da lei 8213 de 24/7/1991.

    - "O indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, motivo perda da qualidade de segurada. Fundamentado na lei 8213/1991 artigo 15 e 102 e decreto 3048/1999.
    Resp: O art. 15 da lei 8213 fala sobre manutenção e perda da qualidade desegurado.
    O que interessa mesmo é o art.102. O que diz o decreto é irrelevante. Analisemos,pois,o art.102.
    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
    Não foi reconhecido o direito do benefício, visto que, a última contribuição foi em 11/1986, com manutenção da qualidade de segurada até 01/1989, data essa anterior à implementação dos requisitos mínimos exigidos para obtenção do benefício." O §1ºdo art. 102 implica em que ela só teria direito à aposentadoria por idade pelo INSS se alcançasse os requisitos idade mínima e tempo de contribuição mínimo antes de perder a qualidade de segurado.O dispositivo da lei 8213 foi incluído pela lei 9528 de 1997. Mas em 2003 veio a lei 10666 que em seu art.3º e parágrafos (§) diz que para aposentadoria por idade,especial ou tempo de contribuição os requisitos podem ser alcançados após a perda da qualidade de segurado. Em tal caso a lei mais recente revoga a anterior no que lhe for contrária.

    Esse eh o texto que tenho, em um comunicado da decisão... Nesse mesmo dia o servidor do Inss, nos orientou que havia a possibilidade de ela voltar a contribuir como 'autonoma', uma única vez, e solicitar assim a aposentadoria por idade, aposentadoria essa que não seria de um salário mínimo, e sim aquela em q utiliza a média das maiores contribuições e Faz-se o cálculo, pois seria mais benéfica para ela..
    Resp: Se tal ocorrer vai ganhar salário mínimo do mesmo jeito. Ler art.3º,§2º da lei 9876 de 1999 (os 60% do período contributivo) para melhor entendimento.
    A dúvida para ele era que se ao retornar à contribuir, mesmo que uma única vez, voltando a ser segurada, o Tribunal de Contas (considerando que se ela voltou a trabalhar mesmo que como individual, Poderia retornar à função anterior, auxiliar em enfermagem ), Poderia cruzar essa informação e prejudicar a aposentadoria por invalidez, que ela já possui. Estivemos no órgão em que ela se aposentou, e ninguém soube nos informar, pois desconhecem caso parecido. Só entendem que é direito dela se aposentar pelo regime geral. E que esse tempo de contribuição no Inss, não poderia ser utilizado (com objetivo de aumentar os proventos) na aposentadoria por invalidez, pois ela já recebe proventos integrais.
    Resp: Mas é claro. Também nunca devem ter cessado uma aposentadoria por estes motivos.Sem casos concretos fica difícil opinar.
    Então caros, sigo cheia de dúvidas.. Legislação é extremamente complicada.

    - A lei 10666/2013 eh mais recente, e quando afirma que a perda da qualidade de segurado não impede aquelas aposnetadorias. Posso concluir que por ser mais recente, ela elimina a 8213/1991?!
    Resp: Eliminar??? Uma lei inteira??? Mesmo quando uma lei inteira é "eliminada" por outra o termo certo é revogar.No caso a lei 10666 revoga os dispositivos da le 8213 que lhe são contrários.

    - qual seria o benefício em minha mãe, hoje, solicitar ser contribuinte facultativa, como dona de casa?!
    Resp: Contribuinte individual.Só contribuindo um mes? No meu entender nenhuma.
    Somente com uma contribuição, já poderia solicitar aposentadoria por idade e utilizar o tempo de contribuição para base de cálculos?!
    Resp: Base de cálculo é valor de remuneração e não tempo de contribuição. Se considerarmos que pela lei 9876 só as remunerações a partir de 7/1994 é que podem ser usadas como base de cálculo para cálculo do valor da aposentadoria inicial é óbvio que com apenas uma contribuição o valor da média dos 80% maiores salários de contribuição só podem ser inferior ao salário mínimo. Só não sendo concedido benefício menor que o mínimo porque a Constituição não permite.

    - As leis que objetivavam a aposentadoria não falam em cassação e sim cessação do beneficio e retorno ao labor. Reversão eu acredito.
    Resp: Sim. Quanto a isto não tenha dúvida.Cessada a aposentadoria do servidor aposentado por invalidez este é revertido ao serviço ativo.

    - Não há Legislação que cite a necessidade dessa refiliação ao Regime geral?!
    Resp: Não há nenhum dispositivo de lei que use este termo refiliação explicitamente.

    - li algo sobre critérios de estigma.. No caso da minha mãe que é cardiopata grave, portadora de diabetes e foi amputada de ambos os membros inferiores, há dois anos. Caberia nessa situação?! Ou só vale para quem aposenta por invalidez estando dentro do regime geral?!
    Resp: O estigma é mais para doenças que causem horror, repulsa ou risco de contaminação. Ex: aids,lepra. Nem sempre implicam em aposentadoria por invalidez. Muitas vezes um período de afastamento em auxílio-doença resolvem o problema quando há risco de contaminação. Não vejo nenhuma relação com esta discussão. Embora aplicável a qualquer regime de previdência não creio que se aplique a sua mãe.

    - Devíamos procurar outro órgão?! Tribunal de contas ou Defensoria Pública?! Para formulação de um documento que nos respalde e dê entendimento aos servidores do Inss, de que há legalidade no caso?!
    Resp:O INSS já negou. Se passado o prazo de recurso administrativo só cabe ir à Justiça.Defensor público pode mover ação junto à Justiça.Mas só está disponível para quem comprove não ter condições de contratar um advogado.
    O melhor a fazer é sua mãe entrar em Juizado Especial Federal contra o INSS pelo indeferimento. Para isto não precisa advogado. Em sede de recurso precisa. Mas dificilmente o INSS conseguirá manter o indeferimento em recurso. A decisão do Juizado Especial Federal deve ser a favor dela.

    Agradeço muito a atenção.

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    Desconhecido Sexta, 18 de março de 2016, 15h09min

    Nossa!

    Extremamente esclarecedor sua elucidação, até a mim que sou leiga (perdoe-me a terminologia inadequada utilizada algumas vezes) em legislação , Compreendo suas referências.

    Ainda umas questões :

    - Entendi com base nas orientações do Dr e verificando as leis referenciadas que o melhor à fazer para minha mãe eh solicitar aposentadoria por idade, pois possui os requisitos (idade e contribuições), e a negativa do Inss sobre ela ter perdido a seguridade eh invalida, uma vez que existe lei mais atualizada revisando esse capítulo, existente na anterior. Compreendi também que o valor dessa. Será um salário mínimo.

    - Gostaria de saber se o Dr Aldo conhece legislação que especifique que o servidor aposentado por invalidez, pelo regime próprio, com proventos integrais, levando tempo anterior ao utilizado naquela aposentadoria, não terá aumento do provento, pois o mesmo é integral (conforme servidora da Ses nos comunicou. Procurei na lei do regime próprio e não encontrei essa relação...)

    - no caso do Inss não aceitar nossa argumentação em desfavor do indeferimento, devemos procurar a justiça Federal... Caberia nesse caso solicitar retroativo com relação a data que ela completou 60 anos ou retroativo somente a partir da data do indeferimento?!

    Grata. Boa tarde.

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    ADM Assessor Previdenciário Sexta, 18 de março de 2016, 15h19min

    Boa tarde Heloisa.

    Não perca tempo e dinheiro, peça já a aposentadoria de sua mãe.
    Par dar entrada neste tipo de beneficio, não precisa estar na qualidade de
    segurado.

    Felicdds

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    Eldo Luis Andrade Domingo, 20 de março de 2016, 19h02min Editado

    Nossa!

    Extremamente esclarecedor sua elucidação, até a mim que sou leiga (perdoe-me a terminologia inadequada utilizada algumas vezes) em legislação , Compreendo suas referências.

    Ainda umas questões :

    - Entendi com base nas orientações do Dr e verificando as leis referenciadas que o melhor à fazer para minha mãe eh solicitar aposentadoria por idade, pois possui os requisitos (idade e contribuições), e a negativa do Inss sobre ela ter perdido a seguridade eh invalida, uma vez que existe lei mais atualizada revisando esse capítulo, existente na anterior. Compreendi também que o valor dessa. Será um salário mínimo.
    Resp: Sim.Inútil uma só contribuição para readquirir a qualidade de segurado ainda que sobre o teto do INSS (mais de 5000) para aumentar o valor da aposentadoria por idade para mais de um salário mínimo.

    - Gostaria de saber se o Dr Aldo conhece legislação que especifique que o servidor aposentado por invalidez, pelo regime próprio, com proventos integrais, levando tempo anterior ao utilizado naquela aposentadoria, não terá aumento do provento, pois o mesmo é integral (conforme servidora da Ses nos comunicou. Procurei na lei do regime próprio e não encontrei essa relação...)
    Resp: Não há legislação que diga isto. Nem que pode ter aumento nem que não pode ter aumento. Então temos de usar regras de interpretação. Se é claro para todos, mesmo não estando escrito nada na lei que integral é 100% dos últimos vencimentos do servidor, torna-se claro que quem já recebe aposentadoria integral não pode receber mais do que os últimos vencimentos em atividade. De modo que inútil o uso dos 17 anos de RGPS no RPPS. Fosse o salário proporcional por invalidez poderia se usar. Então você tem 17 anos de RGPS que não podem ser usados para RPPS e tem de alguma maneira ser usados para aposentadoria por RGPS. A propósito ler o art.46, §9º da lei complementar 769/2008 (RPPS/DF).
    Você pode tentar ação judicial contra o RPPS/DF para que este pague os 25% previstos no art. 45 da lei 8213 de 24/7/1991 (RGPS). Embora seja regra do RGPS que não tem regra identica no RPPS/DF alguns servidores públicos com RPPS estão conseguindo na Justiça com base no princípio constitucional da igualdade o pagamento adicional para aposentado por invalidez que precise de acompanhamento direto de outra pessoa.

    - no caso do Inss não aceitar nossa argumentação em desfavor do indeferimento, devemos procurar a justiça Federal... Caberia nesse caso solicitar retroativo com relação a data que ela completou 60 anos ou retroativo somente a partir da data do indeferimento?!
    Resp: Nem um nem outro. A partir da data que foi feito requerimento (pedido administrativo) ao INSS posteriormente indeferido (o que parece já ter ocorrido). Ler art.49, inciso II da lei 8213 de 24/7/1991.

    Grata. Boa tarde.

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    Desconhecido Sexta, 25 de março de 2016, 23h15min

    Boa noite, agradeço a atenção dos senhores.
    Ao final do processo, retornarei para comunicá-lhes do desfecho.

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    Desconhecido Quinta, 13 de outubro de 2016, 17h35min

    Boa tarde senhores
    Conseguimos um novo agendamento para meados de setembro e hoje obtivemos a seguinte resposta:
    Comunicação de decisão
    Decisão: Indeferimento de pedido
    Motivo: perda da qualidade de segurado
    Fundamentação legal: Lei 8213/91 artigos 15 e 102 e decreto 3048/99 artigos 13 e 14
    Em atenção ao pedido de aposentadoria por idade, informamos que não foi reconhecido o direito ao beneficio, tendo em vista que a CESSAÇÃO DA ULTIMA CONTRIBUIÇÃO deu-se em02/2004, tendo sido mantida a qualidade de segurada até 16/04/2005, ou seja, mais de 36 meses após a CESSAÇÃO DA ULTIMA CONTRIBUIÇÃO, data esta anterior à implementação dos requisitos mínimos exigidos para a obtenção do beneficio.
    Desta decisão poderá ser interposto recurso à JR/ CRPS o qual deverá ser apresentado por intermédio deste órgão, dentro do prazo de 30 dias contados do recebimento desse comunicado.

    Dr Eldo, Então o melhor caminho é ir diretamente ao Juizado Especial ou tentarmos aind auma vez nessa Junta de Recursos do CRPS?

    Grata.

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 13 de outubro de 2016, 20h56min

    Não perca tempo. Entre na Justiça. Se você entrar na Junta de Recursos demorará um tempo para decidir. E se for desfavorável a você terá de ir de qualquer forma à Justiça. Não há obrigatoriedade em esgotar as vias recursais administrativas para ingressar na Justiça. De forma que você já economizará tempo entrando direto na Justiça.

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