Condônima anda semi nua com janela aberta

Há 10 anos ·
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Por gentileza doutores; pela moça estar dentro da unidade privativa há algo que o condomínio deva fazer? Conheço todos os conselhos de: os incomodados que fechem suas janelas mas é justo um prédio inteiro ficar de cortina fechada porque uma pessoa resolve se exibir? Outros condôminos estão incomodados com a situação.

Agradeço orientação com base jurídica, já me falaram que seria atentado ao pudor. Seria?

Muito agradecida

5 Respostas
Rafael F Solano
Advertido
Há 10 anos ·
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Se ela tem ciência de que o interior da unidade dela é livremente vista por outras unidades, ela deve providenciar alguma forma de evitar de que outros vejam o que se passa, conforme as circunstâncias ela pode vir a responder por atentado ao pudor.

Sugiro que façam queixa e seja dela requerido uma forma dela se preservar e não expor o interior de sua unidade. Se ela insistir poderão enquadra-la em atitude antisocial

Hen_BH
Advertido
Há 10 anos ·
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· Editado

Na hipótese descrita, o crime de "atentado violento ao pudor" JAMAIS estaria caracterizado.

Primeiro porque o art. 214 do Código Penal que o previa foi revogado, tendo suas elementares absorvidas pelo art. 213 - Estupro.

Segundo, ainda que não tivesse havido a sua revogação, o crime de atentado violento ao pudor, embora trazendo em sua nomenclatura a palavra "pudor", jamais se referiu, como muitos pensam, a meras situações em que uma determinada conduta pudesse despertar "vergonha" ou ofender o "decoro", ou seja, o "pudor" alheio.

O crime em questão possuía natureza muito mais grave, uma vez que era um crime análogo ao de estupro, ou seja, a prática de um ato libidinoso que, sendo diverso da conjunção carnal (conjunção carnal = "pênis x vagina"), era igualmente praticado mediante violência ou grave ameaça. Era o seu teor:

"Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal."

Era por ex., a situação em que um homem forçasse outro homem, mediante violência/ameaça, a praticar sexo com ele (ativa ou passivamente), ou um homem que forçasse uma mulher a com ele praticar sexos anal e/ou oral, ou mesmo uma mulher que obrigasse um homem, ou mesmo outra mulher, a ter com ela outros atos libidinosos.

E isso vem gerando confusão até hoje. No período do Carnaval, li a notícia em um portal de internet dando conta de que a PM de determinado Estado estaria fiscalizando para impedir que os foliões urinassem em local público, e que aqueles que assim fossem flagrados seriam presos por "atentado violento ao pudor"... e pela simples leitura do artigo revogado, percebe-se que nem de longe tal crime estaria configurado.

Desse modo, tanto os foliões quanto a condômina, se algum crime praticaram, JAMAIS seria de atentado violento ao pudor, mas sim, em tese, de ato obsceno, capitulado no art. 233 do mesmo Código.

E ainda assim esse enquadramento ocorreria em uma interpretação muito, mas muito ampliativa e questionável, uma vez que o referido crime (ato obsceno) exige, para sua configuração, o dolo específico de ofender o pudor alheio, ou seja, deve haver a vontade livre e consciente do agente de praticar a ofensa com o seu ato. É como se a condômina pensasse: "vou sair nua para ofender o pudor alheio". Lembrando inclusive que não se admite sequer a modalidade culposa.

Por fim, exige-se que o lugar onde a pessoa o pratique seja público, acessível ao público ou exposto ao público, e o simples fato de estar dentro de casa e ter sido vista não implica dizer que se trate, o apartamento dela, de local "exposto ao público".

TJ-RS - Recurso Crime RC 71001542018 RS (TJ-RS) Data de publicação: 17/04/2008 Ementa: ATO OBSCENO. ARTIGO 233 , DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONFIRMADA. O delito de ato obsceno em lugar público, previsto no art. 233 , do Código Penal , exige que o ato seja praticado em lugar público ou aberto ao público, ou ainda, exposto ao público. No caso o réu estava em uma casa e somente foi visto porque próximo à janela, não se configurando o delito.RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71001542018, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 14/04/2008)."

Outro ponto para o qual atento... "seminua"... ela anda dentro de casa de calcinha e sutiã?

Luciano Fidelis
Suspenso
Há 10 anos ·
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o crime de nudez em ambiente publico e privado independente se esta em casa ou no corredor é caracterizado crime da união.

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Wander Barbosa
Advertido
Há 10 anos ·
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· Editado

A questão me intrigou. Após algumas pesquisas, pude encontrar alguns entendimentos a despeito de situações análogas:

ATO OBSCENO. ARTIGO 233, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONFIRMADA. O delito de ato obsceno em lugar público, previsto no art. 233, do Código Penal, exige que o ato seja praticado em lugar público ou aberto ao público, ou ainda, exposto ao público. No caso o réu estava em uma casa e somente foi visto porque próximo à janela, não se configurando o delito.RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71001542018, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 14/04/2008)

TJ-RS - Apelação Crime ACR 693116592 RS (TJ-RS) Data de publicação: 07/12/1993 Ementa: ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INCOMPROVADO. "APALPADAS" QUE NAO PODERIAM SER CAPITULADAS NO ART- 214 DO CP , MAS SIM NO ART- 233 DO CP , COMO ATO OBSCENO. UMA VEZ TEREM OCORRIDO NO INTERIOR DA RESIDENCIA NAO PREENCHEM O REQUISITO ESSENCIAL DESSE DELITO, QUAL SEJA, O DE QUE A PRATICA SE REALIZE EM PÚBLICO. (RESUMO) (Apelação Crime Nº 693116592, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Érico Barone Pires, Julgado em 07/12/1993)

Com efeito, em que pese o apelante estar em sua casa, sabia que os atos libidinosos por ele praticados estavam ao alcance da visão de outras pessoas. Quanto à matéria sustentada pelo apelante, violação dos princípios constitucionais da privacidade e intimidade, contidas no artigo 5º, inciso X da Carta Magna, não há razão ao apelante, haja vista que o ele próprio abriu mão de sua intimidade/privacidade quando instigou as vítimas a presenciarem a prática de masturbação, para satisfação de sua lascívia, não podendo alegar, agora, a violação a seus direitos fundamentais, tentando valer-se de sua própria torpeza. TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL : APR 00445494320128190205 RJ 0044549-43.2012.8.19.0205

PENAL. PROCESSO PENAL. ATO OBSCENO CONSISTENTE NA EXPOSIÇÃO DOLOSA DOS ÓRGÃOS GENITAIS EM LUGAR DEVASSÁVEL AO PÚBLICO (ÁREA EXTERNA DA CASA, VISÍVEL A QUEM TRANSITAVA PELA RUA). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL FORMADA POR DECLARAÇOES DE CRIANÇAS. NÃO EVIDENCIADA A EMBRIAGUEZ, MUITO MENOS DE TER SIDO COMPLETA E PROVENIENTE DE CASO FORTUITO (CP, ART. 28, § 1º). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Processo: 213154720078070009 DF 0021315-47.2007.807.0009. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Se por um lado, me é possível verificar que não há dolo e nem comportamento sexual que possa atentar contra a moral e bons costumes. E mais, se verificada a semi-nudez, mais ainda se distancia do tipo penal previsto no Art. 233. Não resta dúvida que para caracterização do crime de Ato Obsceno, imprescindível a existência do Dolo. Alguns doutrinadores admitem o Dolo Eventual. No caso em baila, sequer sanções administrativas são possíveis, vez que não se observa sequer o nudismo completo.

De outro lado, é possível concluir que a condômina renunciou à intimidade prevista na CF ao permitir-se ser vista semi-nua, não podendo agora alegar sua própria torpeza. Nesse caso, é possível concluir pela prática do crime de Ato Obsceno ao constatar a nudez "em lugar exposto ao público".

De qualquer forma, uma condenação é pouco provável, contudo, um inquérito penal poderá causar tamanho constrangimento que mais valerá fechar a cortina que sujeitar-se ao desconforto de comparecer na Delegacia e contratar advogado.

Conforme pode ser verificado, nem mesmo o judiciário tem uma posição consolidada a respeito do tema, sendo possível verificar decisões que criminalizam tal prática e outras que não a tratam como crime.

Espero ter contribuído com a discussão

Wander Barbosa

[...]

Autor da pergunta
Advertido
Há 10 anos ·
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Oi doutores, muito agradecida pelas opiniões.

Semi nua que eu digo é só de calcinha. Embora todo homem tenha o sagrado direito de torcer pelo Palmeiras na arquibancada do Corinthians o fato é que eu não me responsabilizo.

Voltando ao condomínio: eu não vejo necessidade de toda essa exposição e fala-se em enquadrara moça no item "bons costumes" e a continuar a conduta, como antissocial. Porque o pessoal está incomodado com essa exposição constante.

O que eu faço?

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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