Princípio da Eficiência x Nepotismo
Caros colegas,
Poderia me utilizar do "Princípio da Eficiência" para tentar recolocar a irmã do prefeito ao seu cargo de secretária municipal de saúde, provada a eficiência, competência e moralidade realizada em anos de trabalho?
Breve relato...
Foi exonerada do cargo por determinação do M.P. por se tratar de nepotismo.
Porém o procedimento em questão não fere o princípio da moral, por se tratar de ser a única parente do prefeito contratada e por desempenhar um brilhante trabalho, reconhecido regionalmente, até mesmo pelo "parquet"...
Acredito não haverem julgados sobre o tema, mas, depois da troca de sercretários, a saúde do município decaiu, fato este reconhecido até pela oposição.
O que os colegas têm a dizer sobre o fato? Teria êxito na demanda???
Abs.
Se há lei proibindo nepotismo não terá exito. O princípio constitucional da eficiencia não pode ser fulanizado ao ponto de dizer que somente com uma pessoa ele pode ser cumprido. O princípio da eficiência tem de ser combinado com outros princípios constitucionais, não só o da moralidade, mas também com o da legalidade e da impessoalidade. Pelo da legalidade se há lei proibindo o nepotismo esta deve ser cumprida. Pelo princípio constitucional da impessoalidade não se pode chegar ao ponto de dizer que só há uma pessoa competente no Município para o cargo de modo a atender o princípio da eficiencia. Se o atual Secretário não serve arrumem outro que sirva. Sem necessidade de voltar a experiencia anterior rechaçada visto o nepotismo ser indesejável.
Eldo,
Até o momento, não existe lei que regulamente o nepotismo. Portanto não é crime. Pode-se dizer imoral, desde que voltado para a finalidade do enriquecimento ilícito, o que não é o caso em tela. Quero deixar claro que existem documentos comprobatórios de um excelente desempenho da saúde neste município.
Não apoio o nepotismo! Muito pelo contrário. Apenas relato um caso concreto em que os maiores prejudicados com tal determinação do M.P., foram os usuários da saúde.
Por isso insisto em questionar a viabilidade judicial da recolocação desta profissional em seu posto, contando com a colaboração dos colegas.
Abs.
Art. 37. A admnistração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: De fato não existe lei que proiba o nepotismo. No entretanto, isto não tem sido suficiente para que se proiba o nepotismo e o MP age desta forma. Tenho dúvidas tanto quanto você tem neste aspecto. O problema é que o STF vem entendendo que os princípios da admnistração pública não precisam de lei para se concretizar. São princípios altamente abstratos. Mas ninguém a esta hora tem dúvida que o nepotismo vai contra os princípios da impessoalidade e moralidade. E isto basta para o Ministério Público ameaçar ação civil pública contra o dirigente se este mantiver o parente. E o STF por enquanto tem concordado com isto. Há resoluções do Conselho Nacional de Justiça proibindo juízes de terem como subordinados por eles nomeados parentes. E ao que eu saiba foi alegado a não existencia de lei e sim de resolução, mas o STF tem aceitado. Em nome dos princípios da moralidade e impessoalidade. Pelo princípio da moralidade não pode o governante fazer de sua admnistração uma extensão de seu lar. Pelo da impessoalidade o dirigente máximo deve escolher seus auxiliares sem predileção familiar. Tanto faz se há enriquecimento ilícito ou não. É imoral e pessoal. Embora eu concorde que deveria haver lei para tal. Também você confunde ato imoral com ato criminoso. O ato imoral, sem ser criminoso somente implica em reprovação moral. Enquanto o ato criminoso não exige somente reprovação. Exige aplicação de pena, geralmente de prisão, para satisfação da sociedade ofendida. O terreno da moral é mais amplo que o do Direito Penal. Quanto à viabilidade judicial, nenhuma. Nenhum juiz aceitará pessoalizar a situação de calamidade pública da saúde a este ponto. O interesse jurídico da população é ter a saúde atendida. Sem se restringir as soluções ainda mais a uma única pessoa. O destino de tal demanda seria a extinção do processo sem julgamento de mérito. Primeiro pelo fato de ninguém poder pleitear em nome de outrem. Nenhum popular que propusesse ação para a volta dela seria reconhecido como tendo legitimidade ativa para a ação. Só ela e quem sabe o prefeito teriam. Além do que falta interesse de agir a qualquer popular para mover ação para ter atendida sua saúde apenas com uma determinada Secretaria de Saúde. O interesse jurídico é atendimento a saúde de forma geral, seja com quem for. O processo se se restringisse somente a readmissão dela seria extinto por falta de interesse de agir. Além do que se for usada a ação apenas com objetivos políticos quem a propor arrisca-se a ser condenado em pagar altas custas por manifesta má fé processual. A única chance que eu veria era ele readmitir a Secretaria, sua irmã. E enfrentar a ação civil pública. E aí com apoio popular tentar fazer pressão política em sua defesa diante do juiz e nos tribunais. Aí a falta de lei sobre nepotismo e o apoio geral da população poderiam fazer efeito para mantê-la por decisão judicial. Só que ele não quer enfrentar os efeitos de uma ação civil pública. Por que não confia no povo que o elegeu. Em ação judicial na ofensiva não há chance alguma. Somente na defensiva em ação movida contra ele por manter a irmã. Mas isto implica em assumir riscos. Que nem todos os líderes políticos tem coragem de assumir.
Prezado Carlos,
Não há lei expressa proibindo o nepotismo. Como vocês bem disseram, a proibição decorre da aplicação de princípios. Assim sendo, para que houvesse a vedação e, consequentemente, uma eventual punição ao Prefeito, deveria ser demonstrada a lesão a algum dos princípios da Administração Pública, não servindo a isso o simples fato da Secretária ser sua irmã.
Contudo, reconheço que a situação é delicada. O Prefeito não quer se arriscar, especialmente nestes tempos modernos que o Ministério Público muitas vezes tem abusado de seu direito de denunciar. O ideal seria a Secretária impetrar Mandado de Segurança (visando à recuperação do cargo) demonstrando sua capacidade única (reconhecida pelo próprio "Parquet") e que sua contratação, embora seja irmã do Prefeito, não fere os princípios da Administração. Assim sendo, o Juiz poderia analisar o caso e uma eventual punição futura, se ela recuperasse o cargo, estaria descartada.
Por fim, julgo ser imprudente a recontratação sem intervenção do Judiciário, sendo curial que o Prefeito busque respaldo mediante a Segurança.
Marcelo Maciel
Carlos, Só complementando o que nosso colega Marcelo falou acima, verifique se está ação do MP já teve julgamento definitivo ou foi concedida de forma liminar. Caso tenha sido de forma liminar, há possibilidade de entrar junto ao Tribunal de Justiça para cassar os efeitos da mesma e com isso a Secretária permanecer ou voltar ao cargo. Nepotismo, não se cracteriza por nomear apenas um ou outro parente, acho que fere o Princípio da Moralidade o exagero, que neste caso deve ser coibido.
Não entendi que até o momento o MP tenha movido ação na Justiça. Ao que parece o MP ameaçou entrar na Justiça e o Prefeito a exonerou para não enfrentar ação civil pública. É isto, Carlos. Se é, entendi mal. E neste caso não cabe mandado de segurança e o Prefeito está se defendendo nas vias judiciárias normais. Ele não irá mover ação, está sendo intentada ação contra ele. Estranho sem julgar a ação movida pelo MP, sem sentença haver liminar a afastando visto não vislumbrar periculum em mora para justificar liminar para afastamento dela antes da sentença. Também se o MP ameaçou entrar com ação e o Prefeito resolveu exonerá-la, não vejo como mover mandado de segurança contra o MP. Então creio que a situação precisará ser melhor explicada. O que creio não caber é ação movida por qualquer pessoa do Município para reintegração dela, tipo ação popular. Quem deve mover ação ou se defender segundo o caso será o mandatário municipal e a Secretária. Então a situação não está bem explicada. Creio que até o momento todos nós partimos de suposições. Enfim, o MP moveu ou não ação alegando nepotismo ou improbidade admnistrativa por conta de violação ao princípio constitucional da moralidade e da impessoalidade? Ou o Prefeito é que não quis enfrentar a ação ameaçada e a exonerou? Só sabendo destes detalhes é que a resposta poderá ser mais precisa. Por fim, seria importante saber da qualificação dela, se é médica, se é a única médica do Município, se existe outra pessoa capacitada no Município a cumprir as funções que ela cumpria? Se não houver, aí pode ser que realmente a única solução no Município seja ela mesma. E estaria justificado e a população não poderia ser prejudicada. Apenas acho que não se pode partir do pressuposto de que ela é a única competente no Município para cumprir a tarefa. Se provado que o é, entendo que o princípio da eficiência justificaria e o princípio da moralidade não pode chegar ao ponto de se converter num falso moralismo a exigir sacrifícios não só dela e do Prefeito, mas de toda a população do Município.
Colegas,
Não houve ação impetrada pelo M.P., ou seja, apenas comunicado dando prazo para as exonerações na Prefeitura, inclusive na Câmara Municipal, a qual foi devidamente acatada por estas instituições.
Portanto não existe defesa do Prefeito no judiciário.
A secretária é enfermeira. O cargo, atualmente, está ocupado por outra enfermeira, porém, sem a prática necessária, ocasionando de certa forma, prejuízos à população.
Eldo, a ação realmente seria proposta pela irmã do prefeito ou por ele mesmo. Ainda não definimos este posicionamento. Como disse antes, acredito que não estaria lesando o princípio da moralidade por ser a única parente contratada, e, estaríamos, principalmente, nos utilizando do princípio da eficiência para a sua recolocação.
Por não ter conhecimento de nenhum julgado favorável à fatos semelhantes, creio estar frente à uma incerteza jurídica complexa.
Como disse o colega Marcelo, não houve lesão aos princípios da administração pública, pois costuma-se rechaçar o nepotismo de forma genérica, o que não é o caso neste município.
Muitíssimo obrigado pela colaboração de todos.
Espero mais "novidades", de preferência, positivas.
Abs.
Então não vejo como haver mandado de segurança. Afinal, a atuação do Ministério Público não é ilegal por si mesma. O prefeito simplesmente cumpriu a determinação sem querer enfrentar ação por parte do Ministério Público, inclusive no caso da irmã. O que reforça a tese que só a recontratando de novo e enfrentando ação do Ministério Público é que pode se falar em algum provimento jurídico. Você não falou que houve outros casos no Município. Neste caso, creio que misturaram o joio com o trigo. Se ele a recontratar, talvez o Ministério Público, antes de mover ação queira uma explicação. E seria a hora de explicar e talvez eles aceitem. Se não aceitarem só resta defesa em ação movida pelo MP. Ou exonerá-la de novo. Uma idéia que não sei se seria viável é uma ação declaratória para declaração de legitimidade da nomeação dela, ainda mais mostrando as condições do Município. Se a Justiça nesta ação declaratória reconhecer a moralidade da contratação da irmã do Prefeito tudo estaria resolvido. Mas descarto o apelo ao princípio da eficiência, visto achar que aí está a se pessoalizar a questão. Deve sim ser provado objetivamente a falta de condições do Município de ter outra pessoa apta a exercer a atividade dela, seja por falta de condições, falta de outros profissionais no Município, seja por falta de treinamento, de forma a ser prejudicada a população. Também isto só pode acontecer em Municípios pequenos e de pouca estrutura. Em Municípios maiores e com maior número de profissionais, bem como nos Estados e na União, acho ser inadmissível a situação de uma pessoa ser a única apta. Salvo melhor juízo.
Caros colegas,
Penso que a conduta do Ministério Público pode ser enquadrada como abuso de poder, logo caberia Mandado de Segurança. A Segurança serviria não só para o retorno da Secretária, assim como para que o Judiciário declare a retidão da contratação desta funcionária, afastando, desta forma, eventual responsabilização do Prefeito.
Marcelo Maciel
Mas não houve um ato concreto do Ministério Público. Só uma ameaça em tese de mover ação, algo que por si só não é ilegal. Assim como não cabe mandado de segurança contra lei em tese, creio não caber mandado de segurança contra algo que em tese siquer foi intentado. E não é ilegal mover ação civil pública. Ainda que ao fim esta seja declarada improcedente. A declaração da improcedencia da ação não indica abuso de poder por parte de quem a intentou. Se ela for manifestamente abusiva o máximo que pode ocorrer é obrigação ao pagamento de custas processuais majoradas por manifesta má fé. A comunicação do Ministério Público não tem por si só força coercitiva. Depende de ação na Justiça. Então creio ser inviável o mandado de segurança. Caberia ao prefeito ter mantido a Secretaria e se defender judicialmente. Não há como haver mandado de segurança contra ameaça de ação futura. Visto ninguém ter direito líquido e certo a não sofrer ação civil, admnistrativa ou penal. Ainda que seja inocente. E também não há direito líquido e certo do prefeito a manter a irmã no cargo. Nem da irmã em permanecer no cargo. Tudo isto vai contra o mandado de segurança. Vejam que esta via é muita estreita. Pensei em habeas corpus preventivo para trancamento de ação penal futura. Mas creio que seria recusado visto demandar provas sobre a eficiencia ou não da Secretaria. O mesmo defeito do mandado de segurança. Como provar em mandado de segurança a eficiencia ou não se mandado de segurança exige prova não sujeita a muitas discussões, geralmente documento já definido em lei? Como admitir em mandado de segurança tomada de testemunhos da população do Município atestando a eficiencia da Secretaria? Isto não é direito líquido e certo em lugar nenhum do mundo. Continuo achando que só cabe a ele se defender em ação proposta pelo MP. Ou mover uma ação declaratória para proclamar a legalidade e moralidade da manutenção dela. Se acharem que neste site o assunto não pode ser discutido a contento, sugiro colocarem em Direito Processual Civil questionando a viabilidade do mandado de segurança para uma situação como esta. Para mim é nenhuma. Verdade que não sou advogado, visto estar impedido de exercer tal atividade por conta de minha função. Mas pelo que aprendi, creio não caber mandado de segurança no caso. Salvo melhor juízo.