Como posso fazer uma cessão de direito?
OI! GOSTARIA DE SABER SE HÁ ALGUM PROBLEMA UMA PESSOA VIÚVA COM 2 FILHOS VIVOS E UM MORTO PODE VENDER SUA CASA POR CESSÃO DE DIREITO POIS, O INVENTÁRIO FOI ABERTO A MAIS DE 20 ANOS E POR MOTIVOS PARTICULARES A VIÚVA PAROU E HOJE ELA QUE VENDER TAL IMÓVEL. OS FILHOS VIVOS TERÃO QUE ASSINAR? E SABENDO - SE QUE UM ASSINA E OU OUTRO NÃO QUAL O PROCEDIMENTO? POR FAVOR ME ESCLAREÇA ESSA DÚVIDA . OBRIGADA.
Prezada Jaqueline. Difícil responder seu questionamento.
É que não há elementos suficientes para se saber o que de direito ficará para a viúva. Se tiver esse dado com clareza, penso que possa ela fazer sim a cessão de direitos, restando ao adquirente prosseguir no processo de inventário em substituição a ela, até "final feliz", com formal de partilha reconhecendo esse direito.
Essa cessão deve ser feita por escritura pública e, portanto, em Cartório de Notas, levado a registro no que for competente, observando-se a localidade do imóvel.
De qualquer forma os herdeiros devem assinar a cessão abrindo mão do direito de preferência. Se algum dos herdeiros não puder assinar, deve haver pedido de alvará judicial para suprir a assinatura (trata-se de curadoria).
Quanto ao filho falecido (herdeiro), deve-se indagar se o mesmo possuía filhos. Se afirmativo, indaga-se quando o mesmo faleceu (antes ou depois de aberta a sucessão que deu origem ao inventário).
Para cada uma das possibilidades, uma variação do procedimento.
Saudações.
Dr. Geraldo,
Achei interessante a parte de seu texto quando se refere ao direito de preferência. É realmente necessário o herdeiro abrir mão desse direito através de assinatura?
E se for feita tal cessão pela meeira sem que os herdeiros (capazes) tomem ciência deste ato? Seria esta cessão nula ou anulável?
Obrigado.
Prezado Carlos.
Entendo que se aplica ao caso o disposto no artigo 504 do CC. É que com a abertura do inventário, a herança é composta por um patrimônio, cujo monte será partível após concordância de todos os herdeiros e meeira.
Após a partilha, cada um titularizará uma propriedade, ou manter-se-á o condomínio (partes ideais sobre um bem não partível), e nesse caso o condômino tem direito de preferência.
Portanto, no caso de cessão de direitos hereditários de apenas um, ou alguns dos herdeiros, é possível que algum herdeiro interessado queira adquirir referidos direitos, com que estará autorizado a depositar o preço pago, caso não seja notificado dessa transmissão.
Seria esse questionamento levantado? Bastaria uma notificação ou necessariamente a assinatura com a anuência do condômino herdeiro?
Questão interessante. Nesse caso podemos indicar, tratando-se de pessoas capazes, a notificação para manifestação dos demais herdeiros, e, não havendo manifestação de interesse, concluir a venda após um prazo fixado na notificação, desde que razoável.
Então não se fala em nulidade nem em anulabilidade, mas em possibilidade de não surtir efeito perante os condôminos que depositarem o valor para transferência em seus favores do bem que anteriormente fora adquirido pelo terceiro.
Voltando ao questionado pela Sra. Jaqueline, talvez seja interesse de todos os herdeiros e viúva meeira a venda da referida propriedade. Se assim for, mais fácil, e nesse caso também todos devem assinar a cessão de direitos, obviamente.
Havendo incapazes, não há outra alternativa, senão ingressar com alvará judicial para tanto, comprometendo-se a depositar as partes que lhes caberão, em juízo.
Saudações.
Caro dr. Geraldo neste caso a um impasse, pois o inventário não foi terminado pela viúva que nem lembra o número do processo, e pelos anos não deve nem existir mais, o filho da viúva faleceu bem antes dela pensar em fazer uma cessão de direito, pois ela está querendo fazer tal coisa agora e o mesmo não deixou filhos e nem era casado, o problema maior e que ela ainda tem 2 filhos maiores só que um assina e o outro parece que não quer assinar tal cessão, pois se precisar realmente da assinatura dele e ele não quiser assinar qula procedimento poderia ser feito para tal caso. Obrigada.
Vou supor que o pai morreu e deixou dois ou três filhos vivos, além de uma viúva. Se o terceiro filho morreu depois do pai, como não era casado nem deixou descendentes, sua mãe tornou-se sua herdeira, requerendo inventário próprio e específico.
Como já dito antes pelo colega, há tantas variáveis que fica praticamente impossível responder ou dar alguma orientação. Se não, vejamos algumas delas:
a) quando morreu o pai? antes ou depois de janeiro de 2003 (entrada em vigor do NCCB)? b) qual o regime de casamento do "de cujus"? a viúva era meeira? c) quando ele morreu, havia menores ou todos os filhos (notadamente os 2 que ainda vivem) já eram maiores?
Conforme a resposta a cada uma dela, o caminho é diferente ou influi.
No momento em que o pai morreu (no exato instante, nio segundo, na fração de segundo), seus bens passaram a constituir um monte a partilhar entre seus herdeiros. Integram um espólio até que a partilha resultante do inventário transite em julgado após homologação por sentença nos autos do inventário.
Se o inventário foi aberto (não há falar em ter sumido, é fácil localizar. bastando saber em que Comarca foi aberto), ali está dita a resposta de quase tudo antes questionado (regime de casamento, se ela era meeira, se os filhos eram maiores, se o terceiro filho ainda vivia, ...)
Digamos que ela era meeira, os filhos eram maiores e a morte se deu antes da entrada em vigor do NCCB. Ela não herdou nada, ficando a metade do "de cujus" para ser dividida entre os filhos. Se o terceiro filho morreu depois do pai, sua sexta parte (metade dividida por 3) ficou para a mãe, que se torna sucessora de um herdeiro. Se morreu antes do pai, somente os dois supérstites herdaram, 25% do monte para cada qual.
Portanto, ela é dona de metade do bem ou dos bens, como meeira. E não pode dispor de todo esse patrimônio, pois tem herdeiros necessários, seus filhos, devendo observar a "legítima". No máximo, ela pode vender metade do bem, ou seja, aquela metade que já lhe pertencia antes da morte do marido.
Contudo, como dito acima, os bens ainda não estarão disponíveis e serem propriamente, legalmente, de propriedade de nenhum deles enquanto o inventário não se encerrar, continuando pertencendo ao espólio. A pretendida cessão de direitos, ou que tipo de alienação seja, terá que ser do espólio, representado pelo inventariante (que talvez seja a viúva), para o adquirente (se é que alguém vai querer adquirir um bem assim, principalmente um imóvel, eventualmente ocupado).
Como também já dito pelo colega, haverá um condomínio de três (OS FILHOS E A MÃE), cada um com sua parte, provavelmente 66,666% da mãe e 16,666% de cada filho vivo OU 50% dela e 25% de cada filho.
Para que o espólio aliene um bem, claro que os seus donos ou futuros donos (os filhos vivos e, e for o caso, a mãe deles pelo quinhão herdado do filho falecido) têm que querer vender; se um não quiser se desfazer de sua herança, não vejo o que o obrigue.
E, no curso de um inventário, é indispensável alvará autorizando. Duvido que algum cartório de notas registre uma escritura de compra e venda ou cessão de direitos de bem integrante de um inventário sem alvará.
Já se uma das variáveis for diferente, começa tudo de novo, e pode até acontecer de a viúva ser herdeira concorrente com os filhos, bastando a morte do inventariado ter morrido depois de janeiro de 2003, o regime de casamento sero da comunhão parcial, o patrimônio ter sido constituído após o casamento, etc.
Uma infinidade de possibilidades.
Prezada Jaqueline.
As considerações do Sr. Joao Celso Neto são pertinentes.
Mas limitando-nos aqui a mencionar alguns dos passos possíveis de se dar, sugerimos a reunião dos seguintes documentos: - certidão de propriedade do imóvel ou imóveis deixados pelo falecimento, - certidão de casamento da viúva e de óbito do cônjuge, - certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros, bem como a de óbito do herdeiro falecido, - documentos pessoais de cada um dos partícipes.
Com isso, verificar junto a um profissional do direito, os limites dos direitos de cada um, para se saber o que cada um pode ceder.
Notificação dos herdeiros para manifestarem seus interesses em adquirir por cessão, os referidos direitos da viúva, em prazo certo. Nesse caso o valor deve ser mencionado e a venda, ocorrendo em favor de terceiro, deve respeitar esse limite.
Faz-se, transcorrido o prazo para manifestação e, não havendo interesse na aquisição pelos condôminos, a cessão em favor de terceiros, através de escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas.
Com referido documento, o adquirente providenciará o inventário, partilha e posteriormente, se for o caso, a divisão ou extinção de condomínio.
Ocorre que as vendas nessas situações acontessem, geralmente, por um preço bem menor, justificado pelas despesas e riscos que o adquirente terá para regularizar o título dominial.
O ideal é que se promova o inventário, se realize a partilha e, com o seu registro, definida a propriedade de cada um, faça a venda ou promova a extinção de condomínio.
Saudações.
Prezada Sra. Aline_1
Companheiro (a) em união estável, não havendo disposição contratual entre as partes de forma diferente, possui como regra o regime de comunhão parcial de bens, no regime de casamento.
Portanto, apartamento adquirido através de cessão de direitos hereditários na constância da vida em comum é partível no caso de separação. Já recebimento de bens por doação não integra o monte partível.
Leia o texto legal:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Saudações.