Boa noite, Eu tinha um apartamento pequeno que recebi em permuta em 1989, e que na Declaração do Imposto de Renda, exercício 1997 e ano-calendário 1996, constava na relação de bens, situação em 31/12/1996, o valor de R$ 9.200,00. Em 1997, eu vendi este apartamento por R$ 9.000,00, conforme escritura e registro de imóveis. No entanto, não lembro o porquê, não declarei esta venda ao Fisco. Tampouco lembro se eu era obrigado a declarar, pois a venda tinha valor baixo, e também não houve ganho financeiro (de capital) nessa venda. Então pergunto: 1) Era necessário declarar essa venda em 1998? Em caso afirmativo, como não houve lucro, que tipo de despesas/multas eu teria para regularizar essa venda, atualmente, e como se faz para regularizar essa situação? 2) Uma outra questão é que, desde então, este bem continua constando em minhas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física nas Relações de Bens, ano após ano, com situação sempre igual em 31/12: R$ 9,200,00. Isso também precisa ser retificado (remover o bem) nas declarações ano por ano? Há multas para isso? Ou bastaria eu apenas zerar a situação na Declaração deste ano, com 0,00 em 31/12/2015? Agradeço muitíssimo a atenção! Abraços.

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Terça, 12 de abril de 2016, 13h07min Editado

    Helio, você mudou o foco da pergunta, em relação à primeira vez, mas mesmo assim pelas suas explicações acima, vou dar algumas opiniões:

    RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS - RIR/Decreto 3.000, de 26.03.1999 - Artigo 39:

    Alienação de bens de pequeno valor

    I - o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais(Lei 9.250, de 1995, artigo 22).;

    Alienação do único imóvel

    III - o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos(Lei 9.250, de 1995, artigo 23);.....

    Parece-me que, pelos números colocados acima no seu novo texto, não há muita variação de valor em comparação a hoje, cujo texto da lei é o mesmo, pois onde se lê vinte mil,(bens de pequeno valor,ações no mercado à vista, ouro); lê-se trinta e cinco mil(também como bens de pequeno valor, se a alienação no mês não ultrapasse a 35 mil).Se o valor histórico da operação era vinte mil ou menos você estaria isento, acredito, desde que possa comprovar isso.Outra sugestão, se você têm os dados da compra e venda, tente enquadrar no GCAP=Sistema ou Programa de Ganho de Capital, incluindo os dados da época, cujo método apura e/ou corrige o ganho de capital, se houver.Mas o ideal seria numa forma de "simulação" por enquanto, pois me parece que pode fazer a "simulação", sem vincular à sua declaração atual, e o resultado, verá na "simulação", propriamente dita....pois acho que não deixou de existir "omissão" durante esse tempo que não foi declarada a saída ou desincorporação do bem de seu patrimônio.Outrossim, numa situação evidente de fraude, dolo ou má-fé, continua a haver um direito subjetivo do Fisco em poder levantar possível crédito tributário havido, quando a doutrina e a jurisprudência acatam a imprescritibilidade de ação judicial por Dano ao Erário, implícito no art.37,parág.5o.(quinto), da Carta...Smj.Abs.([email protected]).

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