Olá. Meu avô morreu em 2008 e deixou 2 herdeiros, minha tia e meu pai. Minha tia pagou o condomínio que estava atrasado no valor de 18 mil reais, PORÉM, o meu pai desapareceu em 2011 e pouco tempo depois ela saiu da casa própria dela, colocou a mesma pra alugar, e vem morando desde então no imovel que tmb é do meu pai sem pagar aluguel, de graça, e sem fazer o inventario do meu avô. PERGUNTA:

se ela tentar me cobrar na partilha os 18 mil do condominio, e eu usar o argumento de que ela morou no apartamento do espolio de graça, e que não houve concordancia tácita visto que meu pai desapareceu(ele não estava "dormindo", entao o "direito nao acolhe quem dorme" nao caberia) e que eu cobrei pessoalmente dela, o juiz deixa o tempo que ela está morando ficar pelo que ela gastou? ou eu ficaria no prejuizo duas vezes(impedido de usufruir do imovel e sendo cobrado o valor de 18 mil na partilha)?

Respostas

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    Rafael F Solano Quinta, 24 de março de 2016, 21h43min

    Somente seu pai pode pedir indenização a ela pelo uso da parte que cabe a ele, isso se ele quiser cobrar. Em contrapartida, ele terá de pagar a metade das despesas que ela pagou para evitar perder o imóvel que iria a leilão pela divida.

    Vc não perde nada, não tem prejuizo algum, vc não tem direito ao bem pois vc não é herdeira de seus avós. Por acaso já providenciou o reconhecimento da morte de seu pai??? Se não, então, ele é considerado bem vivinho;

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    Desconhecido Sexta, 25 de março de 2016, 2h54min

    eu me refiro a sucessão provisoria, após a declaração de ausência, que já esta em trâmite. Após declarada a ausencia, após os editais, sera feita a sucessão provisoria do meu pai certo? minha duvida é se na partilha sera descontado da parte do meu pai(que será minha) os 18 mil do condomínio ou o juiz irá descontar esse valor no tempo que ela já esta morando. E meu pai nao cobrou a 5 anos atrás nao porque estivesse dormindo ou por desídia ou ainda porque estava concordando tacitamente que ela ocupasse exclusivamente o imovel, e sim porque tinha desaparecido, inclusive ela que fez o B.O comunicando este fato! E logo após o desaparecimento dele, eu disse pra ela fazer o inventario, botar o apto. pra alugar e guardar o valor dos alugueis pra depois juntar ao monte mor e partilhar, porém ela preferiu morar nele de graça e colocar o dela, onde a mesma vinha residindo, pra alugar. Não quero cobrar a "taxa de ocupação" retroativa aos ultimos 5 anos, e sim abater no que foi gasto por ela com o condomínio atrasado.

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    Rafael F Solano Sexta, 25 de março de 2016, 13h23min

    Vc não entendeu. Repito: Somente seu PAI poderia SE ELE quisesse, cobrar do outro herdeiro uma indenização pelo uso da parte do bem que caberia a seu pai, e se ele cobrasse essa indenização ela somente seria válida a contar da data do comunicado ao ocupante do bem.

    Quando seu pai for declarado oficialmente morto vc poderá abrir o inventário dele e assim o suceder na herança deixada pelos pais dele, somente a partir de então é que vc poderá reclamar indenização pelo uso do imóvel e terá de indenizar ao outro herdeiro por todos os custos que incidiam sobre o bem por vc herdado, na proporção que vc venha a herdar.

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    Desconhecido Sábado, 26 de março de 2016, 12h27min

    Mas como um desaparecido vai cobrar alguma coisa? Ele nao cobrou não porque ele nao queria, e sim porque ele estava DESAPARECIDO. E ela fez um boletim de ocorrencia informando isso. A indenizacao pela ocupação somente seria válida a contar da data do comunicado ao ocupante do bem, isso eu sei, mas ele nao comunicou porque DESAPARECEU, e teve até inquérito investigando isso visto que o mesmo recebia ameaças de morte antes do desaparecimento. E eu comuniquei ela que o certo era alugar o espolio para pagar as dividas do espolio. Mas ela preferiu se aproveitar da situação pra morar de graça e lucrar com o dela alugado, ja que ela sabia muitissimo bem que o ´pai nao iria reclamar, ja que tinha desaparecido.

    Só quero saber se depois de aberta a sucessão provisoria e eu me imitir nos bens do meu pai e iniciar o inventario do meu avô eu terei os R$ 18 mil do condomínio descontado da minha parte? Mesmo ela tendo usufruido do imovel por todo esse tempo? Porque eu nao COBRAR retroativamente a taxa de indenizacao, apenas abater no que ela gastou, é diferente...Eu sei que na ação de arbitramento de aluguel eu nao poderei retroagir porque nao houve o "comunicado", mas na partilha o raciocínio é outro nao é?

    O juiz nao pode, na partilha, perceber que ela preferiu alugar o imovel dela e lucrar se aproveitando do desaparecimento do irmão, ao inves de fazer o inventario e fazer o espolio pagar as dividas do espolio??

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    Rafael F Solano Sábado, 26 de março de 2016, 13h55min

    E como ele estava desaparecido vc não sabe qual seria a vontade dele, estando desaparecido ele poderia de onde estivesse exercer a vontade dele, como a de cobrar da irmã por usar a parte dele no imóvel.

    Se vc tivesse a prova da morte dele, com isso a incapacidade dele de requerer qualquer coisa, com isso tornando vc sucessor dele, a partir de então vc poderia requerer a indenização pelo uso da parte que caberia a vc no imóvel. Mas isso não é o que acontece hoje, portanto, siga o rito que a lei exige.

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    Desconhecido Domingo, 27 de março de 2016, 16h53min

    Vou repitir: Não quero cobrar retroativos na ação de arbitramento, eu quero é: não pagar o condomínio atrasado, visto que minha tia não alugou o espólio pra pagar porque nao quis(preferiu lucrar com o aluguel da casa dela e morando no espolio). E nao fez o inventario mesmo o de cujus tendo morrido a 8 anos atras porque nao quis.

    Eu nao quero cobrar a indenização dela dos ultimso 5 anos. Eu quero usar o tempo que ela esta ocupando o bem no que ela gastou. Uma coisa é cobrar dela 5 anos de taxa de ocupação sem que a mesma tivesse sido notificada previamente. Outra diferente é, na partilha, usar pra descontar no que ela gastou, porque ela gastou porque quis, foi uma decisão pessoal dela de nao alugar o imovel, e sim de morar nele. E eu nao posso ser penalizado por isso.

    Repito: Ela pagou a dívida porque ela quis. Ela nao precisava ter pagado. Eu mandei ela pagar? Não. Ela poderia por exemplo ter colocado o espólio pra alugar e pagado a dívida com o próprio aluguel do bem. Ela nao soube procurar a imobiliaria pra alugar o dela? Porque nao fez o mesmo, mas com o espolio, usando o dinheiro pra pagar as dividas e fazer o inventario? Mas preferiu se aproveitar do desaparecimento do irmão(que recebia amaças de morte), alugar o dela e morar no espolio. Oras, eu nao posso ser penalizado por uma decisão que coube a ela. Ela tinha duas escolhas:

    a) Alugar o espólio e pagar as dividas do espolio com o valor do aluguel do proprio espolio.
    b) Aproveitar que o irmão desapareceu em circunstâncias suspeitas de crime para alugar o seu proprio apartamento e lucrar com isso.

    Ela escolheu a opção b, e por isso eu tenho que arcar com o prejuizo da escolha dela?


    NÃO estou falando em cobrar taxa de ocupação na ação de arbitramento de aluguel desde do dia em que ela ocupou o bem. Eu sei que isso não é possivel. Estou falando em usar pra abater no condomínio atraso que ela pagou, usando o argumento que foi uma escolha dela em não alugar o espolio pra pagar a divida do espolio. Se ela ja morasse lá quando meu avô morreu e etc, era uma coisa, mas ela tinha uma casa, a qual ela colocou pra alugar e foi morar no espolio, motivada pelo desaparecimento do irmão. A casa estava VAZIA por 1 ano antes do meu pai desaparer, no seguinte ao sumiço, ela foi morar lá e alugou o dela. Porque nao alugou o espolio e fez o inventario? Entao eu quero saber se é possivel abater o tempo que ela ta morando no que gastou, na partilha, e nao em relação a retroagir no arbitramento de aluguel

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    Rafael F Solano Domingo, 27 de março de 2016, 20h35min

    Julio, cobrar indenização pelo uso não é uma coisa obrigatória, é um direito que pode ou não ser requerido. Portanto, seu pai estando onde estiver poderia SE ELE QUISESSE cobrar a irmã pelo uso da parte dele, como ele não cobrou, ninguém pode saber se ele iria ou não cobrar, portanto, esqueça essa história.

    Faça-se representar como o sucessor do oficialmente morto de seu pai, e então vc poderá requerer a tal indenização A PARTIR SOMENTE DA ATUALIDADE, do momento em que for considerado sucessor de seu pai no espolio dos pais deles, e a parte da herança que cabia a seu pai é quem vai arcar com todas as despesas de manutenção do espolio, assim como as despesas relacionadas a abertura do inventário, seja seu pai a assumir (se ele reaparecer), seja vc, sucedendo-o

    Como vcs farão esse acerto é matéria para ambos conversarem, ela não é obrigada a parcelar nada para ninguém.

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    Rafael F Solano Domingo, 27 de março de 2016, 20h35min

    As despesas de manutenção do imóvel tmb lhe serão cobradas, não esqueça

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    Rafael F Solano Domingo, 27 de março de 2016, 20h35min

    Quem assume o bônus, assume o ônus.

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