Respostas

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    Mônica Castro

    Mônica Castro Quarta, 23 de março de 2016, 14h50min

    prezado, boa tarde.
    a pensionista é vinculada a qual órgão?

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    A

    Armando Quarta, 23 de março de 2016, 16h32min

    ANTONIO LECHIV//
    No INSS(órgão) que rege o RGPS a Pensão por Morte se trata de um benefício vitalício (até a morte do beneficiário)
    havendo casamento ou não. do beneficiário da pensão. Entretanto não é permitido ao beneficiário de uma Pensão por Morte que se casou novamente, acumular 2 Pensões por Morte. Sendo os dois cônjuges Contribuintes do Inss e um deles vier falecer, o cônjuge sobrevivente poderá optar pela Pensão por Morte que mais lhe favorecer..
    Em outros órgãos, Institutos x que regem o RPPS há que se verificar nos Estatutos dos mesmos.
    Sds. cordiais
    Armando

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    ?

    Desconhecido Quarta, 30 de março de 2016, 13h50min

    Armando, agradeço pela resposta e gostaria de complementar e/ou obter mais informações.
    Não é o caso de acumular 2 pensões e a pensão era do INSS, na época (1982) a viúva após o casamento deixou de receber a pensão, não sei qual foi o motivo, mas a ideia que se tinha era de que ao contrair novas nupcias perdia, então ...
    Nesse caso, há alguma possibilidade de retomar esse benefício e até mesmo tentar receber os valores sobre o tempo decorrido? em caso positivo, qual seria esse tempo e qual o procedimento para tal?

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    E

    Eldo Luis Andrade Quarta, 30 de março de 2016, 15h16min

    Em 1982 a lei previdenciária em vigor era a 3807 de 1960.
    Esta lei tinha os seguintes dispositivos:
    Art. 39. A quota de pensão se extingue:

    a) por morte do pensionista;

    b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

    c) para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos completem 18 (dezoito) anos de idade;

    d) para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;

    e) para a pessoa do sexo mesculino designada na forma do § 1º do art. 11, desde que complete 18 (dezoito) anos de idade;

    f) para os pensionistas inválidos se cessar a invalidez.
    Então pelo art. 39 alinea b o casamento era causa de extinção da pensão. Por isto é que ela perdeu.
    Esta lei foi revogada pela lei 8213 de 24/7/1991 que tem os seguintes dispositivos:
    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
    ----------------------------------------------
    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Importante ver também os casos em que cessa a pensão por morte pela lei 8213:
    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

    II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
    II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
    II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
    II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)

    III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
    III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
    III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
    III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015)

    V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    § 5º O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
    Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))
    Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
    55 < E(x)
    3
    50 < E(x) ≤ 55
    6
    45 < E(x) ≤ 50
    9
    40 < E(x) ≤ 45
    12
    35 < E(x) ≤ 40
    15
    E(x) ≤ 35
    vitalícia
    § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

    § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

    § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

    Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

    Da leitura dos dispositivos vê-se que o casamento não é causa de cessar a pensão como na lei 3807.
    Logo,vê-se que a pensão por morte da viúva não cessa em caso de novo casamento. Mas em falecendo o novo esposo ela não pode acumular duas pensões pagas pelo INSS. Terá de optar pela mais vantajosa.
    Quanto à possibilidade de receber a pensão por morte a jurisprudência e a doutrina são quase unanimes em admitir que a lei que rege a pensão é a da data do óbito do marido. De forma que a ela se aplica a lei 3807 de 1960. Tendo ela perdido o direito à pensão ao casar. Alei 8213 de 24/7/1991 não retroage seus efeitos para a beneficiar.
    Há jurisprudência do período em que vigente a lei 3807 que diz que em caso de ser provado que não houve melhora da situação econômica da viúva com o novo casamento ser devida a pensão por morte.

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