Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040953-94.2014.4.04.7108/RS

AUTOR: MARCELO ADRIANO DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO: JORGE HENRIQUE TATIM DA CRUZ AUTOR: FABIOLA RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO: JORGE HENRIQUE TATIM DA CRUZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de indeferimento de benefício previdenciário.

Contestado o feito, e produzidas as provas deferidas e/ou requisitadas pelo Juízo, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Consoante jurisprudência pacífica sobre o tema em debate, a negativa de benefício previdenciário, ainda que indevida, não enseja ressarcimento em danos morais, apenas o pagamento das prestações pretéritas, se for o caso.

A título de ilustração, transcrevo o seguinte precedente do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese não configurada. 2. Comprovada nos autos a incapacidade da parte autora para a realização de suas atividades laborativas, não se mostrando viável qualquer possibilidade de reabilitação, cabível a implantação de aposentadoria por invalidez. 3. A revisão do ato concessório do benefício pleiteado na esfera administrativa não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. (TRF4, APELREEX 0011597-02.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 21/10/2014)

Da análise dos autos, não se constata a existência de provas, sequer indícios, de que tenha havido má-fé na conduta da Administração, ou que o ato tenha sido praticado mediante erro crasso. A Administração apenas agiu no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei.

Assim, não há ato ilícito praticado pelo INSS capaz de gerar indenização por dano moral.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA-E até o efetivo pagamento, observando-se a (eventual) suspensão da exigibilidade dessa(s) verba(s) em razão de assistência judiciária gratuita deferida nos autos.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Respostas

2

  • 0
    Luciano Fidelis

    Luciano Fidelis Suspenso Quarta, 23 de março de 2016, 12h58min

    que vc foi intimado

  • 0
    G

    GabS Quarta, 23 de março de 2016, 13h07min

    A parte autora entrou com pedido de danos morais contra o INSS e o juiz julgou o pedido IMPROCEDENTE, ou seja, NÃO acatou o que a parte autora pediu. Além, sentenciou o pagamento pela parte autora das custas e honorários no valor de 1000 reais.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.