Direito real de habitação: companheira X filhos menores
Gostaria de saber quem tem o direito real de habitação ao imóvel de residência do de cujus: a companheira ou os filhos menores que moram de aluguel?
A pergunta não tem dados suficientes para uma resposta plausivel, dequalquer forma lhe direciono o que diz a Lei a respeito.
O direito está previsto no artigo 1831 do Código Civil, que descreve:
Ao cônjuge sobrevivente qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuizo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residencia da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro (a) seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do artigo supracitado, informado pelo art. 6.° da Constituição Federal.
Adv. Antonio Gomes.
Dr. Antônio; o caso é o seguinte: casal se separa tendo filhos de menores. O pai fica com o imóvel de residência e a mãe mora c/ filhos de aluguel. Logo depois o pai estabelece união estável, vindo a falecer em seguida. A companheira recebe parte da pensão previdenciaria e seguro de vida que o de cujus a coloca como unica beneficiaria. A companheira não teve filhos com o mesmo, residindo c/ ele 1 ano aproximadamente e o imóvel residencial foi adquirido antes da união estável. Os filhos e a mãe vivem apenas da parte da pensão q lhes coubem ( q nào é suficiente para o sustento destes) e moram de aluguel. A situação da companheira é muitas vezes melhor que a dos filhos. Nesse caso os filhos não teriam prioridade em morar no imóvel q lhes pertence por sucessão ou requerer algum valor de aluguel da companheira pelo uso do imóvel, já que esta reside nele sozinha e tem condições para comprar ou alugar outro imóvel?
Infelizmente o seu pleito não tem previsão legal. A princípio, se provada a união estável e a companheira morava com ele no momento do seu falecimento, e o falecido não tenha deixado outro imóvel no municipio a partilhar, a companheira é a pessoa legitima segundo a lei para usufrir deste direito.
Mesmo assim, procure um advogado para levar a juízo o seu pleito.