Bom dia Drs. e Dras.

Estou com dificuldades para achar uma jurisprudência no seguinte sentido. Um motorista de caminhão se recusou a participar da greve dos caminhoneiros, foi perseguido pelos grevistas sendo atingido por pedra no para-brisa do caminhão e por conseguinte, sofreu um acidente pois o motorista em um instinto de defesa, tirou a mão do volante para tentar se proteger e o caminhão ficou desgovernado vindo a tombar. Os nobres juristas já viram algum julgado para reparação dos danos materiais? Agradeço

Respostas

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    Hen_BH Quinta, 24 de março de 2016, 14h11min

    Nesse caso, não vislumbro necessidade de se estabelecer obrigatoriamente um nexo entre a não participação na greve e o dano causado, para efeito de busca de jurisprudência.

    Caberia, a meu ver, ação judicial para reparação civil contra o(s) caminhoneiro(s) que tenham participado do arremesso da pedra, uma vez que entre esse ato (arremesso) e o capotamento/danos no veículo há um nexo de causalidade. Ou seja, basta aplicar as teses que embasam o dever de indenizar em razão do cometimento de um ato ilícito.

    Se se tratarem de caminhoneiros empregados de alguma empresa, ou que estivessem a serviço de alguma no momento do ataque, cabe ação também contra tais empresas, na qualidade de responsáveis por atos de seus empregados/prepostos.

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    Desconhecido Quinta, 24 de março de 2016, 14h34min

    Perfeito Dr.
    Muito obrigado pela atenção. Já viu algum julgado no caso em especifico?

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    H

    Hen_BH Quinta, 24 de março de 2016, 15h41min

    Julgado tão específico assim, será difícil.

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