USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL NA MERA DETENÇÃO É POSSÍVEL?
Uma pessoa fez busca e apreensão de um veículo(automóvel) que se encontrava já nas mãos de um 3º e não nas mãos de quem realmente o devia. Discutindo o mérito na justiça, o 3º, o qual detinha o bem, contestou apresentando como prova o Recibo de Compra e Venda do referido bem preenchido em seu nome e com data retroativa a penhora feita pela outra parte que fizera a busca e apreensão do mesmo. O Juiz de 1ª instância deu causa favorável ao 3º e inconformado com a sentença a outra parte recorreu e também perdeu.
Vamos ao que interessa.
Já se passaram mais ou menos uns 4 anos da sentença e até hoje o 3º não buscou o bem que se encontra nas mãos da outra parte desde a busca e aprensão feita por este e que também se encontra com o encargo de depositário fiel. O veículo está guardado em garagem, porém, abandonado pelo desuso, funcionamento, bateria gasta, rodas travadas, parte interna mofada, motor travado etc... Bom, diante da situação, o que a outra parte deverá fazer? Ainda recai sobre ela o encargo de depositário fiel? Cabe usucapião pelo fato de o 3º ter abandonado o bem nas mãos da outra parte vez que a sentença lhe foi favorável e comunicado? Deverá a parte peticionar ao juiz em que sentido? E o tempo em que o bem ficou ocupando a garagem?
Se o bem está em litigio não corre prazo para o usucapião.
O terceiro que abandonou o veiculo não era o proprietario, uma vez que o bem está aliendado e o banco não foi informado do suposto negócio.
O depositário tem o dever legal de guardar o bem com todo cuidado que teria se o bem fosse seu, quero dizer que, se houver desleixo com a guarda, pode responder por perdas e danos.
Gostaria em primeiro lugar, agradecer ao Dr. Antônio Gomes pelo esclarecimento referente a minha pergunta, mas, ainda permanece minhas dúvidas, talvez eu tenha explicado de forma confusa.
O Sr. disse que não corre prazo para o usocapião quando o bem está em litígio, mas, neste caso que já houve a sentença favorável ao 3º e como disse, já a uns 4 anos, ainda está o bem em litígio?
O Sr. disse que 3º que abandonou o veículo não era o proprietário, mas, a partir da sentença em seu favor ele passou a ser o único proprietário do bem ou não?
Não há envolvimento de banco com referência ao bem, vez que o 3º de quem eu falo é pessoa física que detinha em seu poder através de busca e apreensão realizada também contra quem o devia, e era pessoa física e não banco.
Sei as obrigações do depositário fiel, mas, minha dúvida é se este encargo permanece mesmo após a sentença em favor do 3º que já corre a mais ou menos uns 4 anos e quanto ao tempo de ocupação da garagem onde este bem está guardado? Caberia eu pedir também indenização?
Conforme expliquei, o bem foi deixado de lado devido as varias outras ocupações do depositário e não de má fé. Mesmo assim ele responde?
Analisando o que me restou entendido no primeiro texto com as perguntas agora realizada, cheguei a conclusão que não tenho um entendimento plausível do fato ocorrido para opinar. Sendo assim, não lhe resta outra alternativa, narrar os fatos sem omissões, e com detalhes, e a seguir perguntar o que realmente lhe interessa saber. Se não achar conveniente expor os fatos no fórum, o faça através do e-mail .
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Amigo Saulo: O caso é meio complicado, porém não de impossível solução. Vamos lá: Julgado improcedente o pedido de busca e apreensão do veículo, este permaneceu em mãos do 3º - que então possuia o bem. A sentença em grau de recurso confirmou esta posse. Se ele não entrou na posse , isto é, se não foi emitido na posse direta e definitiva do veículo, e por determinação judicial, e que a deixou em mãos do 2º ( depositário) foi por desídia sua e não por culpa exclusiva, creio, do depositário. A este cumpria-lhe zelar pelo bem durante o tempo de depósito, contudo, não a ponto que ilimitasse suas funções mais que as do proprietário. Todavia, ele, depositário, deveria, à vista da sentença de 1º grau e do Tribunal, promover a entrega do bem, mediante requerimento e determinação do Juízo, a fim de evitar-se problemas como os de agora. Quanto ao Usucapião: Ao 3º, como lhe foi deferida a posse definiitiva do bem, se tempo tiver para usucapir, tem direito ao usucapião. Contudo, desnecessária a ação. Basta a regularização do bem para o seu nome, nos termos da sentença e do tribunal e junto às repartições competentes. O 2º, depositário, não tem ação de usucapião porque nunca teve posse. Detinha o bem em nome de outrem ou da Justiça. Quanto `ocupação da garagem e ao possível pedido de indenização creio improcedentes qualquer pretensão. Nem pelo uso da garagem ( aluguéis), nem por eventual desídia do depositário que não administrou o bem com o devido zelo como afirmado. Todos dormiram na causa, e quem dorme... É mais ou menos isto. Abraços, Gonzaga.
Gonzaga Advogado -S.J.R.Preto-SP. Complementando: A sentença, confirmada pelo Tribunal, veio ratificar a posse e o domínio do 3º interessado envolvido no feito. Não há mais recurso, tudo transitou em julgado. O bem veículo continua em mãos do depositário e este já deveria ter feito sua entrega ao Juízo; não o fazendo, cabe ao 3º, maior interessado, requerer imissão na posse, tudo em simples petição. Nem mesmo a regularização dos documentos é necessário, tendo em vista que eles já estão em seu nome. Em tempo: Leia-se Imitido e não como constou. Abraços, Gonzaga.
Amigo Gonzaga: Agradeço muito pela explicação. O Sr. disse que o depositário, o qual é parte no processo e ainda esta com o bém em sua detenção, deveria ter feito a entrega do mesmo ao juízo, o que não foi feito porque a justiça concedeu causa ganha ao 3º, o qual foi comunicado de alguma forma sobre a sentença a seu favor não é. Diante disso, o 3º também não emitiu na posse do bém, transparecendo um abandono pelo tempo transcorrido desde a sentença pelo tribunal transitado em julgado até hoje. Então não cabe ao depositário usucapir este bém pelo fato de estar ele como detentor e não possuidor? Resta então ao depositário peticionar ao juízo para que o 3º busque o bém sem nada sofrer pelo encargo de infiel sofre o bém. Abraços, Saulo.