Terceirização - reclamação contra a tomadora

Há 18 anos ·
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Como posso me defender de um empregado terceirizado, que ajuizou uma reclamação trabalhista contra a empresa tomadora de serviços? Desde já fico grata!!

8 Respostas
Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Conteste, faça sua defesa escrita quando citada. Prove que já pagou à empresa contratada para fornecer a mão de obra, e que, se ela não pagou a seu empregado, a dívida é dela, e não da tomadora dos serviços.

Porém muitas vezes a justiça entende a solidariedade do tomador, ainda que este possa compensar o que pagou na justiça ao empregado daquela ao fazer novo pagamento à empresa de terceirização de mão de obra.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezada Ana Paula: A ação reclamatória de direitos deve ter sido ajuizada contra a empregadora propriamente dita (prestadora de serviços) e contra a tomadora, não é? Se foi só contra a tomadora, está equivocada a ação, porque a terceirização não gera vínculo laboral com a tomadora de serviços, ou seja, o tratado de emprego continua com a prestadora de serviços. Neste caso, é só arguir a ilegitimidade de parte e a petição inicial ser indeferida (o que não impede nova ação, agora da maneira correta, contra as duas empresas). Lado outro, ao contrário do que expende o colega João Celso, não há solidariedade, e, sim, subsidiariedade entre a tomadora e a prestadora de serviços, o que implica em dizer que, se - e somente se - a prestadora de serviços não pagar e não tiver bens suficientes para arcar com a dívida trabalhista, a tomadora terá que quitá-la, cabendo a ela ação regressiva contra a prestadora (Enunciado n.º 331, do colendo Tribunal Superior do Trabalho). Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Assiste total razão ao Dr. Guilherme.

Na pressa, digitei "solidariedade" em vez de "subsariedade", erro de que me penitencio, conquanto, no essencial (espero que Dr. Guilherme o admita), haja orientado corretamente, ou seja, argüir como matéria de defesa que a relação empregatícia é com o empregador contratado (e não com o tomador do serviço), que tem a responsabilidade primária, e quanto à ação regressiva (que simplifiquei falando em compensar na próxima fatura do contrato).

Desculpem a falha, procurarei redobrar minha atenção ao digitar.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Realmente Guilherme, a ação foi ajuizada contra a prestadora de serviços e a tomadora. Outra dúvida que surgiu foi se com essa responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, até mesmo com a mera inadimplência da prestadora de serviços a tomadora terá que arcar com as conseqüências? Assim, como baseado em que fundamentos posso elaborar minha defesa?

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado João Celso: Eu também cometo meus deslizes. Como sempre digo, não somos donos de nenhuma verdade, até porque a verdade é um conceito muito pessoal. Mas, o importante é a admissão do engano, que separa os bons dos maus profissionais. Como sempre, você preciso em suas colocações que, apesar de algumas divergências doutrinárias que tivemos no passado (que foram importantes para nosso crescimento profissional, tenho a certeza), trazem em si a plausividade necessária para serem defendidas. Continue nos ajudando e quando perceber algum engano em minhas palavras, por favor, seja meu amigo - como até então tem sido - e me ajude, levantando-o. Um grande abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezada Ana Paula: A responsabilidade subsidiária abrange a qualquer direito trabalhista não cumprido pela prestadora de serviços. Destarte, se houver o descumprimento de qualquer comando da sentença, exsurge a necessidade da tomadora de serviços em quitar a verba pertinente. As únicas parcelas que não podem ser transmitidas para a empresa subsidiária são a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, o Termo de Rescisão de Contrato Individual do Trabalho, para retirada dos valores fundiários e o fornecimento das Guias do Seguro Desemprego, porque personalíssimas (só podem ser destinadas pela empregadora), que serão supridas, no caso do não fornecimento, por Alvará Judicial (FGTS) e pela obrigação pecuniária correspondente (Seguro-Desemprego). Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Guilherme, não me interprete mal, apenas consignei que errei sim, sem imputar a ninguém qualquer coisa.

Já errei antes e agradeci a quem me corrigiu. Por mais que procure não errar, sou humano. E a pressa continua sendo a inimiga da perfeição.

Quanto à pergunta da Ana Paula dirigida a você, não vou dizer nada porque já disse antes e, pelo visto, perdi sua confiança; não vou repetir...

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado João Celso: Parece que eu é que fui mal interpretado. Enalteci, de coração, sua atitude, que considerei de uma humildade genial. Nunca no sentido de depreciar o feito. Como eu disse, eu erro, com certa freqüência, e gosto muito quando me corrijem. Você foi um que me corrigiu algumas vezes e eu lhe agradeço, sinceramente, por isso. Um grande abraço, do amigo,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

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Há 11 anos
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