Caso concreto, não vou informar nomes nem números dos processos, os mesmos são da Justiça Militar estadual.

O processo X foi iniciado e estava em andamento quando o juiz de direito da Vara Militar requisitou uma diligência, alegando ser destinada a instruir o processo X, a mesma foi realizada por órgão da Administração e o resultado, agora uma prova, remetida ao juiz de direito.

Ocorre que, o juiz de direito ao invés de enviá-la aos autos do processo X, requisitou a instauração de IPM sobre a prova, deste IPM surgiu uma nova denúncia e um novo processo, no nosso caso o processo Y.

Vem então o nosso questionamento. COMO O JUIZ DE DIREITO REQUISITOU A PROVA PARA O PROCESSO X, O CONSELHO DE JUSTIÇA DO PROCESSO X TORNOU-SE PREVENTO PARA JULGAR ESTA PROVA?

O CONSELHO FORMADO PARA O PROCESSO Y TORNA-SE INCOMPETENTE POR CAUSA DA PREVENÇÃO?

Respostas

1

  • 0
    P

    paulo III Sábado, 09 de abril de 2016, 20h40min

    Dê maiores detalhes: o processo em curso trata de quê? Que prova foi essa que a diligência produziu? Tem alguma relação com o processo? O IPM comprovou algum indício dos fatos apontados por essa prova ou acrescentou mais alguma coisa? Quanto ao seu questionamento da ocorrência da prevenção: em qual alínea se baseia?
    Colega na área de direito militar nós temos alguns participantes que possuem um certo conhecimento do assunto, que são: ISS, Eldo Luis Andrade e @BM, mas eles estão desaparecidos do fórum, vou tentar conseguir contato com eles, pois eu tenho certeza que podem colaborar.
    Estou aguardando os detalhes.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.