Criação cargo em comissao em empresa pública
De acordo com o que prescreve o artigo 37 da Constituição uma Lei que crie CARGOS EM COMISSAO em empresa pública ou sociedade de economia mista pode ser considerada constitucional?
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pode, desde que a função seja temporaria e que haja a necessidade de confiança por exemplo "presidente da empresa", nada obsta nesse sentido, tanto é que o cargo em comissão pode ser por mandato ou seja um tempo certo exemplo "quatro anos" ou livre nomeação ou seja perdura até o tempo em que o chefe do executivo tire ele do cargo.
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PROCESSO N.º 01854-2005-066-15-00-6
RECORRENTE: HEITOR LUIZ RIGON RECORRIDO: TRANSERP – EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRÃO PRETO S.A. ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista a parte final do inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, que autoriza a nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, porque o artigo 173, parágrafo 1o, inciso II da Constituição determina sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, do que resulta não existirem em suas estruturas “cargos” criados e regulados por lei, mas apenas empregos livremente gerados. Salvo a admissão por concurso, para atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, seus empregados não são regidos pelas normas que disciplinam os servidores públicos
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 895, parágrafo 1o, inciso IV e do artigo 852, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. D E C I D O 1. Admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Empresa pública – cargo em comissão – CF art. 37, II O reclamado é empresa pública, que tem por objetivo planejar e executar os serviços de transporte público e de trânsito da cidade de Ribeirão Preto. Admitiu o reclamante em 5.2.2001, como Supervisor da Área Azul, no Departamento de Fiscalização de Trânsito, e o dispensou sem justa causa em 19.1.2005, sem lhe comunicar previamente o despedimento e sem quitar o valor correspondente e a indenização de 40% dos depósitos do FGTS, como previsto no artigo 487, parágrafo 1o, da CLT, no artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no artigo 18, da Lei n.º 8.036/90. O réu fundamentou sua atitude com o disposto na parte final, do inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal (grifei): II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O argumento não procede, porque apenas a primeira parte do dispositivo tem aplicação às empresas públicas e sociedades de economia mista, não lhes sendo dirigida a porção sublinhada acima, porque não sujeitas ao regime de cargos. Em outras palavras: como o artigo 173, parágrafo 1o, inciso II da Constituição Federal determina a sujeição de tais empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, não existem em suas estruturas cargos criados e regidos por lei, mas apenas empregos livremente gerados. Lembro que cargos e empregos não se confundem no texto constitucional. CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO ensina que Cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criadas por lei, e que seus ocupantes submetem-se a um regime especificamente concebido para reger esta categoria de agentes. Tal regime é estatutário ou institucional; logo, de índole não-contratual. Acrescenta que Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho a serem preenchidos por agentes contratados para de¬sempenhá-los, sob relação trabalhista, e que seus ocupantes Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora so¬fra algumas inevitáveis influências advindas da natu¬reza governamental da entidade contratante, basica¬mente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. (Curso de Direito Admi¬nistrativo, 13ª edição, Malheiros, São Paulo, 2000, 233/235). Vale dizer, os ocupantes de cargos públicos são estatutários, e que os contratados para empregos são celetistas. No mesmo sentido, HELY LOPES MEIRELLES leciona que os cargos em comissão são próprios do regime estatutário e destinam-se às funções de confiança dos superiores hierárquicos (Direito Administrativo Brasileiro, 18a ed., São Paulo, Malheiros, 1993, p. 362), o que encontra fundamento no texto constitucional, pois recordo que a in¬vestidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exo¬neração (CF art. 37, inciso II, grifos meus). É certo que mesmo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser admitidos mediante concurso, a fim de atender aos princípios do caput do artigo 37, da Constituição Federal, especialmente os relativos à legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Mas isso não implica que sejam regidos pelas normas que regulam a contratação de servidores públicos, haja vista os exemplos da Súmula n.º 390, parte II, e da Orientação Jurisprudencial n.º 247, da Subseção Especializada em Dissídios Individuais n.º 1, do Tribunal Superior do Trabalho, que excluem o direito à estabilidade e permitem a dispensa sem motivação: 390. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (...) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Pois, se os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não ocupam cargos e se tais empresas são regidas pelas mesmas regras do setor privado, não há motivo para excluir o direito ao aviso prévio e à indenização de 40% dos depósitos do FGTS, previstos nos dispositivos legais mencionados. Por isso, provejo o recurso para deferir ao reclamante esses pedidos. 3. Aditamento da inicial – multa do artigo 477, § 8º da CLT O reclamante propôs esta reclamação trabalhista em 31.8.2005 (f; 2) e em 22.9.2005 aditou a inicial para formular o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º da CLT (f. 61). Todavia, a Secretaria da Vara atrasou-se e tal petição só foi juntada ao processo depois da realização da audiência, ocorrida em 5.10.1005 (f. 18). O MM. Juízo a quo resolveu, então, acolher o aditamento e reabrir a instrução processual e intimar as partes para que comparecessem à nova audiência, na qual o reclamado deveria complementar sua defesa (f. 62), o que efetivamente ocorreu (f. 67 e 71/80). Porém, ao proferir a r. sentença de mérito, o MM. Juízo de primeiro grau reviu sua determinação anterior e rejeitou o aditamento, não apreciando aquele pleito (f. 68). Penso que, mais uma vez, o autor tem razão. Primeiro, porque o reclamado não se insurgiu contra a acolhida do aditamento. Segundo, porque a vedação feita no artigo 264 do Código de Processo Civil à modificação do pedido e da causa de pedir depois de feita a citação, decorre da circunstância de que naquele processo o prazo de quinze dias para a resposta do réu se inicia com essa mesma citação (CPC, art. 297), de modo que o aditamento feito depois dela ou resulta em diminuição do tempo para responder, em prejuízo à ampla defesa (CF, art. 5o, LV), ou implica a necessidade de se conceder novo prazo, causando notável tumulto processual. Tal dificuldade não é encontrada no processo do trabalho, porquanto a oportunidade para a resposta se dá em audiência (CLT, art. 847), sendo pouco relevante a data da citação. Há que se respeitar apenas o prazo mínimo de cinco dias entre esta e a sessão, por interpretação do caput do artigo 841, da CLT. Em suma, desde que o aditamento seja recebido pelo reclamado com essa antecedência, nada impede que ocorra. De outra sorte, é importante lembrar que, tanto o processo civil, quanto o processo do trabalho, são regidos pelos princípios da instrumentalidade, da celeridade e da economia processual. Assim, sendo observado o prazo mínimo para a defesa e não havendo prejuízo ao reclamado, é de se admitir que o reclamante possa aditar o pedido em vez de propor nova reclamação, por simplificar e agilizar a prestação jurisdicional, poupando tempo das partes e do juízo, bem como custos impostos aos litigantes e ao Estado com o dispêndio de mais material e trabalho, sem necessidade. Destarte, provejo o recurso para restaurar a primeira decisão e acolher o aditamento, passando a apreciar o pedido. Quanto ao mérito, o recurso também merece acolhida. O reclamado enviou telegrama ao reclamante informando que sua exoneração ocorreu em 19.1.2005 e que a assistência do parágrafo 1o, do artigo 477, da CLT, ocorreria em 2.2.2005 (f. 59). Isso prova que foi desrespeitado o prazo de dez dias de que cuida o parágrafo 6o, do mesmo artigo pois, se a dispensa se deu na data supra (quarta-feira), a contagem do prazo teve início no dia 20.1.2005 (quinta-feira) e terminou no primeiro dia útil subseqüente a 29.1.2005 (sábado), ou seja, em 31.1.2005 (segunda-feira). Também torna irrelevante o argumento não comprovado do reclamado de que foi do reclamante a culpa o atraso na assistência, que por fim só se deu em 24.2.2005 (f. 57), pois se vê que desde o início a responsabilidade pela mora foi sua, e não do autor. Por conseguinte, defiro o pagamento da multa do artigo 477, § 8º da CLT. 4. Imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda e as contribuições previdenciárias não são devidos, em razão da natureza das verbas ora deferidas. 5. Conclusão Diante do exposto, decido conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS e a multa do artigo 477, § 8º da CLT. Arbitro o total da condenação em R$ 4.800,00, para os efeitos da Instrução Normativa n.º 3/93 do colendo Tribunal Superior do Trabalho (item II, letra c). Custas pelo reclamado, no importe de R$ 96,00, devendo ser deduzidas as que foram recolhidas pelo reclamante (f. 115), reembolsando-se a ele aquela quantia, corrigida monetariamente.
RICARDO R. LARAIA Juiz Relator
Vejo que se trata de uma decisão de um TRT.
No fundo, confirma o que eu escrevera antes: as eempresas públicas e as sociedade de economia mistas, entes paraestatais (equivocadamente ditas apenas "estatais") têm índole de empresa privada, que rege seu funcionamento. Seus empregados são celetistas.
DEVE (suposição minha) haver algum engano quando se diz que "o Governador criou CARGOS EM COMISSÃO" e "nomeou" ps respectivos ocupantes.
As EP e as SEM têm Conselhos de Administração e Diretorias executivas que, mediante decisões próprias nos termos de seus estatutos, criam as vagas/empregos (comumente ditos cargos) e as funções comissionadas, ou seja, estruturam a empresa e determinam seu organograma.
Inegável que o chefe do executivo (prefeito, governador ou presidente) tem como influir nessas decisões do CA e da Diretoria, e indicar apadrinhados, por exemplo, para as chefias. Vide a escolha e nomeação da diretoria do Banco do Brasil ou da Petrobrás, CEF, Ssbesp, etc. Porém, formalmente, legalmente, eles são eleitos por assembléas gerais ou pelos respectivos Conselhos de Administração.
Para tanto há a presumida autonomia dessas entidades que são, como já dito (inclusive no Acórdão transcrito), como se fossem empresas de capital privado.
DR. JOÃO CELSO, GOSTARIA DE SUA ABLIZADA OPINIÃO. NÃO HOUVE ENGANO QUANDO DISSE QUE O GOVERNO CRIOU. É CLARO QUE FOI ATRAVÉS DA ASSEMBLÉIA. VEJA COMO OCORREM AS NOMEAÇÕES PARA A ETICE(EMPRESA PÚBLICA). A NOEMAÇÃO FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL. INFELIZMENTE, NÃO POSSO REPORDUZIR O TEOR DO Decreto nº28.619 PORQUE O FORMATO É EM PDF. POR CURIOSIDADE, O ACESSO AO DIÁRIO OFICIAL DO CEARÁ É GRATUITO. NO SITE www.sead.ce.gov.br. Na nomeação são invocada duas normas: Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974(Estatutos dos servidoes do Ceará) e Decreto nº28.619/2007. O Artigo 37, V da CF exige a regulamentação por lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições art.17 da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, e de acordo com o que lhe confere o Inciso XVII do art.88 da Constituição do Estado do Art.1º, alínea “h” do art.2º e alínea “a” inciso I do art.3º, do Decreto Ceará, de conformidade com o art.8º combinado com o inciso III do nº28.619 de 07 de fevereiro de 2007, publicado no D.O. da mesma art.17 da O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso XVII do art.88 da Constituição do Estado do Ceará, de conformidade com o art.8º combinado com o inciso III do art.17 da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, e de acordo com o Art.1º, alínea “h” do art.2º e alínea “a” inciso I do art.3º, do Decreto nº28.619 de 07 de fevereiro de 2007, publicado no D.O. da mesma data, RESOLVE NOMEAR, SANDRA COSTA DE MIRANDA, Estatístico, matrícula nº300066-1-5, lotada na SEINFRA, para exercer as funções do Cargo de Direção e Assessoramento, de Provimento em Comissão, de Coordenador, símbolo DNS-2, integrante da Estrutura Organizacional da Secretaria dos Recursos Hídricos, a partir de 08 de fevereiro de 2007. PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2007. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Silvana Maria Parente Neiva Santos SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO César Augusto Pinheiro
SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS, de 14 de maio de 1974, e de acordo com o Art.1º,
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso XVII do art.88 da Constituição do Estado do Ceará, de conformidade com o art.8º combinado com o inciso III do art.17 da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, e de acordo com o Art.1º, alínea “h” do art.2º e alínea “a” inciso I do art.3º, do Decreto nº28.619 de 07 de fevereiro de 2007, publicado no D.O. da mesma data, RESOLVE NOMEAR, SANDRA COSTA DE MIRANDA, Estatístico, matrícula nº300066-1-5, lotada na SEINFRA, para exercer as funções do Cargo de Direção e Assessoramento, de Provimento em Comissão, de Coordenador, símbolo DNS-2, integrante da Estrutura Organizacional da Secretaria dos Recursos Hídricos, a partir de 08 de fevereiro de 2007. PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2007. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Silvana Maria Parente Neiva Santos SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO César Augusto Pinheiro SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Houve sim um erro:
o que foi dito é que Sandra foi nomeada para ocupar um DNS2 numa Secretaria do Governo do Estado do Ceará, a de Recursos Hídricos.
A SRH não é uma EP nem uma SEM estadual nem foi criado um cargo em comissão em uma delas pelo governador. É órgão da administração estatal direta estadual.
Irrelevante se ela é oriunda de uma empresa dessas ou se não tem vínculo empregatício ou se é servidora pública municipal, estadual ou federal.
No caso, se entendi direito, ela é servidora lotada na Seinfra.
Dr. João, veja como se procedeu a nomeação de empregado(josé auriço oliveira) para uma empresa pública do estado - etice. Observe que o presidente da etice não assina a nomeação, mas o governador e a secretária de planejamento. As normas invocadas são: lei nº9.826(estatuto dos servidores) e um decreto 28.640, de 8 de fevereiro de 2007. Nele consta um artigo conferido poderes ao governador para nomear. Não seria uma usurpação de competência? Existe uma lei do dia 07 de fevereiro de 2007 em que o governador apenas cria os cargos na empresa sem especificar as condições e os percentuais minimos(artigo 37, v da constituição). O decreto 28.640 foi editado apenas denominá-los. Por exemplo: etice ii, etice iv etc.
O governador do estado do ceará, no uso de suas atribuições legais, resolve nomear, de acordo com o art.8º, combinado com o inciso iii do art.17, da lei nº9.826, de 14 de maio de 1974 e o decreto nº28.640, de 8 de fevereiro de 2007, para exercerem os cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional da empresa de tecnologia da informação do ceará - etice, os servidores relacionados no anexo único deste ato, a partir de 23 de fevereiro de 2007. Palacio iracema do estado do ceará, em fortaleza, 23 de fevereiro de 2007. Francisco josé pinheiro governador do estado do ceará em exercício silvana maria parente neiva santos secretária do planejamento e gestão
nomeado:
josé auriço oliveira 169892-1-5 diretor de cidadania eletrônica etice ii
caberia que ação para impugnar?
DR. JOÃO, EM 18 DE MARÇO DE 1991, O GOVERNADOR CIRO GOMES, IRMÃO DO ATUAL(PARECE UMA DINASTIA), EDITOU O DECRETO 21325/91(AINDA EM VIGOR) DISPONDO SOBRE A MOTIVAÇÃO DOS ATOS DO GOVERNO. NA SUA OPINÃO, AO EXONERAR UM ALGUÉM QUE OCUPA CARGO EM COMISSAO, O GOVERNADOR EM FACE DO QUE DISPÕE O ARTIGO 1o (Art. 1.º - É dever do órgão administrativo, com poder de decisão, sob pena de nulidade, explicitar os motivos de fato e de direito dos atos administrativos que expedir, e que tenham por objeto:o provimento, a dispensa, a exoneração, a demissão, a disposição e a disponibilidade;) TERIA QUE MOTIVAR O ATO, EXPLICITAR OS MOTIVOS.O ATO QUE ERA DISCRICIONÁRIO, CREIO, TORNOU-SE VINCULADO. CONDORDA?
ATOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
DECRETO N.º 21.325, DE 15 DE MARÇO DE 1991
DISPÕE SOBRE A MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, FUNDACIONAL, E SUA PUBLICIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 88, IV, da Constituição Estadual, e
Considerando que, na democracia, é indispensável a transparência do Governo;
Considerando ser imperativa, igualmente, a participação do povo na Administração Pública, sobretudo através do controle dos atos desta;
Considerando que, sobretudo para o exercício dos direitos de petição e de defesa (Constituição Federal, Art. 5.º , XXXIV, a, e LV), é indispensável expresse a Administração Pública os motivos de seus atos;
Considerando que a Administração Pública, Indireta e Fundacional está sujeito ao controle finalístico do Poder Executivo;
Considerando os princípios fundamentais da Administração Pública, consignados no Art. 37 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1.º - É dever do órgão administrativo, com poder de decisão, sob pena de nulidade, explicitar os motivos de fato e de direito dos atos administrativos que expedir, e que tenham por objeto:
o provimento, a dispensa, a exoneração, a demissão, a disposição e a disponibilidade;
emprego de recursos públicos;
afetação e desafetação de bens públicos;
constituição, reconhecimento, modificação ou restrição de direitos e seu exercício;
instituição ou extinção de deveres ou obrigações;
outras matérias, de igual relevância ou afins.
Art. 2.º - O dever estabelecido no Artigo anterior estende-se às entidades da Administração Pública Indireta e Fundacional do Estado.
Art. 3.º - Os atos administrativos enumerados no Artigo 1.º só terão vigência na data de sua publicação no Diário Oficial, ou em data posterior à publicação, conforme se dispuser no ato.
Parágrafo Único – Para atender a interesse público relevante ou motivo de urgência, devidamente justificados, a autoridade poderá determinar a vigência do ato antes de sua publicação no Diário Oficial, ou optar pela publicação de resumo do ato, dele devendo constar, obrigatoriamente, a menção do órgão emitente, o objeto, os motivos e a finalidade.
Art. 4.º - A revogação e o desfazimento do ato administrativo por nulidade serão sempre motivados, na forma deste Decreto, mencionado, em qualquer caso, o objeto do ato desfeito.
Art. 5.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de março de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Vamos lá, pela "desordem" (de trás pra frente):
1) o decreto do antigo governador não tem nada a ver com a questão, pelo contrário diz apenas que, questionavelmente, o nomeante e o exonerante devem justificar as razões de seu ato;
2) quanto à nomeação do Auriço, aparentemente, há uma usurpação de competência, pois, em tese, quem deveria nomear seria o iretor-geral ou o presidente (não sei que nome tem seu cargo) da EP. PORÉM (há sempre um porém), o estatuto da Etice (EP do estado, segundo entendi) PODE (ou não) estipular que as nomeações sejam feitas mediante decreto do governador, por estranho que seja.
Por fim, impugnação do ato passa pelo interesse de agir. O MP poderia entrar com uma ação civil pública, algumas entidades (como partidos políticos) também me parecem autorizadas a intentar, mas não vejo como eu ou qualquer outra pessoa que tenha conhecimento do fato pela internet (sua informação) possa dizer concretamente o que fazer, por exigir análise de outros documentos (como escrevi acima, conhecer o estatuto da Etice, por exemplo).
Arrisco-me a dizer que nenhuma pessoa física tem interesse de agir nesse sentido, iuris tantum.
Sub censura
(em tempo: a situação do Auriço é completamente diferente da de Sandra, antes posta e comentada por mim. Sobre o "poder" do governante escolher e nomear, ainda ontem foi comentado que Lula convidou Conde para presidir Furnas, mas que a indicação vai passar pelo Conselho de Administração da empresa (certamente uma formalidade) que é quem tem competência para de fato nomear).
DR. JOÃO, COMO SE SABE, A DEMISSÃO NAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO EXIGE MOTIVAÇÃO DADO O SEU CARÁTER DE PRIVADO. A CEDAP(ECONOMIA MISTA ESTADUAL) DEMITIU OS EMPREGADOS ARMANDO CORDEIRO DE FARIAS E OUTROS. IRRESIGNADOS INGRESSARAM COM RECLAMAÇÃO BUSCANDO A NULIDADE DO ATO DEMÍSSÓRIO COM BASE NO DECRETO 21325/91. A RECLAMÇÃO FOI PROCEDENTE EM TODAS AS INSTÂNCIAS. SE O DECRETO TEVE FORÇA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 173 DA CF(QUE NÃO EXIGE MOTIVAÇÃO), POR AUSÊNCIA DE ECPLICITAÇÃO DOS MOTIVOS COMO EXPLICAR QUE O DECRETO DE EXONERAÇÃO NÃO DEVA SER MOTIVADO?
PROCESSO: RR NÚMERO: 417635 ANO: 1998 PUBLICAÇÃO: DJ - 16/08/2002 Andamento do Processo PROC. Nº TST-RR-417.635/98.0 C: A C Ó R D Ã O 5ª TURMA LLA/AM/RB RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Consoante o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, admite-se o conhecimento do recurso, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 832 da CLT ou do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da Constituição Federal (Orientação Jurisprudencial nº 115). REINTEGRAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DO EMPREGADO. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 21.325/91-CE. Violação de dispositivos da Constituição Federal e divergência jurisprudencial não demonstradas. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-417.635/98.0, em que é Recorrente ESTADO DO CEARÁ - Extinta COMPANHIA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA E DA PESCA - CEDAP e Recorrido FRANCISCO DE ASSIS LIMA. O Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, mediante o acórdão de fls. 148/150, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. A Reclamada opôs embargos de declaração (fls. 152/154), sustentando omissão na decisão embargada, os quais foram rejeitados pela Corte Regional, sendo aplicada à Reclamada a multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do Reclamante (fls. 161/162). Inconformada, a Reclamada manifestou recurso de revista (fls. 164/187), com fulcro nas alíneas a e c do art. 896 da CLT. Em seu arrazoado, suscitou, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustentou a improcedência do pedido de reintegração deferido ao Reclamante, bem como dos demais pedidos acessórios, sob os seguintes argumentos: o Reclamante fora dispensado, sem justa causa, com o pagamento de todos os direitos rescisórios, sem nenhuma ressalva; a Reclamada é uma Sociedade de Economia Mista que explora atividade econômica, sendo as relações trabalhistas regidas pela CLT, sem garantia de estabilidade; inexistiram ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade no ato resilitório, já que tal ato não se reveste de caráter administrativo, e sim de natureza potestativa e de caráter privado; e inaplicável à hipótese o Decreto Estadual nº 21.325/91. Apontou ofensa aos arts. 5º, II e XXXV, 22, I, 84, IV, e 173, § 1º, da Constituição Federal, 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, às Leis nº s 5.107/66 e 8.036/90 e transcreveu arestos para confronto de teses. O recurso de revista foi admitido mediante a decisão exarada a fls. 189. O Reclamante apresentou contra-razões a fls. 191/209, alegando, preliminarmente, a deserção do recurso de revista interposto pela Reclamada. Pela petição de fls. 234/235, o Estado do Ceará comunicou que sucedeu a Companhia Estadual de Desenvolvimento da Aquicultura e da Pesca - CEDAP e requereu a retificação do pólo passivo da relação processual, o que foi deferido a fls. 241. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do recurso de revista (fls. 245/248). É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE DESERÇÃO, ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES O Reclamante sustenta a deserção do recurso de revista interposto pela Reclamada, ante inexistência de complementação do depósito recursal para efeito de interposição daquele recurso. Ocorre que, conforme registrado no relatório, o Estado do Ceará sucedeu a Companhia Estadual da Agricultura e da Pesca - CEDAP, passando a figurar no pólo passivo da relação processual. Dispõe-se no art. 1º, incs. IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69: "1º - Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividades econômica: (...) IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso; (...) VI - o pagamento de custas a final, salvo quanto à União Federal, que não as pagará". Rejeito a preliminar. 1. CONHECIMENTO 1.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Reclamada sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte Regional não se pronunciou a respeito da legalidade da dispensa do Reclamante, à luz do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Aponta ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sem razão a Recorrente. Consoante o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, admite-se o conhecimento do recurso, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 832 da CLT ou do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da Constituição Federal/88 (Orientação Jurisprudencial nº 115). No presente caso, a Recorrente indica como violado somente o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Assim, não conheço do recurso, no tópico. 1.2. REINTEGRAÇÃO. LEGALIDADE DA DISPENSA. MOTIVAÇÃO A Corte Regional consignou: "É inegável que as sociedades de economia mista são empregadoras nas mesmas condições das empresas particulares, o que lhes faculta demitir seus empregados sem motivação. O caso dos autos, no entanto, tem contornos diferentes, porque o Decreto Estadual nº 21.325/91 (art. 1º, alínea a) expressa, de modo claro, que é dever do órgão administrativo, sob pena de nulidade, explicitar os motivos de fato e de direito do ato que tenha por objeto demissão do empregado. Como o ato de despedida do reclamante não se processou atendendo à determinação supra, é nulo, pleno jure, pois desprovido da forma prescrita em lei. Correta, pois, a sentença que condenou a reclamada a reintegrar o autor. A alegação da recorrente de que o mencionado decreto a ela não se aplica é impertinente, pois o seu art. 2º diz textualmente que 'o dever estabelecido no artigo anterior (motivação do ato demissionário) estende-se às entidades da Administração Pública Indireta (condição em que se enquadra a reclamada) e Fundacional do Estado'" (fls. 149). Nas presentes razões, a Reclamada sustenta a improcedência do pedido de reintegração deferido ao Reclamante, bem como dos demais pedidos acessórios, sob os seguintes argumentos: o Reclamante fora dispensado, sem justa causa, com o pagamento de todos os direitos rescisórios, sem nenhuma ressalva; a Reclamada é uma Sociedade de Economia Mista que explora atividade econômica, sendo as relações trabalhistas regidas pela CLT, sem garantia de estabilidade; inexistiram ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade no ato resilitório, já que tal ato não se reveste de caráter administrativo, e sim de natureza potestativa e de caráter privado; e inaplicável à hipótese o Decreto Estadual nº 21.325/91. Aponta ofensa aos arts. 5º, II, 22, I, 84, IV, e 173, § 1º, da Constituição Federal, 10 do ADCT, às Leis nº s 5.107/66 e 8.036/90 e transcreve arestos para confronto de teses. Sem razão. A Corte Regional, na análise do recurso ordinário, ressaltou que as sociedade de economia mista são empregadoras nas mesmas condições das empresas particulares, o que lhes faculta demitir seus empregados sem motivação. Contudo, na hipótese, entendeu aplicável a disposição contida no Decreto Estadual nº 21.325/91, por específico ao caso concreto. Assim, não há falar em ofensa ao art. 173, § 1º, da Constituição Federal. No tocante à apontada ofensa aos arts. 5º, II, 22, I, 84, IV, da Constituição Federal, 10 do ADCT, às Leis nº s 5.107/66 e 8.036/90, cabe registrar que não houve debate pela Corte Regional a respeito da disposição contida em tais dispositivos, carecendo, assim, de prequestionamento. Incidência do Enunciado nº 297/TST. A divergência jurisprudencial colacionada a fls. 175/179 desserve o confronto, haja vista que os arestos lá transcritos não apresentam o fundamento utilizado pela Corte Regional, ao manter a reintegração do Reclamante, de que, em sua despedida, não se atendeu à determinação prevista no Decreto Estadual nº 21.325/91, qual seja de serem explicitados os motivos de fato e de direito do ato de demissão, sob pena de nulidade. Nos demais arestos transcritos a fls. 181/184, debate-se a inconstitucionalidade de decreto, de maneira genérica, não se referindo especificamente ao decreto em questão, que, segundo a Corte Regional, não teve provada sua ilegalidade por ofensa a preceito constitucional. Incidência do Enunciado nº 296/TST. Diante do exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção, argüida em contra-razões, e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de junho de 2002. LÍLIA LEONOR ABREU Juíza Convocada Relatora Ciente: Representante do Ministério Público do Trabalho
EIS O ESTATUTO DA ETICE.
DECRETO Nº25.841, de 30 de março 2000. APROVA O ESTATUTO DA EM- PRESA DE TECNOLOGIA DA IN- FORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a art.88, inciso IV e VI da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no art.1º da Lei nº13.006 de 24 de março de 2000, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº13.006, de 24.03.200, que insti- tuiu novo modelo de tecnologia de informação para a Administração Pública do Estado do Ceará, fixando as competências para as Secretaria do Planejamento e Coordenação-SEPLAN e da Administração-SEAD; CONSIDERANDO que mencionada Lei autoriza a cisão, com extinção, do SEPROCE e a constituição de Empresa Pública, denominada de EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ- ETICE. DECRETA: Art.1º - Fica aprovado o Estatuto da Empresa de Tecnologia da Informação - ETICE, em anexo. Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 2000. Tasso Ribeiro Jereissati GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Soraia Thomaz Dias Victor SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO Mônica Clark Nunes Cavalcante SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO ESTATUTO DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE CAPITULO 1 - DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Art.1º - A Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pela Lei nº13.006, de 24 de março de 2000, vinculada à Secretaria da Administração - SEAD, tem sede e foro em Fortaleza e jurisdição em todo o território do Estado do Ceará. Art.2º - A ETICE como empresa pública, constitui serviço público estadual, com direção, propriedade e patrimônios próprios, go- zando de autonomia administrativa, financeira e técnica, e reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto, normas internas que adotar e a legislação que lhe for aplicável. Art.3º - É finalidade da ETICE a prestação de serviços de gestão da infra-estrutura da tecnologia da informação. Art.4º - O capital da ETICE é fixado em R$50,000,00 (cinquenta mil reais), constituído integralmente com parcela vertida do patrimônio do SEPROCE. Parágrafo Único - O capital da ETICE poderá ser aumentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo e se constituirá com valor dos créditos orçamentários e extraorçamentários destinados pelo Esta- do para esse fim; CAPITULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art.5º - A estrutura administrativa da ETICE é a seguinte: I - Administração Superior Integrada a) composta pelo Diretor Presidente e Diretor Adminis- trativo Financeiro II- Conselho Fiscal II- Conselho Fiscal Art.6º - O Conselho Fiscal será constituído por 3 membros sendo um representante da Secretaria da Administração, da Secretaria do Planejamento e Coordenação e da Secretaria da Fazenda. SEÇÃO I - DA DIRETORIA Art.7º - A diretoria da ETICE será constituída de um Diretor- Presidente e um Diretor Administrativo/Financeiro, de livre escolha e nomeação do Governador do Estado. § 1º - Em caso de afastamentos ausências ou impedimentos, os Diretores da ETICE serão substituídos eventualmente: I - Diretor Presidente a) até 30 dias - pelo Diretor Administrativo Financeiro, inde- pendentemente de designação específica e de retribuição; b) por mais de 30 dias - por pessoa designada em Portaria do Titular da Secretaria da Administração. II- Diretor Administrativo Financeiro a) até 30 dias – pelo Diretor Administrativo Financeiro da Secretaria da Administração, independentemente de designação; b) por mais de 30 dias - por pessoa designada em Portaria do Titular da Secretaria da Administração. §2º - Vagando-se, definitivamente, qualquer cargo de Diretor, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear substituto. Art.8º - A Diretoria da ETICE, que tem os mais amplos e ilimitados poderes de administração sob o ponto de vista disciplinar, técnico e executivo, compete, deliberar sobre: I - a estrutura interna dos serviços da empresa e estabelecimen- to ou alteração das suas normas de administração e funcionamento; II - os assuntos que não se contenham nas atribuições específi- cas de cada Diretor; III- os estudos, projetos, planos, programas, orçamentos, ajus- tes, convênios e contratos de serviços, melhoramento, ampliação e expansão das instalações;
III- os estudos, projetos, planos, programas, orçamentos, ajus- tes, convênios e contratos de serviços, melhoramento, ampliação e expansão das instalações; IV - a autorização de despesas para compras ou execução de serviços, respeitada a legislação vigente; V - a alienação e oneração de bens da empresa e a renúncia de direitos observada a legislação vigente; VI - as prestações de contas, relatórios, balanços e balancetes da empresa, contábeis, financeiros e patrimoniais; VII- a concessão de licença e férias aos Diretores da empresa: VIII - o orçamento anual, receita e despesa, e suas alterações; IX - a constituição de procuradores bastantes, em nome da empresa, nos termos da legislação; X- a aprovação do número de empregos necessários e bastantes ao funcionamento eficiente dos serviços da empresa; XI- o processo de admissão, demissão e dispensa dos emprega- dos; XII - a proposta do aumento de capital da ETICE; XIII - o projeto de reforma parcial ou total deste Estatuto; XIV - a elaboração do Regulamento que consubstanciará a orde- nação dos serviços burocráticos, técnicos, de comunicações, de trans- porte, a movimentação de pessoal e o poder disciplinar; XV - o cumprimento das disposições legais, regimentais e regu- lamentares, além de outras cabíveis, emanadas de poderes competentes; XVI- os casos omissos. SEÇÃO II- DO DIRETOR-PRESIDENTE Art.9º- Compete, privativamente, ao Diretor-Presidente: I - representar a empresa em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele; II - assinar os atos de admissão dos empregados da empresa, e a requisição e devolução de funcionários pertencentes à administração estadual; III - autorizar a aquisição de materiais e o pagamento das despe- sas da empresa; IV - movimentar os recursos financeiros da empresa, junta- mente com o Diretor Administrativo/Financeiro. V - determinar a prestação de serviços extraordinários, por solicitação escrita do Diretor Administrativo/Financeiro; VI - delegar competência e designar Diretor ou empregados, por Portaria, para prestação de serviços e/ou cursos especializados den- tro e/ou fora do Estado; VII - cumprir e fazer cumprir as determinações legais, regimen- tais, regulamentares e as deliberações da Diretoria; VIII - Celebrar Convênios com os órgãos e entidades da Admi- nistração Pública, com vistas à prestação de serviços da ETICE. SEÇÃO III - DO DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO Art.10 - Compete, privativamente, ao Diretor Administrativo/ Financeiro: I - a direção geral dos serviços de natureza administrativa, fi- nanceira, de pessoal, transportes e serviços gerais da empresa; II- o estudo, a elaboração e execução orçamentária dos traba- lhos relativos à administração geral e a gestão financeira; III - movimentar os recursos financeiros da empresa em con- junto com o Diretor Presidente. CAPÍTULO III - DO PESSOAL Art.11 - O Quadro de Pessoal da ETICE será composto pelos empregos de Analista de Sistema, Analista de Organização e Métodos, Analista de Produção e Programador de computador e serão ocupados pelos empregados remanescentes do extinto SEPROCE absorvidos pela ETICE, conforme o disposto no art.6º da Lei nº13.006, de 24 de março de 2000 Art.12 - Aos empregados da ETICE fica assegurada a percepção de todos os direitos e vantagens que gozavam no extinto SEPROCE, ficando-lhes ainda, garantido que todos os seus direitos trabalhistas não sofrerão qualquer solução de continuidade. CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO SOCIAL Art.13 - O exercício social coincide com o ano civil. Art.14- Será elaborado Balanço anual, com a observância das escrições legais. Art.15- A aprovação, sem reserva, das contas de Diretoria, em da exercício, importa na exoneração das responsabilidade capituladas lei. Art.16 - O aumento de capital da ETICE dar-se-á com recursos çamentários do Estado do Ceará. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.17 - Os administradores e empregados da ETICE, bem como servidores públicos com exercício na empresa, são obrigados a guar- r sigilo quanto aos elementos e informação manipulados. Parágrafo Único - Sem prejuízo do que determina a lei civil ou iminal, a violação do sigilo constituirá: I - falta grave para os efeitos da legislação do trabalho, fato que jeitará o empregado às sanções do Art.482, da CLT; II - motivo para destituição de ocupantes dos Cargos omissionadas. Art.18 - Os Diretores responderão, pessoalmente, pelo atos que aticarem contrariamente aos interesses da empresa, na forma da lei. Art.19 - A ETICE gozará de todas as regalias atribuídas ao rviço Público Estadual, inclusive as relativas à isenção de impostos.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.20 - A administração superior da ETICE exercerá Cargo Comissionado, sendo o cargo de Diretor Presidente, correspondente ao cargo de Direção e Assessoramento da Administração Direta, de símbo- lo DNS-1 e o do Diretor Administrativo Financeiro, correspondente ao símbolo DNS-3. Art.21 - Em caso de extinção da ETICE, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado do Ceará. Art.22 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, após ser aprovado por Decerto do Chefe do Poder Executi- vo.
Sr, Juraci:
não reúno condições de analisar tudo o que o senhor põe na internet. Mesmo se pudesse, não seria o caso de fazê-lo. O advogado deve ler todos os documentos cabíveis a determinada questão, e não apenas excertos trazidos pelo consulente. Certamente, um advogado que exerça sua atividade no Ceará tem melhores condições de conhecer a legslação local e analisar / opinar com mais propriedade que eu ou qualquer outro de fora.
Sobre a decisão do TST, realmente, vem sendo cada vez mais comum o entendimento de não poder haver demissão sem justa causa de celetistas de empresas públicas ou sociedades de economia mista sem anterior processo disciplinar. A reiterada decisão nesse sentido pode vir a constiutuir jurisprudência.
Em princípio, uma coisa não tem nada a ver com a outra.
Note que a questão incialmente posta trata de cargos demissíveis "ad nutum".
Por uma série de motivos, incçlusive de saúde, não vou mais discutir esse tema, mesmo porque já esgotei o que eu poderia dizer. Recomendo, se tivver interesse de agir, procurar assistência advocatícia mais próxima e intentar a cabivel ação contra Auriço, Sandra, o Governador e quem mais lhe parecer estar errando ou se beneficiando indevidamente.
Boa sorte.
Acabo de ler:
A obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos vinculados e discricionários
Míriam Sasaki França Analista processual do Ministério Público Federal, aluna da pós-graduação em Direito Administrativo do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. A motivação dos atos administrativos é tema que tem suscitado divergências na doutrina brasileira. Enquanto parte dos autores afirma que sempre há dever de motivar, outros defendem que tal dever somente subsiste diante de expressa exigência legal. Há, ainda, aqueles que fazem distinção em razão da natureza discricionária ou vinculada do ato administrativo em questão, dividindo-se as opiniões entre a parcela que entende que o dever de motivar é relativo somente aos atos vinculados e outros que postulam justamente o contrário, aduzindo que a motivação somente se faz necessária perante os atos discricionários.
Para compreender este emaranhado de opiniões divergentes, é preciso, preliminarmente, analisar os conceitos de motivo e de motivação e, especialmente, verificar a diferença que há entre eles.
Motivo é elemento do ato administrativo que, segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, é definido como o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, conceituando pressuposto de fato como conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato e pressuposto de direito como o dispositivo legal em que se baseia o ato.
Motivação, por sua vez, corresponde à exposição dos motivos, conforme leciona Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt e, portanto, não se assemelha ao conceito de motivo.
Parte da doutrina sustenta que a motivação não é obrigatória para a Administração, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente a exigir, fundamentando este posicionamento nos artigos 93, inciso X, da Constituição e 50, da lei 9784/99.
O artigo 93, inciso X, da Constituição de 1988 dispõe: As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Em vista deste dispositivo, os defensores da ausência de obrigatoriedade de motivação na falta de expressa imposição legal afirmam que, se fosse a vontade do constituinte trazer o dever de motivar para todos os atos, teria feito tal previsão expressamente, como a fez para o Poder Judiciário. Porém, inversamente, o legislador constituinte restringiu o dever de motivar somente às decisões administrativas dos tribunais.
Reafirmam, ainda, este posicionamento no fato de o artigo 50 da lei 9784/99 trazer um rol de atos administrativos que exigem motivação, o que implica, a contrario sensu, que os demais atos, não constantes da referida lista, independem de motivação.
Outros doutrinadores, porém, defendem que a motivação somente é obrigatória nos atos vinculados, pois, nestes a Administração deve demonstrar que o ato está em conformidade com os motivos indicados na lei, conforme explicita Di Pietro.
Na direção oposta, há autores que alegam a obrigatoriedade da motivação somente para os atos discricionários pois, nestes, há maior risco de que os motivos que levaram à prática do ato não sejam legítimos e demandam maior controle. Este é, por exemplo, o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, que, em suas palavras, afirma: em se tratando de atos vinculados (...) o que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação. (...). Entretanto, se se tratar de ato praticado no exercício de competência discricionária, salvo alguma hipótese excepcional, há de se entender que o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido, já que a Administração poderia, ao depois, ante o risco de invalidação dele, inventar algum motivo, “fabricar” razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato.
Por fim, a quarta e última corrente doutrinária assevera que a motivação é indispensável em todos os atos administrativos, independentemente de expressa exigência na lei para o ato específico, pois já deriva implicitamente do texto constitucional e expressamente da lei infraconstitucional.
Para afirmar que a exigência de motivação encontra-se implicitamente prevista no texto constitucional, cita-se, inicialmente, o artigo 93, X, da Constituição, como dispositivo a ser aplicado, por analogia, à Administração, no exercício de sua atividade. Afinal, se ao Poder Judiciário, que apenas exerce a atividade administrativa de forma atípica, foi destinada a exigência de motivação, quanto mais deve-se dizer da Administração, que a exerce de forma típica. Nas palavras de Lúcia Valle Figueiredo, para quem a exigência de motivação é, inclusive, expressa no texto constitucional: (...) a necessidade de motivação é expressa no texto constitucional. É o que se colhe do art. 93, inciso X, que obriga sejam as decisões administrativas do Judiciário motivadas. Ora, se quando o Judiciário exerce função atípica – a administrativa – deve motivar, como conceber esteja o administrador desobrigado da mesma conduta?
Ademais, sustenta-se que a Constituição fixa a obrigatoriedade de motivação em outros dispositivos, a exemplo do artigo 1º, em seu inciso II e em seu parágrafo único, ao eleger a cidadania como fundamento da República Federativa do Brasil e ao estatuir que todo poder emana do povo, consagrando a soberania popular. Ora, se todo poder emana do povo, parece bastante lógico concluir que o titular do poder detém o direito inerente a conhecer o que tem sido feito dele, e por quais razões. O povo, como titular do poder, tem direito à prestação de contas acerca dele, e esta prestação é realizada através da motivação. Salienta Fernanda Marinela: (...) o poder emana do povo, portanto, nada mais justo que o titular desse poder conheça as razões que levam à prática do ato;...
Da mesma forma, o artigo 5º, inciso XXXIII, ao estabelecer o direito à informação, também respalda a tese da obrigatoriedade da motivação em todos os atos administrativos.
Para Odete Medauar, a exigência constitucional do dever de motivar os atos administrativos está implícita, ainda, nos dispositivos constitucionais que consagram a Democracia, a publicidade e o contraditório. Segundo a autora: A ausência de previsão expressa, na Constituição Federal ou em qualquer outro texto, não elide a exigência de motivar, pois esta encontra respaldo na característica democrática do Estado brasileiro (art. 1º da CF), no princípio da publicidade (art. 37, caput) e, tratando-se de atuações processualizadas, na garantia do contraditório (inc. LV do art. 5º).
Porém, o mais contundente argumento da corrente que assenta o dever de motivar como regra está no artigo 5º, XXXV, garantidor do direito à apreciação judicial. Tal direito somente poderá ser exercido em face da motivação, pois ao juiz não haverá possibilidade de analisar a validade do ato administrativo se não obtiver o conhecimento acerca das razões de fato e de direito que levaram à sua prática. A motivação é, portanto, exigência constitucional, por ser pressuposto para a realização do direito fundamental à inafastabilidade da tutela judicial. Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari sintetizam: Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido. Sem a motivação fica frustrado ou, pelo menos, prejudicado o direito de recorrer, inclusive perante a própria Administração ou o Poder Judiciário.
No âmbito da legislação infraconstitucional, em relação ao rol de atos administrativos que demandam motivação, previsto no artigo 50 da lei 9784/99, os propugnadores do dever de motivar todos os atos administrativos aduzem que tal listagem é tão extensa que acaba por abranger todos os atos; repelindo, assim, o argumento da corrente oposta, que defende que o rol do artigo 50 exclui as situações que não estiverem nele previstas do dever de motivar. Celso Antônio, porém, apresenta peculiar entendimento, ao frisar que a relação trazida por referido dispositivo é inconstitucional, pois não poderia restringir a necessidade de motivação, excluindo os atos que tragam benesses aos administrados: Como se vê, aí não estão incluídos atos ampliativos de direito em que a Administração promove situações favoráveis aos administrados. Cumpre não esquecer que são também muito temíveis os favoritismos em prol de apaniguados ou correligionários políticos. A restrição do dever de motivar às hipóteses arroladas no art. 50 parece-nos inconstitucional.
Por fim, salienta-se que, na norma infraconstitucional, a exigência de motivar não somente é implícita, como expressa, pois, segundo consta do artigo 2º da lei 9784/99, o princípio da motivação deve ser obedecido pela Administração.
Portanto, além de rechaçar todos os argumentos apresentados pela doutrina defensora da inexistência de obrigatoriedade de motivação, conforme acima explicitado, os autores que ensinam a motivação como regra para todos os atos administrativos trazem inúmeros argumentos incisivos que não podem ser ignorados.
É inadmissível a tentativa de tornar inócuas as normas constitucionais através do menosprezo aos institutos necessários para a sua realização. A motivação é pressuposto para o exercício dos direitos fundamentais à informação e à tutela jurisdicional, bem como à efetivação do princípio da publicidade, da cidadania, da soberania popular e da democracia.
Por conseguinte, não há sentido em discutir se a obrigatoriedade de motivação se dá para os atos vinculados ou para os discricionários, uma vez que a exposição dos motivos que determinaram a prática do ato administrativo é indispensável sempre e para todos os atos, independentemente de expressa exigência legal para o ato em específico, uma vez que já é imposta implicitamente pela própria Constituição Federal (com a ressalva de que, para Lúcia Valle Figueiredo, conforme já mencionado, a imposição é explícita) e expressamente pela legislação infraconstitucional, na lei do processo administrativo federal.
Míriam França, analista processual do Ministério Público Federal e aluna da Pós-Graduação em Direito Administrativo no Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar.
Bibliografia:
Bittencourt, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. Belo Horizonte, Fórum, 2005
Dallari, Adilson Abreu, Ferraz, Sergio. Processo Administrativo. 2ª Edição, Sao Paulo, Malheiros, 2007
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 16ª Edição, Sao Paulo, Atlas, 2003
Figueiredo, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 7ª Edição, Sao Paulo, Malheiros, 2004
Marinela, Fernanda. Direito Administrativo. Volume I. 3ª Edição, Salvador, JusPodivm, 2007
Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno. 9ª Edicao, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2005
Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2007
SOBRE O MÉRITO
Um dos princípios da Administração Pública é o da legalidade de seus os administrativos. Ora, para ser legal o ato há de estar escorado na moralidade. Moralidade tem a ver com a verdade.
“A violação da moralidade administrativa importa em ilegitimidade do ato. Não obstante se trate de conceito jurídico vago, sempre que em situações concretas for constatada a sua violação deve ser declarada, quer pela via judicial, quer pela via administrativa, a nulidade do ato”(In Curso de Direito Administrativo, Lucas Rocha Furtado, Belo Horizonte, Editora Fórum, 2007, p.106).
Errou o gestor estadual ao inserir no ato de exoneração do autor a xpressão que não retratou a verdade, qual seja, a de que o reclamante estava saindo de seu cargo em comissão a pedido (dele, reclamante), quando, na verdade, repita-se, verdade enquanto essência da moralidade e pilastra do ato administrativo, o autor amais pediu para se desligar do serviço público, e se o pediu tal não provou o Estado, que o alegou textualmente no ato de exoneração que estava colocando para ora do trabalho o demandante porque este estava pedindo, momento no qual motivou o ato, a ele se vinculando. Vale dizer, é de sabença que os atos administrativos podem ser vinculados ou discricionários. A exoneração de um servidor ocupante de cargo de confiança enquadra-se , regra geral, no âmbito do ato discricionário, ou seja, ao talante da conveniência oportunidade do gestor público. Contudo, com escudo na teoria dos motivos determinantes, quando administrador, mesmo não precisando fazê-lo, motiva ato discricionário, a ta motivos fica jungido, deles não podendo se apartar, pena de eivar de nulidade tal at Foi exatamente o que aconteceu no caso em tela. Não precisava o gestor expressar que estava exonerando o reclaman porque este pedira, uma vez que se tratando, como era o caso, de cargo demissível a nutum , prescindível seria qualquer motivação. Entretanto, motivando e tal motivação não retratando a verdade, já que, enfatize-se, não veio prova de pedido de saída do autor, maculado restou tal ato, sendo dado ao Judiciário dizê-lo e não só isso, mas igualmente desfazê-lo, que é o que ora o faço. “O dever de motivar não se restringe à pratica de atos vinculados ou de atos discricionários. Todos os atos administrativos devem ser motivados, à exceção de um: a exoneração de ocupante de cargo em comissão, a denominada exoneração ad nutum, que possui tratamento constitucional próprio. Conforme dispõe o texto constitucional (CF, art.37, II), os cargos em comissão caracterizam-se por serem de livre nomeação e de livre exoneração. É da própria essência do cargo em comissão a liberdade de que dispõe o titular do órgão para a adoção de medida tendente a exonerar quem ocupa o referido cargo sem que haja necessidade de ser dada qualquer justificação para o afastamento. É a própria Constituição Federal que isenta a exoneração ad nutum do dever de motivação e o faz quando afirma que são livres a nomeação e a exoneração docargo. Influenciados pela existência da exceção constitucional, e justamente pelo fato dessa exceção ser ato discricionário, alguns autores, dentre eles Hely Lopes Meirelles, generalizaram suas conclusões relativas à exoneração ad nutum – máxima vênia -, no sentido de que somente os atos vinculados devem ser motivados; e, portanto, que se o ato for discricionário, o administrador motivará o ato somente se assim o desejar. A motivação do ato discricionário é de fundamental importância para a ordem jurídica. O ato discricionário não motivado se torne imune ao controle judicial, ou este se exercerá de forma bastante precária. O controle judicial dos atos administrativo é preceito básico do Estado de Direito. Admitir a desnecessidade de motivar qualquer ato, em especial do discricionário, importa em retroceder 200 anos de evolução do Direito Público, importa em atacar postulados básicos do Direito segundo os quais todos os atos praticados pela Administração estejam sujeitos ao controle judicial (CF, art.5º, XXXV). A motivação dos atos discricionários levou a doutrina a construir a teoria dos motivos determinantes. A teoria dos motivos determinantes preceitua que o ato A motivação dos atos discricionários levou a doutrina a construir a teoria dos motivos determinantes. A teoria dos motivos determinantes preceitua que o ato discricionário, uma vez motivado, vincula-se aos motivos indicados pelo administrador; vincula-se às circunstâncias de fato ou de direito que o levaram a praticar o ato, de modo que se esses motivos não existirem ou se não forem válidos, o ato será nulo.”( In Curso de Direito Administrativo, Lucas Rocha Furtado, Belo Horizonte)
Assim, considero nulo de pleno direito o ato administrativo que
exonerou o reclamante, pelo fato de sua motivação não retratar a realidade, o que o
tornou ato ilegal e imoral, razão pela qual determino o retorno das partes à situação
anterior, vale dizer, deverá o reclamante retornar para a mesma atividade, no mesmo
órgão estatal, na mesma função, com a mesma carga horária e com idêntica
remuneração que auferia antes da ruptura.
Igualmente deverá receber toda a diferença salarial do período em que
esteve injustamente afastado do ente público, inclusive no que se refere ao seu pleito
de vinculação à previdência, quer enquanto estava trabalhando e o estado não vinha
recolhendo corretamente, quer a partir do momento em que esteve afastado pela
exoneração até seu retorno e obviamente no que se refere às parcelas previdenciárias
vincendas. Defiro os danos morais pelo fato de o reclamante haver sofrido o
constrangimento de ser posto para fora como se tivesse pedido para sair, o que
causou duplo dissabor, a saber, a perca do trabalho e a inverdade de ter sido alegado
que fora o mesmo que pedira para sair.
O valor guarda consonância com o porte do autor, a extensão do dano e
a compleição estatal.
Não houve prova do pagamento do salário de janeiro de 2007, razão
pela qual a tal pagamento ora condeno o Estado.
Honorários de 15% (art. 133 da CF e demais da Lei 5.584/70)
Sobre o índice de correção monetária aceito a articulação estatal em
conformidade com a Súmula 381 do TST.
Não há que se falar em verbas rescisórias suplicadas pelo autor na
exordial, já que pela essência desta decisão, rescisão não houve, uma vez que o ato
administrativo exonerador, como dito, foi nulo de pleno direito.
Parcelas ilíquidas apuráveis por cálculos, com observância dos dados
contidos na petição inicial, aqui aceitos como verdadeiros, à falta de contestação
específica.
DISPOSITIVO
Posto isto, deferindo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, rejeitando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por JURACI RUFINO DE OLIVEIRA, contra ESTADO DO CEARÁ,, para considerar, como de fato ora considero e declaro nulo de pleno direito o ato administrativo que exonerou o reclamante, pelo fato de sua motivação não retratar a realidade, o que o tornou ato ilegal e imoral, razão pela qual determino o retorno das partes à situação anterior, vale dizer, deverá o reclamante retornar para a mesma atividade, no mesmo órgão estatal, na mesma função, com a mesma carga horária e com idêntica remuneração que auferia antes da ruptura; igualmente deverá receber toda a diferença salarial do período em que esteve injustamente afastado do ente público, inclusive no que se refere ao seu pleito de vinculação à previdência, quer enquanto estava trabalhando e o estado não vinha recolhendo corretamente (tudo conforme itens 2 e 3 das f. 15 – petição inicial), quer a partir do momento em que esteve afastado pela exoneração até seu retorno e obviamente no que se refere às parcelas previdenciárias vincendas; danos morais à base de R$ 4.000,00 ; salário de janeiro de 2007 ; honorários de 15% (art. 133 da CF e demais da Lei 5.584/70) Juros e correção incidem, esta última com observância da Súmula 381
Imposto de renda e contribuições previdenciárias a serem recolhidos na forma da Lei. Custas, pelo reclamado, de R$ 20,00 , calculadas sobre R$ 1.000,00 valor arbitrado, dispensadas pelo fato de o condenado ser o ente público. Parcelas ilíquidas apuráveis por cálculos, com observância dos dados contidos na petição inicial, aqui aceitos como verdadeiros, à falta de contestação específica.
Pode existir uma lei que garanta a gratificação de risco de vida de 40% em cima do salário base para os funcionários de uma empresa pública (não me perguntem o motivo dessa gratificação que eu realmente não sei) e tire essa gratificação para os que vierem ingressar na empresa, por concurso, a partir da data de publicação da Lei ? Sendo que o cargo e as funções na empresa são exatamente as mesmas ? trecho da lei
Art.17. É vedada a percepção do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base a título de Gratificação de Risco de Vida aos empregados que vierem a ingressar no quadro da XXXX após a publicação desta Lei. Parágrafo único. Fica assegurada a percepção da Gratificação de Risco de Vida disposta no caput deste artigo aos empregados da XXXX à época da publicação desta Lei.
Troquei o nome da empresa por XXX. Obrigado !