Ola, tenho uma amiga que descobriu que estava grávida, ainda no período de experiência. Ela fez uma transvaginal e descobriu que engravidou numa data anterior ao início do contrato de experiência. Ela está na dúvida se a estabilidade conta a partir da comunicação do empregado à empresa ou à data da concepção? E se no caso, da estabilidade não se enquadrar e a empresa optar pela dispensa dela, ela ainda sim, poderá recorrer ao auxílio maternidade do INSS?

Respostas

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    Rafael F Solano Domingo, 27 de março de 2016, 20h14min

    Não faz diferença se engravidou antes ou durante o contrato de trabalho, não vale é se engravidou depois de encerrar o contrato.

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    Desconhecido Quinta, 31 de março de 2016, 20h47min

    Entao ela pode contar da gravidez ainda na experiência?

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    Armando Sexta, 01 de abril de 2016, 22h07min

    mirrow//
    A Súmula 244 TST garante, em seu Inciso III a estabilidade da gestante inclusive nos contratos a prazo.
    Indiscutível.
    Sds. cordiais
    Armando

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    Desconhecido Sábado, 02 de abril de 2016, 17h30min

    Muito obrigada Rafael e Armando

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