Férias não pagas
Trabalho já tem 2 anos e meio numa empresa. A empresa nos faz tirar férias coletivas de 15 dias em dezembro e o restante fica a marcar com a chefia sendo que o valor das férias só é pago na 2ª parte das férias. Pois bem, tirei meus 15 dias restantes de férias dia 18/03/2016 e hoje, 29/03/2016, ainda não fui paga. Entrei em contato com o meu chefe e ele não me deu resposta, após isso, não me atende, a contabilidade/RH da empresa, que é terceirizada, não me deu resposta. Nenhuma das férias foi lançada na carteira de trabalho tbm. Sou leiga no assunto, alguém poderia me indicar o que fazer?
Bom dia!
O ideal seria procurar seu sindicato ou o próprio MTE, pois férias coletivas além de serem comunicadas ao MTE e Sindicatos (dependendo do caso), como todo o gozo de férias, devem ter seu respectivo pagamento incluindo o terço constitucional até dois dias antes do início do gozo. Sem contar seu respectivo registro na carteira de trabalho.
Vc quer saber o que DIZIA o artigo 99 da CLT???? Segue abaixo:
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho . ................... Art. 99 - As Comissões e Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros. § 1º As Comissões e Subcomissões deliberarão com a presença do presidente e de dois terços de seus componentes, sendo as suas decisões pronunciadas por maioria de votos. § 2º O presidente, que tomará parte nos debates, só terá voto de desempate.
MAS .................... Este artigo foi revogado em 1964 !!!!!!! Vide CLT :
SEÇÃO II - DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Art. 84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.
Art. 85 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
............................
SEÇÃO III - DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 87 a 116 (Revogados pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) .........................
FONTE > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm