Trabalho já tem 2 anos e meio numa empresa. A empresa nos faz tirar férias coletivas de 15 dias em dezembro e o restante fica a marcar com a chefia sendo que o valor das férias só é pago na 2ª parte das férias. Pois bem, tirei meus 15 dias restantes de férias dia 18/03/2016 e hoje, 29/03/2016, ainda não fui paga. Entrei em contato com o meu chefe e ele não me deu resposta, após isso, não me atende, a contabilidade/RH da empresa, que é terceirizada, não me deu resposta. Nenhuma das férias foi lançada na carteira de trabalho tbm. Sou leiga no assunto, alguém poderia me indicar o que fazer?

Respostas

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    Bruno Siqueira Terça, 29 de março de 2016, 10h43min

    Bom dia!

    O ideal seria procurar seu sindicato ou o próprio MTE, pois férias coletivas além de serem comunicadas ao MTE e Sindicatos (dependendo do caso), como todo o gozo de férias, devem ter seu respectivo pagamento incluindo o terço constitucional até dois dias antes do início do gozo. Sem contar seu respectivo registro na carteira de trabalho.

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    Desconhecido Terça, 29 de março de 2016, 10h59min

    Obrigada pela resposta. Fiquei sabendo hoje que eles pretendem pagar até sexta, mas disseram que não existe multa por conta do art 99 da clt.

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    Rafael F Solano Quarta, 30 de março de 2016, 16h23min

    "a contabilidade/RH da empresa, que é terceirizada, não me deu resposta"

    E nem são eles a lhe dar alguma satisfação, eles são tmb empregados de seu patrão.

    Eles estão fazendo errado as férias coletivas.

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    Rafael F Solano Quarta, 30 de março de 2016, 16h28min

    Vc quer saber o que DIZIA o artigo 99 da CLT???? Segue abaixo:


    CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho .
    ...................
    Art. 99 - As Comissões e Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
    § 1º As Comissões e Subcomissões deliberarão com a presença do presidente e de dois terços de seus componentes, sendo as suas decisões pronunciadas por maioria de votos.
    § 2º O presidente, que tomará parte nos debates, só terá voto de desempate.





    MAS .................... Este artigo foi revogado em 1964 !!!!!!! Vide CLT :


    SEÇÃO II - DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS

    Art. 84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.
    Art. 85 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
    Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
    ............................

    SEÇÃO III - DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES

    Art. 87 a 116 (Revogados pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
    .........................

    FONTE > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm

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    Rafael F Solano Quarta, 30 de março de 2016, 16h29min

    Com certeza vc tem direito ao pagamento em dobro. Vc pode reclamar em até 5 anos na vigência do contrato de trabalho, ou em 2 anos após desligar-se do emprego.

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