Discutiu-se isso recentemente aqui, basta pesquisar.
[Nota da Administração do Fórum: a discussão referida está no seguinte link:]
jus.com.br/forum/discussao/55540/
Há questionamentos sobre a pensionista de servidor público (não paga pelo INSS, salvo se a pensionistas de seus ex-servidores) e, até onde me lembro, há regimes que determinam a extinção da pensão por morte ante uma nova convolação de núpcias (e, até, pela mera manutenção de união estável) e outros que nada dizem a respeito.
Por fim, não se deve deixar de considerar as complementações de pensão pagas pelas entidades fechadas (fundações das estatais) que devem orientar a complementação das aposentadorias e das pensões acima do limite do INSS que está para ser implantada aos servidores regidos pela lei 8.112/90.
Algumas dessas entidades dizem em seus regulamentos que perde a pensão, outros são omissos ou ambíguos, dúbios, de forma que não convém arriscar.
Embora a lei 8.112/90 não diga nada expressamente, daria uma bela discussão judicial, pois a idéia de pagar pensão é garantir o sustento da viúva (que, ao morrer, não a deixa pra ninguém) e dos filhos enquanto menores (outra freqüente discussão sobre quando termina, mas um dia acaba).
Se os filhos crescem, as filhas casam, se formam, passam a exercer uma profissão, dispõem de recursos oriundos de seu trabalho, .... aquela carência é cada vez menor ou não mais existe, onerando o Erário, talvez, desnecessariamente.
Se a viúva casa de novo, pode-se supor que conta com o presumido apoio financeiro de seu novo consorte, e não mais parece razoável que ainda inteiramente dependa do que o finado marido lhe deixara. Se assim não for, poderia criar "indústria" do golpe do baú, atraindo noivos de olho apenas na pensão da víúva sua noiva.
A outra "viúva" (o Tesouro) continua sendo um saco dito sem fundo, que arca até com as escaramuças de quem junta, mas não casa, para pretender continuando usufruir daquilo que deveria perder.