Respostas

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    E

    Eldo Luis Andrade Quarta, 30 de março de 2016, 21h05min

    A pena pode ter aumentos em relação à pena base (1/6; 1/5, 1/3, 1/2, etc). Mas o prazo máximo de prescrição em hipótese alguma excede 20 anos. Não existe isto de aumentar em 1/3 o prazo prescricional.

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    Vanderley Muniz

    Vanderley Muniz Sexta, 01 de abril de 2016, 10h16min

    Realmente não existe aumento do prazo prescricional em nenhuma hipótese.

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    E

    Eldo Luis Andrade Sexta, 01 de abril de 2016, 12h11min

    Vanderley, eu pensava como você. Mas aí por acaso li o art.110 do CP. O efetivo significado dele ainda não entendi.

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    Vanderley Muniz

    Vanderley Muniz Sexta, 01 de abril de 2016, 14h06min

    Realmente em caso de reincidência o lapso prescricional é aumentado em 1/3, ocorre que o status de reincidente não pode ser "ad eternum" e deixa de ser considerado com o transcorrer do lapso de 05 anos, artigo 64, I, CP.

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    E

    Eldo Luis Andrade Sexta, 01 de abril de 2016, 14h45min

    Concordo. Então em tese é possível que o prazo máximo para execução da pena após transito em julgado seja de 20 + 20/3= 26,67 anos. Será que estes 5 anos para descaracterizar a reincidência, que permite o aumento da prescrição em 1/3, correm enquanto enquanto estiver sendo julgado o novo processo?Ou continuam correndo a partir do cumprimento da condenação em processo anterior?

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    Vanderley Muniz

    Vanderley Muniz Sexta, 01 de abril de 2016, 16h59min

    Cinco anos contados do cumprimento da pena, etc, vide artigo 64, desta forma não há falar-se em reincidência mais, tampouco em 26,67 anos para a prescrição já que os cinco anos já se foram e o cliente da consulente aguarda a prescrição em 20 anos o que deve estar próximo portanto muito além dos 05 anos.

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