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    Edson Ávila

    Edson Ávila Quinta, 02 de junho de 2016, 13h00min

    Ocupação antrópica consolidada se caracteriza por determinadas intervenções realizadas em área de preservação permanente – APP, sem autorização do órgão competente, anteriormente a 22 de julho de 2008.

    Se a intervenção se enquadrar na figura da ocupação antrópica consolidada, não pode haver autuação, seja criminal ou administrativa. Ela é uma espécie de anistia concedida pelo Poder Público.

    Mais, quais são o requisitos para caracterização da ocupação antrópica consolidada?

    Em área rural, além da observância ao marco temporal, é necessário que a intervenção tenha se dado por meio de edificações ou benfeitorias ou atividades agrossilvipastroris para continuidades de atividades ligadas ao turismo rural ou ao ecoturismo ou a atividades agrossilvipastoris.

    É importante esclarecer que, ao contrário do que muitas pessoas imaginam, a ocupação antrópica consolidada também pode se dar em área urbanas. Para tanto, é necessário que o uso alternativo da APP tenha sido definido no plano diretor ou no projeto de expansão do município e também tenha sido estabelecido até 22 de julho de 2008, por meio de edificações ou de benfeitorias ou de parcelamento de solo.

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