Minha mãe faleceu em 2014 e deixou imóveis alugados. Os aluguéis destes imóveis são declarados no IRPF da minha mãe como espólio por meu irmão mais velho. Os valores dos aluguéis são depositados em minha conta-corrente, sendo que reparto os valores recebidos com meus irmãos. Por favor, como devo declarar no meu IRPF meu aumento de renda proveniente do recebimento destes aluguéis que já são declarados como espólio no IRPF da minha mãe? Antecipo agradecimentos. Atenciosamente, Cláudio

Respostas

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Quinta, 31 de março de 2016, 23h47min Editado

    Se foi aberto o inventário, o espolio funciona como se fosse pessoa viva, representado por um dos herdeiros, que no caso, após aberto o inventário, é nomeado ou escolhido como inventariante diante do juiz; esta figura torna-se responsável pelo inventário até à partilha, quando acaba a massa patrimonial em movimento(espólio).Não só assume a responsabilidade pelo inventário como fica também perante a Receita Federal e demais fiscos sendo o responsável tributário, podendo ser chamado por quaisquer irregularidades durante o inventário ou quando terminar, até 5 anos à frente.
    O espólio é uma figura jurídica que permanece tocando o inventário na pessoa do inventariante(podendo adquirir bens, vender, sacar dinheiro, receber dinheiro, depositar, declarar ao fisco como as pessoas vivas na mesma data de entrega das declarações em abril do ano posterior ,mas em específico, por ocasião da morte há que fazer a declaração inicial; as intermediarias(após a morte) e a final de espólio, antes da partilha, cuja base desta última se retiram os bens a partilhar aos herdeiros.O ideal seria uma conta bancária em nome do espólio, cuja movimentação pode ser feita pelo inventariante - representante legal do morto( que age em nome do espólio) e não devia distribuir nada a ninguém antes da partilha, pois ainda é dono do patrimônio o espólio, não os herdeiros ainda que recebem a transmissão da herança numa posse indireta dos bens, na forma indivisa de um condomínio, a priori - e a herança é inegociável ou não distribuída antes da partilha, cuja posse ainda funciona apenas para zelar e cuidar do acervo patrimonial, vindo a titularização dos bens depois da partilha, quando cada qual recebe seu quinhão, usufruindo agora do que é seu, através do formal de partilha, titularizando o herdeiro e este se apossa de forma direta em sua quota-parte.....em sua terra, em seu imóvel, em seu dinheiro provindo ainda do espólio que, assim, se extingue, por sentença do juiz, homologando a distribuição dos bens.....Salvo melhor juízo desse fórum.Abs.([email protected]).

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    Desconhecido Sexta, 01 de abril de 2016, 9h00min

    Prezado Orlando, bom dia. Obrigado pela resposta. A decisão da divisão dos aluguéis foi tomada após ouvirmos um advogado que, à época, não viu problema em dividir o aluguel. Inclusive, ainda desconto parte do aluguel dos irmãos que moram em imóveis não alugados. Não há nada formal entre nós a respeito disso e espero, sinceramente, não haver.
    Porém, uma vez que não fizemos o ideal e os valores dos aluguéis já são divididos, preciso saber como declarar meu aumento de renda devido à parte dos aluguéis na minha declaração de IRPF, uma vez que meu irmão já declara os aluguéis no IRPF do espólio. Abs.

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Sexta, 01 de abril de 2016, 10h48min

    Se o inventário já fora aberto, o espólio é como pessoa viva, declara renda, tem conta em banco,paga imposto e tudo mais ....Não é salutar distribuir ou repartir nada do morto enquanto espólio há, pois esse têm prerrogativas, direitos e obrigações distintas dos herdeiros que possuem somente uma posse indireta dos bens do falecido, por conta do princípio da Saisine, cujos efeitos da transmissão ex-lege aos descendentes, em posse indireta, vai até à partilha.Em que pesem a honestidade sobre o acervo do falecido e a manutenção e cuidado para que não pereça a massa patrimonial, não vejo correto o modus operandi implementado do caso em questão, porém devem levar a situação ao juiz do inventário para obter a anuência deste, assim, seria, a meu ver, mais correto se o magistrado os acolherem....Abs.([email protected]).

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    Desconhecido Sexta, 01 de abril de 2016, 15h08min

    Prezado Orlando, obrigado novamente pela resposta. O inventário ainda não foi aberto, notadamente por um dos imóveis não permitir o inventário extrajudicial. De qualquer forma, gostaria de saber como declarar meu aumento de renda devido à parte dos aluguéis na minha declaração de IRPF, já que o pagamento do imposto já é feito no espólio, mas, não obstante, aparecerá um aumento da minha renda. Abs.

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Sábado, 02 de abril de 2016, 14h37min Editado

    Claudio,

    Não pode haver duplo lançamento, pois vocês pagarão duas vezes o imposto de renda, já que tudo tem que ser na declaração do espólio(nas declarações intermediárias de espólio) e como você mesmo está dizendo, o imposto já é pago na declaração de espólio; só isso já bastava, haja vista que o espólio é figura distinta dos herdeiros e tem autonomia e just postulandi processual(direito de possuir e postular), isto é, todos os bens e rendimentos do acervo patrimonial continuam na declaração de espólio até a partilha, ocasião em que é feita a distribuição do patrimônio do morto e não a priori nas declarações dos herdeiros, pois vocês ainda não receberam o formal de partilha do inventário(escritura pública passada em cartório que se referem aos quinhões recebidos da herança).Se o fisco estadual descobrir que houve antecipação de herança pelos aluguéis recebidos antecipadamente pelos herdeiros, isso constitui fato gerador do imposto de doação, de competência do estado.Inclusive há acordos entre os fiscos no interesse dessa cobrança e assim "a ementa sairá pior que o soneto", creia...Esse imposto de doação fica na razão de 4% do valor antecipado da herança e do valor venal ou de mercado se for dos imóveis....é uma paulada não acha?Veja, na declaração de espólio devem pagar pelos rendimentos de aluguéis o imposto de renda à alíquota de 27% e na doação não há incidência de imposto de renda, mas há a tributação do estado pela antecipação da herança(rendimentos de aluguéis do espólio)....E ainda digo mais, nesse desiderato, com os cruzamentos dos recebimentos pode haver cobrança também do imposto de renda nas pessoas dos herdeiros que receberam os aluguéis, pois existe uma normativa recentíssima sobre o controle financeiro dos contribuintes (entrada e saída de dinheiro) de um modo geral, inclusive, parece-me, de valores acima de 2 mil reais ao mês e o fisco não avisa nada; manda logo a conta para pagar, haja vista que o governo carece de arrecadação tributária no momento de crise em que nós estamos .....Abs.([email protected]).

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    Desconhecido Sábado, 02 de abril de 2016, 15h26min

    Prezado Orlando, sua resposta foi de muita valia e esclarecedora. Obrigado.

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Sábado, 02 de abril de 2016, 17h07min

    Claudio,

    Não há de que agradecer....releia a postagem novamente que fiz uma retificação no texto, veja lá, mas vá em frente, quem sabe?!Abs.

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