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Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Segunda, 04 de abril de 2016, 16h25min Editado
Conta-se da notificação 30 dias para pagar, assim lançado já está, porém se não o fizer nesse prazo da notificação recebida, começa a contar o tempo de prescrição, obedecendo ao princípio da Actio Nata, que, ocorrida a lesão ao direito do credor ou o inadimplemento, a Fazenda dispõe de 5 anos para acionar o devedor, contados da notificação de 30 dias ....A prescrição é diferente da decadência, enquanto que esta última refere-se ao prazo para lançar, se não o fizer em 5 anos a contar do fato gerador do tributo e/ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento devesse ser feito e não o foi, conta-se 5 anos a partir de janeiro do ano seguinte, essa a regra geral, e em caso que tenha havido dolo, simulação ou fraude do lançamento(discutem-se na doutrina e jurisprudência se voga ou não a imprescritibilidade do dano ao Erário ou ao Fisco nos casos de má-fé pelo contribuinte) e nos lançamentos antecipados pelo sujeito passivo, conta-se da ocorrência do fato gerador,como já dito, podendo ser a homologação tácita ou expressa....no prazo de 5 anos.O marco inicial de um termo de início é que não se pode avançar a mais de 5 anos para trás (da data do termo de início) sob pena de decadência, perdendo o fisco o direito de constituir o crédito tributário, de mais de 5 anos para trás.Constituído que seja em 5 anos o lançamento ou o crédito, tem mais 5 anos para frente para acionar a cobrança executiva, a partir, como dito, dos 30 dias da notificação ao sujeito passivo....salvo melhor juízo desse fórum.Abs.([email protected]).
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