Olá. Sou funcionário público do estado do RS. Minha esposa é estrangeira e estamos pensando em mudar para o país dela. Gostaria de saber se posso pedir licença para acompanhamento de conjuge caso ela consiga um emprego por lá. Obrigado pela atenção.

Respostas

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    Hen_BH Domingo, 03 de abril de 2016, 15h08min Editado

    Primeiramente você deverá verificar se o Estatuto dos servidores do Estado do Rs traz a figura da licença para tratar de interesses particulares. Normalmente a grande maioria das leis estatutárias traz essa possibilidade

    O segundo passo é verificar, caso haja tal previsão, quais são os requisitos exigidos pela lei, bem como se você preenche todos esses requisitos.

    O terceiro passo é verificar nesse mesmo estatuto se tal licença, ainda que preenchidos todos os requisitos, é um direito subjetivo do servidor, ou se é concedida por ato discricionário da administração pública.

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    Desconhecido Segunda, 04 de abril de 2016, 7h05min

    Primeiramente, obrigado pela resposta.
    No Estatuto dos Servidores do RS consta a Licença para Tratar de Interesses Particulares.
    Diz que: "A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço."
    Ai vem outra dúvida. A situação financeira do Estado do RS pode ser um recurso caso neguem o pedido? Estamos passando por vários parcelamentos de salário, o 13 do ano passado não foi pago até hoje e o governo está o tempo todo alegando que não tem dinheiro para cumprir com a folha dos servidores.

    Consta também a Licença para acompanhar cônjuge.
    Art. 147 - O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, terá direito à
    licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge, quando este for transferido,
    independentemente de solicitação própria, para outro ponto do Estado ou do Território Nacional,
    para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo
    Federal, estadual ou municipal.
    A minha primeira escolha seria essa, visto que essa licença é renovável.

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    Hen_BH Segunda, 04 de abril de 2016, 12h09min

    Em relação à primeira licença (interesses particulares), percebe-se que se trata de ato discricionário da administração, uma vez que "a licença poderá ser negada quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço."

    Nesse caso, cabe exclusivamente ao Estado do RS a conveniência e oportunidade de avaliar o pressuposto de "inconveniência" para conceder a licença. A questão financeira até pode ser levada em conta, mas não é o único fator. Imaginemos uma carreira funcional onde haja sério déficit de servidores (ex. saúde, educação ou outra em situação similar).

    Embora a folha esteja em parcelamento, o Estado pode entender que é inconveniente a liberação do servidor naquela situação específica. Desde que, obviamente, de modo motivado.

    Quanto à segunda licença (acompanhar cônjuge), embora ela me pareça independer a sua concessão da vontade pura e simples da administração, desde que preenchidos os requisitos legais, vislumbro um ponto onde possa haver problema: o dispositivo que você transcreveu traz como requisito para a concessão da licença o fato de o cônjuge ser " transferido, independentemente de solicitação própria, para (...) o exterior." Ou seja: a lei está tratando de uma transferência compulsória, como nos casos em que o empregador, um banco por exemplo, transfere o empregado para uma agência no exterior, sem que o empregado possa optar entre ir ou não ir.

    Pela sua narrativa, sua esposa não sofrerá uma transferência "independente de solicitação própria", ou seja, pelo que entendi, ela está indo de iniciativa própria, de livre e espontânea vontade, e não de modo compulsório.

    O que a lei quer é justamente possibilitar que ambos possam manter a unidade familiar, quando um deles é obrigado a se transferir para localidade diversa. Mas como eu disse, nesse caso, ela não está sendo compulsoriamente transferida.

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    Desconhecido Segunda, 04 de abril de 2016, 13h48min

    Sua linha de raciocínio faz sentido pra mim. Era mais ou menos o que eu imaginava mesmo.
    Mas fiquei curioso com um caso de uma servidora federal que ser casou com um suíço e foi embora do Brasil com a licença para interesse particular. Posteriormente pediu a licença para acompanhar conjuge e ganhou a causa.
    O entendimento do juiz foi: "de prevalência dos preceitos constitucionais: em face do disposto no art. 226 da Constituição Federal, deve prevalecer a tutela da família sobre o interesse público. O princípio da tutela da família prepondera sobre o da supremacia do interesse público"

    http://www.ibdfam.org.br/noticias/na-midia/2410/TRF+1++-+Concedida+licen%C3%A7a+para+brasileira+casada+com+estrangeiro+acompanhar+o+marido

    Obrigado pela atenção.

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    Hen_BH Segunda, 04 de abril de 2016, 13h59min

    O STJ, que é o Tribunal responsável pela uniformização do ordenamento infraconstitucional, vem trazendo interpretação no sentido contrário, ou seja, no sentido de que "A jurisprudência do STJ vem afirmando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226 consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado. Contudo, a tutela à família não é absoluta. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato." (AREsp 660170 RJ 2015/0025285-5 Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES Publicação:DJ 19/06/2015).

    Ou seja: os juízes de instâncias ordinárias dão ganho de causa, mas se o servidor não se encontrar nas situações previstas na lei, o STJ derruba, pois para ele o interesse público é que prepondera sobre a tutela da família, ainda mais quando os seus integrantes possuem outros modos de, eles mesmos, manterem a unidade familiar.

    O que não quer dizer que você não possa obter êxito judicial na causa.
    Boa sorte!

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    Desconhecido Segunda, 04 de abril de 2016, 18h09min

    Entendido. Muito obrigado pelos esclarecimentos.
    Abraço!

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