Em relação à primeira licença (interesses particulares), percebe-se que se trata de ato discricionário da administração, uma vez que "a licença poderá ser negada quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço."
Nesse caso, cabe exclusivamente ao Estado do RS a conveniência e oportunidade de avaliar o pressuposto de "inconveniência" para conceder a licença. A questão financeira até pode ser levada em conta, mas não é o único fator. Imaginemos uma carreira funcional onde haja sério déficit de servidores (ex. saúde, educação ou outra em situação similar).
Embora a folha esteja em parcelamento, o Estado pode entender que é inconveniente a liberação do servidor naquela situação específica. Desde que, obviamente, de modo motivado.
Quanto à segunda licença (acompanhar cônjuge), embora ela me pareça independer a sua concessão da vontade pura e simples da administração, desde que preenchidos os requisitos legais, vislumbro um ponto onde possa haver problema: o dispositivo que você transcreveu traz como requisito para a concessão da licença o fato de o cônjuge ser " transferido, independentemente de solicitação própria, para (...) o exterior." Ou seja: a lei está tratando de uma transferência compulsória, como nos casos em que o empregador, um banco por exemplo, transfere o empregado para uma agência no exterior, sem que o empregado possa optar entre ir ou não ir.
Pela sua narrativa, sua esposa não sofrerá uma transferência "independente de solicitação própria", ou seja, pelo que entendi, ela está indo de iniciativa própria, de livre e espontânea vontade, e não de modo compulsório.
O que a lei quer é justamente possibilitar que ambos possam manter a unidade familiar, quando um deles é obrigado a se transferir para localidade diversa. Mas como eu disse, nesse caso, ela não está sendo compulsoriamente transferida.