Servidor aposentado pelas regras do art. 6º da EC 41/03 pode solicitar alteração desse fundamento legal?
Servidor preencheu todos requisitos para aposentadoria voluntária com fundamento no art. 6º da EC nº 41/03 e solicitou averbação de mais 2 anos de serviço público, o que fez com que preenchesse também os requisitos do art. 3º da EC 47/05. Essa alteração de fundamento legal é possível??
Em tese é. Desde que os dois anos não tenha sido usado em aposentadoria por outro regime de previdência.Mas isto só terá utilidade se quiser garantir paridade na pensão por morte de dependente (esposa,filho menor ou inválido e etc). E só a emenda 47 permite esta paridade para pensionista.A 41 não. Mas se for para integralidade e paridade na aposentadoria qualquer delas serve. Após averbação solicite mudança do fundamento legal no órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria. Se negado tente recurso administrativo e/ou ação judicial para garantir o direito à paridade de seus potenciais pensionistas
Existe algum prazo para pedir essa alteração?? Resp: Que eu saiba não. Por pesquisas que fiz, específicas para majoração de proventos em aposentadoria proporcional por averbação de tempo de contribuição, quando o tempo de contribuição é anterior à aposentadoria e a averbação é pedida depois da aposentadoria, não há prazo para pedir a averbação. E a averbação é acompanhada de todos os efeitos legais. Tanto que uma aposentadoria proporcional pode ser mudada por uma integral. parece que o TCU ainda não pode ter apreciado o ato, é isso mesmo?? Resp: Não. O TCU apenas analisa o ato de concessão da aposentadoria.Podendo negar seu registro hipótese em que o ato de concessão inicial da aposentadoria pelo órgão ao qual pertence o servidor é desfeito tendo o servidor que voltar à atividade até completar o tempo restante. Se registrado o ato pelo TCU o ato torna-se acabado e perfeito não mais sujeito à contestação na esfera administrativa e judicial salvo fraude comprovada. Mas neste último caso os efeitos do ato jurídico perfeito retroagem à data da concessão. E não a partir do registro feito pelo TCU (ou TCE nos Estados e Municípios). ou ele pode requerer a qualquer tempo?? Resp: A contagem recíproca de tempo de contribuição para compensação entre regimes de previdência está prevista na Constituição.Não há prazo nem na Constituição nem em lei para solicitar esta contagem recíproca. A administração se criar problemas para rejeitar a averbação (e seus efeitos) alegará o ato jurídico perfeito na concessão da aposentadoria. Mas a jurisprudência já assentou que o respeito ao ato jurídico é garantia constitucional do indivíduo contra o Estado.O Estado não pode alegar o ato jurídico perfeito contra o cidadão. Provavelmente vão criar problemas para mudar a fundamentação legal da emenda 41 para a 47 alegando o ato jurídico perfeito (e sua inalterabilidade quer seja para prejudicar quer para favorecer).Aí você entra na Justiça. Sabendo que só vale a pena entrar na Justiça se for para proteger seus potenciais pensionistas à pensão por morte em caso de seu falecimento. Por causa da paridade. Se não os tem ou não pretende tê-los no futuro é melhor deixar como está. Você se a administração negar a mudança de fundamentação legal após pedido seu deve entrar na Justiça.Se falecer antes de você ganhar seus pensionistas podem prosseguir com a ação para obter a paridade. Importante saber que enquanto sua aposentadoria já está consolidada quanto à integralidade e paridade a de seus pensionistas não está. Visto o direito adquirido e o ato jurídico para estes só começar a ter efeito após seu óbito. Então mesmo você conseguindo em vida mudar o fundamento legal de sua aposentadoria, se houver mudança constitucional para retirar a paridade dos pensionistas favorecidos pela emenda 47, se você falecer após a mudança seus pensionistas serão regidos por outra legislação que não contemple a paridade.
Desde já agradeço Eldo