PODE HAVER SUSPENSÁO DO DIREITO DE VISITAS
Caros operadores do Direito! Determinada pessoa conviveu sob o regime de Uniáo Estável com uma mulher. Dessa uniáo adveio o nascimento de uma única filha. Desde a nossa separaçáo do casal o pai da criança ficou com a guarda e Responsabilidade da Criança pois na época o juiz considerou que havia abandono por parte da máe em relaçáo ao menor. Como o juiz concedeu ao pai o direito de estar com a guarda da criança, a máe ficou ficou reservado o direito de visitas. Ocorre que o maior problema estar relacionado ao direito de visitas, pois nos finais de semana alternados a máe leva a crinaça para a sua casa e lá ela náo é bem cuidada. A máe é uma pessoa extremamente relachada e na maioria das vezes que a criança vai para a casa da máe sempre volta doente. O pior de tudo que que a nossa filha vem com costumes feios que náo sáo ensinados para a menor. Diante do exposto, existe alguma forma desta visita ser modificada? Será que a máe náo pode somente ver a nossa filha ao invés de levar para a sua casa? Em último caso, posso requerer a suspensáo do direito de visitas concedido a máe alegando todos estes fatores? Obrigado.
A guarda pode ser modificada a qualquer momento, assim como a maneira de como foi regulada, podendo até haver até a perda do poder familiar, evidentemente a suspensão temporária que é punição menor. Todo assunto se desloca no campo de provas.
Vale dizer, que o direito não é dos pais em ter os filhos em sua companhia, e sim da criança.