Cancelamento ou auteração nos dados do SERASA
Prezados tive meu nome inscrito na base de dados do SERASA em 2002 e 2003 através de protestos de 04(quatro) cheques e 01(um) título conforme descritos abaixo:
- Duplicata mercantiu emitida em 30/01/2002 com vencimento para 06/02/2002 e protestado em 07/01/2003.
- 04(quatro) cheques emitidos em 11/04/2002, 31/04/2002, 09/08/2002, 09/08/2002, devolvidos pela 2ª vez nas datas 29/07/2002, 21/05/2002, 21/08/2002, 21/08/2002 subsequentes, e protestados nas datas de 08/01/2003, 11/12/2002, 05/11/2002.
Solicitei junto ao SERASA a referida correção ou cancelamento, onde os mesmo me responderão sobre uma descisão judicial do processo n. 1999.61.00.056142-0 da MM. Juíza da 26ª Vara Federal de São Paulo - SP publicada em 26/09/2006.
Gostaria de saber se os dados que constam no SERASA sobre as datas que deve constar para prescrições e onde me basear para futuras contestações. E qual o caminho mais correto e rapido que devo seguir.
Desde já agradesso a vossa atenção,
Atenciosamente, Cleber C. Garcia
Prezado Cleber. Lei 5.474 Art. 18. A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Alterado pela L-006.458-1977)
I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;
II - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em um (1) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
Quanto aos cheques verifique na lei dos cheques, contudo tentei consultar a sua decisão para melhor visualizar o assunto mas o processo não aparece na busca. Se puder mande a decisão.
Qualquer dúvida entre em contato: www.ezizzi.com ou [email protected]
Segue abaixo a transcrição do que o SERASA me informou...
“O Ministério Público Federal propôs a presente Ação Civil Pública contra Centralização de Serviços dos Bancos - SERASA e BANCO CENTRAL DO BRASIL, pelas razões a seguir expostas:
Afirma, a inicial, que a primeira ré é sociedade anônima cujos sócios são bancos. E que sua atividade é a prestação de serviços auxiliares em geral, dentre os quais o de concepção, organização e execução de um sistema central de cadastro de informações. O acesso a tal cadastro é livre aos associados, instituições financeiras, sob a alegação de proteção ao mercado financeiro. E os dados nele constantes servem como fonte de consulta para os bancos, que os utilizam para direcionar a realização das operações de crédito.
Esclarece, o autor, que os dados constantes do cadastro são obtidos junto aos Distribuidores Judiciais, aos Cartórios de Protestos, ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras e outras pessoas jurídicas de direito privado. E salienta que os cadastros de consumidores têm grande influência sobre a celebração de contratos de crédito oferecidos ao público.
Sustenta, o autor, que a atuação da Serasa se coloca entre o direito ao sigilo bancário, decorrente do direito constitucional à inviolabilidade e a necessidade de manutenção da segurança do mercado financeiro, entre a proteção da intimidade do consumidor e a redução dos riscos da inadimplência.
(...) Afirma, também, a inicial, que o segundo réu não cumpre seu papel de agente fiscalizador. E, ainda, que é uma das fontes de informação da Serasa.
(...) Pede que a ação seja julgada procedente para que a Serasa seja condenada ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em excluir de seus cadastros os nomes de consumidores inscritos cujos débitos se encontrem em fase de discussão judicial; bem como a se abster de divulgar a seus associados ou outros interessados informações relativas a estes débitos; seja condenada a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de incluir futuramente em seus cadastros os nomes de consumidores cujos débitos estejam sendo impugnados pela via judicial; seja condenada, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, a reparar danos patrimoniais e morais causados aos consumidores em virtude da inclusão indevida de seus nomes nos bancos de dados e da divulgação de informações a estes referentes que, de alguma forma, acarretaram prejuízos.
(...) A Serasa contestou o feito às fls. 353/371. Preliminarmente, alega a ausência de legítimo interesse do autor, por não se tratar de direito coletivo. Salienta que os inscritos nos cadastros que têm discussão judicial sobre o débito são pessoas determinadas. No mérito, afirma que anota como informações negativas conforme permitido pelo art. 43, § 1º da Lei n. 8.078/90. E esclarece que as informações sobre a emissão de cheques sem provisão de fundos são provenientes do BACEN, por meio do Banco do Brasil, responsável pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF.
O BACEN apresentou sua contestação as fls. 412/423. Em preliminar, alega que a Serasa não é instituição financeira, o que o torna, BACEN, parte ilegítima para figurar no pólo passivo do feito. No mérito, sustenta não haver nexo de causalidade que caracterize o dano moral. (...)
É o relatório. Passo a decidir.
Uma vez que as preliminares já foram apreciadas pela decisão que antecipou os efeitos da tutela, passo ao exame do mérito.
Pretende, o autor, que as pessoas que discutem seus débitos judicialmente, quanto ao seu montante ou quanto à sua própria existência, não tenham seus nomes inscritos na Serasa. E enfatiza que a mera anotação de débito sub judice, ao lado do nome inscrito, sobre ser ineficaz, pode até mesmo prejudicar o consumidor, já que pode levar à conclusão de que este, além de mau pagador, tem a ousadia de discutir o débito.
Antes de mais nada, são necessários alguns esclarecimentos sobre a atividade desenvolvida pela Serasa. A este respeito, Humberto Theodoro Júnior afirma:
‘Serasa é uma sociedade anônima, isto é, uma entidade privada, que mantém um cadastro da clientela bancária, para prestação de serviços exclusivamente a seus associados, que são vários bancos nacionais. Os dados compilados, como acontece em qualquer cadastro bancário, são confidenciais e sigilosos. Seus registros não são publicados ou divulgados perante estranhos. Servem apenas de fonte de consulta para os bancos associados, os quais utilizam as informações como dados necessários ao estudo e deferimento das operações de crédito usualmente praticadas.’ (‘Responsabilidade Civil’, 3ª ed., vol. I, Ed. Aide, p.24 e ss.)
Ou seja, a Serasa funciona apenas como um centralizador de dados referentes a eventuais inadimplementos dos contratos firmados pelos Bancos. Tais dados visam informar aos Bancos a idoneidade financeira de um cliente em eventual relação negocial com nítido caráter protetivo, facilitando e agilizando o conhecimento das informações pelos associados.
Em outras palavras, a inscrição de alguém como inadimplente não tem por escopo denegrir, a imagem do moroso, ou pressioná-lo ao pagamento – mesmo porque as informações são de conhecimento restrito – mas apenas alertar aos Bancos associados sobre a existência de dívida pendente.
Por outro lado, é de se ter em mente que é possível, a quem discute um débito, pleitear, como medida liminar, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Possível e comum. E a questão é analisada caso a caso.
Já uma decisão como a pretendida neste feito, é temerária, isso porque não se pode analisar a questão, exclusivamente, do lado do devedor. Ou suposto devedor. É preciso pensar naqueles que com ele irão contratar. Eles têm direito de saber a real situação do contratante a fim de verificar se há interesse na realização do negócio.
Assim como um indivíduo que pretende comprar um imóvel pesquisa o nome do vendedor nos distribuidores de ações e execuções, para, só então, realizar sua compra, é justo que alguém, que vá conceder um financiamento, ainda que seja uma pessoa jurídica, tenha acesso aos dados daquele que vai receber o financiamento. É justo que verifique se ele tem um histórico de inadimplência. Ou se, ao contrário, tem o nome ‘limpo’.
Imaginemos o seguinte exemplo: Fulano está para firmar um contrato de compra e venda de imóvel de propriedade de Ciclano. Fulano, cauteloso, solicita informações no Cartório Distribuidor sobre eventual existência de ações envolvendo Ciclano. O Diretor do Cartório expede certidão dando conta da existência de uma ação de execução na qual Ciclano encontra-se como executado. Em face dessa informação, Fulano desiste do negócio, pois poderá ficar sem o imóvel, em face de eventual declaração de fraude à execução.
Ora, mesmo que Ciclano tenha embargado a execução, poder-se-ia negar a informação solicitada por Fulano? O Estado deveria ser responsabilizado pela não concretização do negócio? É evidente que não, pois as informações, embora referentes a uma pessoa, visam proteger direitos de terceiros, que, cientes da situação, poderão optar em arriscar ou não seu patrimônio.
É de se lembrar que as informações dos Cartórios Distribuidores são, na maioria dos casos, públicas, o que não ocorre com os dados da Serasa que são de conhecimento restrito.
Evidente que a inscrição, ou a ‘negativação’ como denominam, acaba por impedir a concessão de novos créditos ao inscrito. Entretanto, essa restrição deriva de ato dos próprios Bancos que preferem não arriscar seu patrimônio com alguém que possuí dívidas não pagas, e não de nenhuma atitude da Serasa ou do Banco credor que enviou o nome para inscrição.
Acontece que a ‘negativação’ pode atingir alguém que nenhuma relação contratual tinha com o Banco, como pode acontecer, v g, em casos de estelionato; ou pode ocorrer inscrição de dívida quitada ou prescrita.
Por isso que a jurisprudência caminhou no sentido de exigir que o devedor ameaçado de inscrição fosse previamente notificado sobre a dívida, a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesses casos sim, caso ocorra a ‘negativação’ indevida de alguém; é que se poderia cogitar de indenização por danos morais, e até materiais, uma vez que a inscrição é indevida.
Cito, novamente, Humberto Theodoro Júnior: ‘Anotar, portanto, a conduta de certo cliente no cadastro da Serasa é operação de rotina que jamais poderá ser vista como ato ilegal ou abusivo, mesmo porque a atividade bancária tem nos dados sigilosos do cadastro da clientela o principal instrumento de segurança da atividade creditícia que desempenha. Na verdade, nenhum estabelecimento de crédito pode prescindir do apoio de rigoroso controle cadastral sobre a idoneidade moral e patrimonial dos seus mutuários, em virtude da própria natureza das operações que constituem a essência de sua mercancia.’ (obra citada).
Observo, ainda, que o cadastro também serve para as pessoas que não têm seus nomes ali inscritos. Funciona como uma ‘carta de recomendação’ para estas. Se não existisse, certamente seriam exigidos muitos outros documentos de quem pretendesse um financiamento, aumentando ainda mais a burocracia.
Estabelecido que a existência do cadastro, por si só, não é prejudicial, resta saber se o simples fato de ajuizar uma ação é razão suficiente para a exclusão do nome do devedor do referido cadastro.
O direito de ingressar em juízo é assegurado constitucionalmente. A inafastatabilidade do controle jurisdicional vem prevista no art. 5º, XXXV da Carta Magna. Contudo, existe uma grande distância entre ajuizar uma ação e sair-se vencedor na mesma. Ou, dito de outra forma, entre recorrer ao Judiciário e ter razão.
Existem, e certamente o autor não ignora o fato, lides temerárias. Inúmeras. Os autores requerem a justiça gratuita e, concedida esta, vão em frente, fazendo os pedidos mais estapafúrdios. Muitas vezes, as ações não são extintas de plano. Por inúmeras razões, dentre as quais o excesso de demandas que chegam ao Poder Judiciário. Seria justo que, em um caso assim, o nome de um devedor fosse excluído da Serasa? Óbvio que não. Mas, evidentemente, a situação só poderia ser percebida com a análise do caso concreto. Assim, uma decisão genérica como a pretendida nestes autos não seria razoável.
Entendo, portanto, que cabe a quem discutir em juízo sua dívida pleitear, no próprio processo, como permite o CPC, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Se o juízo que analisou seu caso concreto entender que lhe assiste razão, muito bem. Se não, paciência. Se no final descobrir que ele tinha razão e que a inscrição foi indevida, resta o caminho da indenização. Mas, o que não se pode é pretender que o individual passe a ser mais importante que o coletivo, ou seja, inverter o princípio da supremacia do interesse público.
Isto posto, julgo
IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, cassando expressamente a tutela anteriormente concedida. Tendo em vista que esta ação foi proposta pelo Ministério Público Federal, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. SP, 7 de agosto de 2006.
Em relação a sua resposta anterior sobre Lei 5.474 do Titulo protestado, gostaria de saber mais especificamentes das datas de prescrição no SERASA, se é a data dos eventos ocorridos (no caso a de vencimento) ou da data de protesto.
E nas datas dos cheques se é a data de emissão do mesmo, a data de inclusão no CCF ou a de protesto, neste caso os cheque já foram prescritos no banco, não constando mais nenhuma pendência de prescrição.
Atenciosamente,
Cleber C. Garcia
Não quitei não o meu débito, e também solicitei ao SERASA a correção dos dados, onde o mesmo me informou sobre o processo que descrevi anteriormente. Por este motivo que gostaria de melhores orientações sobre:
Qual a data dos lançamentos de negativação no SERASA deve ser constada. No caso do Título a do Vencimento ou a do Protesto que foi feito 01 ano depois.
No caso dos cheques a data do cheque, ou da segunda devolução, ou a do protesto que foi feito muito posteriormente a inclusão no CCF, o qual já foram prescritos no banco central e CCF.
Prezado Cleber.
Li a decisão, Não guarda relação com o seu caso, pois trata de uma coletividade e deixa bem claro o estudo da particularidade de cada caso. Quanto a negativação no Serasa, a entidade é obrigada pelo decurso do prazo de 5 anos retirar o nome do consumidor. A lei estabelece, no artigo 206, § 5º do Novo Código Civil e no artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que o tempo de 5 anos como prazo máximo para que o nome de alguém possa ficar cadastrado nestes órgãos; Portanto, verifique a data da inserção no Serasa. Pelas datas que você apontou no início da discussão, ou sejam, 2002 e 2003, a primeira já deveria ter sido retirada do Serasa. Notifique o Seresa nos termos do CDC. Caso venha com a mesma história da decisão, faço o pedido judicialmente. Complementanto: O cheque está sujeito a um prazo chamado de "prazo de apresentação". Esse prazo de apresentação será de 30 (trinta) dias, quando emitido na praça e de 60 (sessenta) dias, quando emitido fora da praça. O protesto, ou declaração equivalente, deve ser feito antes de expirar o prazo para a "apresentação". A falta de histórico do título afasta a possibilidade das ações de cobrança e a monitória. Restando a ação de cobrança. Espero ter respondido o seu questionamento.