Respostas

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    Carla Quinta, 13 de dezembro de 2007, 12h37min

    Dr. Antônio Gomes,
    Voltando à discussão, todo mundo diz que a partir de um certo período de relacionamento público com alguém, a pessoa menos favorecida passa ater uma série de direitos, independente de ser amante, namorada, segunda... Estou errada?

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 13 de dezembro de 2007, 14h08min

    Correta a indagação, eis que os direito não e discutido na vara de familia e sim na vara comum, o caso se trata de uma sociedade de fato comum. Sendo assim, o socio prejudicado ira demonstrar a sua participação na sociedade e o prejuizo alegado.

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    Carla Sexta, 14 de dezembro de 2007, 4h33min

    Dr. Antônio Gomes,

    Tendo tudo a meu favor, como posso dar entrada a essa ação.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 14 de dezembro de 2007, 8h34min

    Diante de sua afirmação deve constituir um advogado para que os fatos sejam levados ao conhecimento do judiciário, dodnedo ser um defendor público ou privado.

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    Cristina_1 Sexta, 11 de janeiro de 2008, 19h22min

    esse contrato de união pode ser elaborado e assinado por ambas partes em casa mesmo e depois levado ao cartório para os devidos reconhecimentos?é necessario a presença do casal depois de assinado esse contrato?

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 12 de janeiro de 2008, 8h30min

    O contrato pode ser realizado em casa e assinado pelos declarantes, podendo reconhecer às assinaturas destes em cartório sem a presença dos mesmo desde que tenham firmas abretas válidas no referido cartório.

    Quanto a lavrar uma escritura de união estável em cartório é necessário o companheiro casodo declarar que se encontra separado de fato da sua esposa há mais de dois anos e que pelo emsmo periódo reside com sua companheira no mesmo teto de forma continua, initerrupta, pública e com o fim de constituir família.

    Fui.

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 10 de fevereiro de 2008, 13h54min

    O silêncio é algumas vezes mais eloqüente que um discurso.


    Fui.

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    AtentaC Quarta, 15 de junho de 2011, 19h09min

    Vivi uma união estável durante 18 anos com um homem que ainda é casado no papel e tem dois filhos maiores da relação que teve antes de morarmos juntos, continuamos moramos no mesmo teto e dormimos em quartos separados há mais de dois anos, onde não existe mais nada. Quero me separar por definitivo e gostaria de saber os meus direitos perante a lei, do que ele adquiriu em nome dele após nossa união.
    Preciso urgente de uma resposta.
    Abrigada.
    Mc

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 15 de junho de 2011, 20h11min

    Trata-se de uma união estável com um lapso temporal de mais 16 anos, onde um dos conviventes é casado de direito embora separado de fato pelo mesmo período da união, sendo esse o caso concreto do fato narrado, irei dizer o direito:

    A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.

    A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.

    No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.

    Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.

    Conclusão: Deve constituir um advogado publico ou privado para demandar pela desconstituição da união estável com partilha de bens, e havendo fundamento requerer pensão alimentícia para a companheira e filhos com base na lei de alimentos, a mesma que rege as normas do casamento formal. Pensão para filhos basta serem menores de 24 anos e para companheira, desde que demonstre necessidade, epor outro lado, exista possibilidade por parte de quem fornece.




    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

    Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

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