Competência para julgar Prefeito em lide que a União seja parte

Há 18 anos ·
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Determinada Prefeitura recebeu uma verba da União (FNDE, por exemplo) mas o Prefeito deixou de prestar contas dos recursos recebidos pelo município, sendo essas contas julgadas irregulares pelo TCU, que condenou o Prefeito ao pagamento da dívida. Ele não pagou, e o procurador regional da República ingressou com uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, caracterizada pela omissão do dever de prestar contas da aplicação de recursos recebidos, conforme previsto no art. 1°, inciso VII, do Decreto Lei n° 201/1967. Nesse caso, qual a competência para julgar o Prefeito: da Justiça Federal de 1º grau ou do TRF?

3 Respostas
eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Se leres o artigo 108, inciso I da Constituição, ficará evidente que não há como enquadrar como competencia originária do TRF. Logo, só resta o artigo 109, inciso I da Constituição como regra possível de competência. Sendo, portanto, competente o juiz federal do foro próximo ao domicílio do prefeito conforme artigo 109, § 1º da Constituição.

Karinne Azevedo de Medeiros
Há 18 anos ·
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A competência será da Justiça Federal, nos termos da súmula a seguir, do STJ: SÚMULA Nº 208 Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Referência:

Christian B. Costa
Há 18 anos ·
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O Desvio de Verba Pública por Prefeito é crime tipificado pelo Decreto-Lei 201/67 em seu art. 1º, I e III. Ver o art. 29, X da Constituição Federal, o art. 109, IV da mesma Carta, e o art. 84 do CPP para a competência.

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Há 11 anos
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