Desnecessidade da Escritura pública para a transferência do domínio na compra e venda de imóvel.
Sou graduando da Uninove, e estou preparando o meu TCC o tema é o titulo aqui referido, as discuções a serem levantadas serão: 1- qual é papel da escritura pública que não possa ser substituido pelo instrumento particular de compra e venda, com sua devida quitação; 2 - A substituição da escritura pública pelo Instrumento Particular, com sua devida quitação levado a registr, para a transferência da propriedade imóvel, como ocorre com a adjudicação compulsória; 3 - A paridade dos instrumentos particulares, com os assinados pelas instituições financeiras, que já tem carater de escritura pública; 4 - O impacto dessa substituição junto ao mercado imobiliário por ser menos custoso e o acesso a moradia, bem como o aumento da procura e do auxílio dos advogados nas transações imobiliárias. Obs.: O papel do Registro de Imóveis não se auteraria, tendo como função fiscalizar e registrar.
Aceito sugestões
desde já, meus agradecimentos.
Wagner
WAGNER, surpreendentimente a minha monografia de pós graduação foi bem parecida com a que voce pretente desenvolver. Se voce observar o artigo 108 do CCB voce verá esta possibilidade, desde que o valor da transação seja abaixo que 30 vezes o salário mínimo vigente. Hoje R$ 10.500,00. Observando rigorosamente os critérios necessários para a lavratura de uma escritura, voce com certeza poderá lavrar de forma particular, bem como levá-la a registro, transferindo a propriedade da mesma forma que a pública. Das escrituras existentes voce poderá fazer até escritura de doação com reserva de usufruto, venda e compra de parte ideal ou total, pois nelas se tranfere a propriedade e o domínio. Existe a alienação. Qualquer coisa que voce precisar, entre em contato. O próprio Conselho Nacional de Justiça já se manifestou favoravelmente a respeito deste tipo de escritura (Função social, só pode ser). Estarei a disposição para ajudá-lo no que for preciso. Ah!!! lembrei de uma coisa. Não adiante perguntar a tabelião sobre este tipo de escritura particular, que a maioria deles são totalmente contra, pois estão perdendo algumas migalhas de seus lucros.
Valeu!!!!
EDILSON
Edilson
Muito obrigado pelas informações que você me prestou, tenho certeza que vão ser muito bem empregadas e de grande valia.
O que tento com o tema que propus não é somente realçar os casos previstos em lei, mas sim, demonstrar a burocratização inútil da formalização da escritura pública na compra e venda de imóveis, inibindo preceitos fundamental como o acesso a propriedade, bem como o próprio fim social do contrato.
Porque o instrumento particular devidamente cumprido, acompanhado do recibo de quitação não pode ser hábil para a transferência da propriedade junto ao Registro de Imóveis, como é o que ocorre com a ação de adjudicação compulsória ??
Indiretamente tento demonstrar que a segurança da lavratura de escritura pública já não tem tanta força como outrora se via, hoje nossos tribunais estão atolados de processos referentes a fraudes nestes instrumentos. O que não podemos mais aceitar é que os tabeliões enriqueçam cade vez mais as custas de um instituto falido.
E poderiamos dizer mais, este mercado poderia ser ocupado por advogados, diante da responsabilidade e necessidade de elaboração dos instrumentos particulares.
Muito Obrigado por me responder.
Wagner
WAGNER, realmente. Concordo com voce.
Verifique neste site: jus.uol.com.br
Tem um trabalho de Valestan Milhomem da Costa , com o título "A indispensabilidade da escritura pública na essência do art. 108 do Código Civil". Acredito que ele seja tabelião, pois é contra o legislador a respeito.
Mas de qualquer foi, é pacífico a lavratura de escritura particular com valores abaixo de 30 SM.
Como te disse, a minha monografia foi em cima deste tema.
precisa de algo estou a disposição.
EDILSON