Olá boa tarde.

Meu caso é o seguinte, é um pouco extenso, mas vamos lá, meus avós, foram casados na década de 70, na mesma época a minha vó veio a falecer, o único bem que ambos tinham era um terreno, como meu avô continuou vivo, não foi feito o inventario, da minha avó, (teria que fazer?) , os dois tiveram 11 filhos juntos, ao passar do tempo na década de 80, meu avô casou novamente, com sua nova esposa ele não teve filho, e os dois continuaram tendo apenas o terreno juntos (que era do meu vô e minha vó), no ano de 2002 meu avô veio a falecer, como a esposa dele ainda estava viva não foi feito o inventario, em 2014 a nova esposa dele veio a falecer também, e não foi feito inventario também, ela não deixou filhos com meu avô, e nem filho nenhum, porém ela tinha irmãos que hoje estão mortos, e tem filhos (seriam os sobrinhos dela), eu gostaria de saber como ficaria essa divisão, teria que fazer 3 inventarios? ou apenas o do meu avô basta? os sobrinhos da nova esposa teriam direito a meação dela? o unico bem existente até hoje é o terreno que foi adquirido no primeiro casamento, ele vale aproximadamente 400,000,00 como ficaria? obrigado.

Respostas

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    Desconhecido Quarta, 27 de julho de 2016, 18h34min

    Olá alguém poderia me ajudar???

    Olá boa tarde.

    Meu caso é o seguinte, é um pouco extenso, mas vamos lá, meus avós, foram casados na década de 70, na mesma época a minha vó veio a falecer, o único bem que ambos tinham era um terreno, como meu avô continuou vivo, não foi feito o inventario, da minha avó, (teria que fazer?) , os dois tiveram 11 filhos juntos, ao passar do tempo na década de 80, meu avô casou novamente, com sua nova esposa ele não teve filho, e os dois continuaram tendo apenas o terreno juntos (que era do meu vô e minha vó), no ano de 2002 meu avô veio a falecer, como a esposa dele ainda estava viva não foi feito o inventario, em 2014 a nova esposa dele veio a falecer também, e não foi feito inventario também, ela não deixou filhos com meu avô, e nem filho nenhum, porém ela tinha irmãos que hoje estão mortos, e tem filhos (seriam os sobrinhos dela), eu gostaria de saber como ficaria essa divisão, teria que fazer 3 inventarios? ou apenas o do meu avô basta? os sobrinhos da nova esposa teriam direito a meação dela? o unico bem existente até hoje é o terreno que foi adquirido no primeiro casamento, ele vale aproximadamente 400,000,00 como ficaria? obrigado.

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    Desconhecido Quarta, 27 de julho de 2016, 19h12min

    Alguém para me auxiliar?

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    Rafael F Solano Quarta, 27 de julho de 2016, 19h26min

    Supondo-se que o 1º casamento de seu avô foi sob o regime de união total de bens, sua falecida avó era meeira dele no terreno, portanto, ao morrer ela a parte que lhe cabia passou aos 11 filhos.

    Supondo que o 2º casamento de seu avô se deu sob o regime de união parcial de bens, a então esposa dele não teria qualquer direito ao bem que ele já tinha ao casar-se com ele, portanto, nenhum direito a parte do terreno que era de seu avô (lembre-se que a metade deveria ser dos herdeiros da 1ª esposa dele) esta segunda mulher teria, mas, pode ter herdado quando seu avô veio a falecer, participando junto com os filhos dele na parte do imóvel que pertencia a seu avô.

    Com a morte dela os sobrinhos que ela deixou ao falecer irão herdar na parte do imóvel (provavelmente 1/12 ávos) que seria dela, devendo eles arcar com a abertura do inventário., com as despesas para tal, bem como com o imposto de transmissão

    Portanto, com a morte de seu

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    Desconhecido Quarta, 27 de julho de 2016, 19h27min Editado

    Se o segundo casamento de seu avô era no regime da comunhão universal de bens, com o devido pacto antenupcial, a parte da viúva é 25% do imóvel (metade da parte do falecido/meação)
    Se o casamento era no regime da comunhão parcial, a parte da viúva é 4,5% do terreno(50% dividido por 12, viúva + 11 filhos)
    Se ela não deixou herdeiros necessários(descendentes/ascendentes/cônjuge) a parte dela ficou para os colaterais, no caso os irmãos. Se os irmãos faleceram antes ou depois dela, os sobrinhos herdam por representação.

    Nada impede que os herdeiros necessários do seu avô, comprem a parte dos colaterais da madrasta, por um valor mais baixo, tendo em vista que não terão o trabalho de colocar o imóvel a venda, nem despesas de corretagem, transmissão,etc.

    Leia na internet e converse/consulte advogados ou Cartório de Notas/Tabelião, sobre a Sucessão do Cônjuge, nos regimes da Comunhão Universal e Comunhão Parcial de Bens, em concorrência com Descendentes.

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    Desconhecido Quinta, 28 de julho de 2016, 8h38min

    Galera, supondo que os dois casamentos foram sobre comunhão total de bens, o qual era o regime comum da época, a segunda esposa teria direito a 25% (a meação da parte do meu avô)?, caso positivo os sobrinhos dela teriam direito a essa quota parte, e os enteados não né? então seria interessante eu fazer um contrato de compra e venda antes até do inventario ficar pronto né? obrigado.

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    Desconhecido Quinta, 28 de julho de 2016, 10h53min

    Não, o Objetivo é saber se eles tem Direito, e se preciso chamar eles para a divisão, ou se posso fazer apenas entre os irmãos, sem fazer o inventario da segunda esposa, ou se tenho que fazer o inventario da segunda esposa, para comprar a quota parte deles.

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Quinta, 28 de julho de 2016, 13h13min

    Isso é uma sucessão de inventários, se morreram os titulares ou os cônjuges há que fazer os respectivos inventários por óbito,como já disseram acima; o próprio conceito de inventário revela uma inventariança de bens que requer arrolar bens e distribuir a herança de forma equânime, senão vira bagunça e o inventário não se pode banalizar como hoje banalizam tudo - a política,o poder, a moral, o caráter, a Ordem Pública, a Ética,os bons costumes etc.,

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