Recebi imovel por herança. Por ocasiao do inventario, no ano pasado, foi recolhido ITCMD pelo valor venal. Na declaraçao do IR este ano tenho a possibilidade de declarar por valor superior isento de ganho de capital por se tratar de imovel adquirido antes de 1969. Neste caso seria necesario recolher ITCMD pela diferença?

Respostas

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Sábado, 09 de abril de 2016, 12h47min Editado

    Veja se entendi....recebeu imóvel de herança?Quando foi a partilha?Por quanto o imóvel foi repassado da declaração de espólio(que chamam de final de espólio) à partilha dos herdeiros?Caso não queira responder, é seu direito,por estarmos em fórum nacional.Mas o que ocorre é o seguinte:imóveis incorporados ao patrimônio do proprietário até 1969, se vendidos hoje, é isento da tributação do ganho de capital; se o imóvel foi partilhado e entregue ao herdeiro em 1969, este incorporou ao patrimônio do herdeiro nesse ano, portanto se vendido hoje é isento do ganho de capital.A venda de imóveis segue seu valor venal (ou de mercado) perante o imposto de renda se for tributado o ganho.O recolhimento sobre ganho de capital(15%) é feito até 30 dias da alienação do imóvel.Então, desde a partilha, o imóvel vem recebendo o seu valor documentado pela declaração de espólio, sobre a qual tira-se a base da partilha da herança, valorando o imóvel e a transferência para o herdeiro não pode variar nem para mais e nem para menos, sob pena de pagar ainda tributação sobre ganho de capital, se o fisco encontrar diferenças neste sentido, ou seja, se superavaliar da declaração de espólio para a declaração do herdeiro, com certeza pagará mais imposto de renda, sem se referir ao ITCMD, que não entra na esfera federal, cuja competência é estadual e a fiscalização se houver, é por parte desse fisco até 5 anos à frente, a contar da partilha ...Não sei se fora útil a minha contribuição......Abs.([email protected]).

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