IR e ITCMD
Recebi imovel por herança. Por ocasiao do inventario, no ano pasado, foi recolhido ITCMD pelo valor venal. Na declaraçao do IR este ano tenho a possibilidade de declarar por valor superior isento de ganho de capital por se tratar de imovel adquirido antes de 1969. Neste caso seria necesario recolher ITCMD pela diferença?
Veja se entendi....recebeu imóvel de herança?Quando foi a partilha?Por quanto o imóvel foi repassado da declaração de espólio(que chamam de final de espólio) à partilha dos herdeiros?Caso não queira responder, é seu direito,por estarmos em fórum nacional.Mas o que ocorre é o seguinte:imóveis incorporados ao patrimônio do proprietário até 1969, se vendidos hoje, é isento da tributação do ganho de capital; se o imóvel foi partilhado e entregue ao herdeiro em 1969, este incorporou ao patrimônio do herdeiro nesse ano, portanto se vendido hoje é isento do ganho de capital.A venda de imóveis segue seu valor venal (ou de mercado) perante o imposto de renda se for tributado o ganho.O recolhimento sobre ganho de capital(15%) é feito até 30 dias da alienação do imóvel.Então, desde a partilha, o imóvel vem recebendo o seu valor documentado pela declaração de espólio, sobre a qual tira-se a base da partilha da herança, valorando o imóvel e a transferência para o herdeiro não pode variar nem para mais e nem para menos, sob pena de pagar ainda tributação sobre ganho de capital, se o fisco encontrar diferenças neste sentido, ou seja, se superavaliar da declaração de espólio para a declaração do herdeiro, com certeza pagará mais imposto de renda, sem se referir ao ITCMD, que não entra na esfera federal, cuja competência é estadual e a fiscalização se houver, é por parte desse fisco até 5 anos à frente, a contar da partilha ...Não sei se fora útil a minha contribuição......Abs.([email protected]).