Fui dar entrada na junta médica, e eles não puderam dar entrada, e pra mim continuar fazendo todos as atividades do quartel, por ser assintomático!!! Isso é certo? Até mesmo pq a doença é evolutiva, o que devo fazer?

Respostas

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    E

    Eldo Luis Andrade Sexta, 08 de abril de 2016, 20h38min

    Por enquanto você é portador do vírus mas ele não causou sintomas de forma a torná-lo incapaz para o trabalho. O que segundo a administração não permite reforma. Apesar disto jurisprudência inclusive a nível de STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que mesmo portador de HIV sem sintomas tem direito à reforma. Tudo indica que você terá de entrar na Justiça.
    Abaixo passo o caminho de um acórdão do STJ sobre a matéria.:
    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21594789/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1224992-pe-2010-0211722-2-stj/inteiro-teor-21594790

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    Digão Leandro

    Digão Leandro Sábado, 09 de abril de 2016, 0h42min

    Cara, eu também sou da FAB, estabilizado, eu tive que entrar com processo para conseguir a reforma, o meu ainda está em trâmite, no entanto, desde dezembro de 2015, eu passei para a condição de agregado, aguardando a decisão final. Também sou assintomático. O único problema de se entrar com processo é que você terá que se expor de certa forma. Avisa ao seu chefe/comandante que você entrará com processo para conseguir a reforma. E tem que ter paciência. Até começar o processo, para que ajuntasse todos os documentos, foram quase 10 meses.

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    ?

    Desconhecido Sábado, 09 de abril de 2016, 10h57min

    Obrigado Digão, Tem alguma forme de eu entrar em Contato com você pra tirar mais dúvidas?

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    F

    Felipe Dudienas Quarta, 27 de abril de 2016, 11h28min

    Prezado Anderson Carlos, bom dia. Apesar de você ser assintomático, o fato de ser portador do vírus HIV já lhe concede o direito à reforma do grau imediato hierárquico.

    Caso tenha interesse em obter mais informações, pode encaminhar um e-mail diretamente para [email protected]

    Att.

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    D

    Desconhecido Quinta, 28 de abril de 2016, 9h16min

    Prezado Anderson Carlos,
    Sua pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que o militar portador do vírus HIV, independente do grau de desenvolvimento da doença, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato.
    A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
    "ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À REFORMA COM A REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO.
    1 - Segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
    2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 771007 / RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe 05.05.2008);

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROVENTOS NO GRAU IMEDIATO. CABIMENTO. REJEIÇÃO.
    1. O militar portador do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS/SIDA), tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
    2. Embargos de divergência rejeitados.
    (EREsp 670744 / RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 1.05.2007);

    RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. DESENVOLVIMENTO DA AIDS. IRRELEVÂNCIA. LEIS N.º 6.880/80 E 7.670/88. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
    1. O militar portador do vírus HIV tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, nos termos dos artigos 104, II, 106, II, 108, V, todos da Lei n.º 6.880/80, c/c artigo 1º, I, "c", da Lei n.º 7.670/88.
    2. É irrelevante se o militar é portador do vírus HIV ou se já desenvolveu a doença. De fato, a Lei n.º 7.670/88 não distinguiu tais situações, de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo, aplicando-se o brocardo ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus.
    3. Recurso especial não provido.
    (REsp 662566 / DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 16.11.2004).

    Ademais, verificado que o servidor militar foi diagnosticado com o vírus HIV, e sendo irrelevante o grau de desenvolvimento da doença, desnecessário comprovar se o mesmo encontra-se em situação de incapacidade definitiva.
    Porém, as Forças armadas não mantêm o mesmo entendimento na seara administrativa, ou seja, não concedem a reforma militar ao militar portador vírus HIV assintomático.
    Por fim, vale ressaltar que nossos tribunais entendem que o militar acometido pelo HIV, tem direito à imediata reforma, bem como, a isenção de IR e, em alguns casos mais específicos, ao auxílio-invalidez.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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