Prezado Anderson Carlos,
Sua pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que o militar portador do vírus HIV, independente do grau de desenvolvimento da doença, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À REFORMA COM A REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO.
1 - Segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 771007 / RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe 05.05.2008);
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PROVENTOS NO GRAU IMEDIATO. CABIMENTO. REJEIÇÃO.
1. O militar portador do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS/SIDA), tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 670744 / RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 1.05.2007);
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. DESENVOLVIMENTO DA AIDS. IRRELEVÂNCIA. LEIS N.º 6.880/80 E 7.670/88. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O militar portador do vírus HIV tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, nos termos dos artigos 104, II, 106, II, 108, V, todos da Lei n.º 6.880/80, c/c artigo 1º, I, "c", da Lei n.º 7.670/88.
2. É irrelevante se o militar é portador do vírus HIV ou se já desenvolveu a doença. De fato, a Lei n.º 7.670/88 não distinguiu tais situações, de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo, aplicando-se o brocardo ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 662566 / DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 16.11.2004).
Ademais, verificado que o servidor militar foi diagnosticado com o vírus HIV, e sendo irrelevante o grau de desenvolvimento da doença, desnecessário comprovar se o mesmo encontra-se em situação de incapacidade definitiva.
Porém, as Forças armadas não mantêm o mesmo entendimento na seara administrativa, ou seja, não concedem a reforma militar ao militar portador vírus HIV assintomático.
Por fim, vale ressaltar que nossos tribunais entendem que o militar acometido pelo HIV, tem direito à imediata reforma, bem como, a isenção de IR e, em alguns casos mais específicos, ao auxílio-invalidez.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])