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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 15 de agosto de 2007, 14h47min

    Kennyo,

    O Código Civil, prevê, no art. 57, que a exclusão do sócio, só é possível, em havendo justa causa, desde que essa seja reconhecida em procedimento, que lhe assegure a contraditório e a ampla defesa. Há necessidade de observar o que diz o Estatuto no que se refere as faltas, ensejadora da justa causa. Como você, diz que não está disciplinado o Processo Disciplinar, entendo, que se deve adotar subsidiariamente algum procedimento, submetê-lo a Assembléia, que se aprovado, poderá ser aplicado ao associado em questão. No entanto é necessário que de tudo o mesmo tenha conhecimento, inclusive sobre o rito a ser seguido.

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