Companheira designada perde pensão se tiver um novo relacionamento estável?
Meu companheiro faleceu alguns anos atrás e eu recebo pensão vitalícia. Ele era professor de uma universdade federal, assim o meu benefício está caracterizado na lei 8.112/90 e recebo como companheira designada. Pois bem, eu gostaria de saber, se por ventura, eu tiver um novo relacionamento estável, posso perder a pensão?Ja li a referida lei mas não encontro nada sobre isso. Sei que havia uma lei onde essa situação estava prevista mas não sei se é essa. Já consultei um advogado que disse que perco sim. Mas alguns afirmam o contrário. Por que há essa controvérsia mesmo entre os advogados? Existe a mínima possibilidade disso acontecer, ou seja perder o meu benefício?
Eis os dispositivos da lei 8112, de 1990, que tratam de pensão: Da Pensão
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa.
Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Note que o artigo 222 enumera as circunstancias em que ocorre a perda da pensão. E entre elas não está previsto novo casamento ou nova união estável. Não espere e ninguém espere encontrar em lei previdenciária dispositivo permitindo manutenção de pensão em caso de novo casamento ou nova união estável. Apenas a disposição expressa prevendo perda de pensão é que permitiria que isto ocorresse. Dizer que há controvérsia pela opinião de um único advogado? Ao que tudo indica ele está mal informado. Não existe possibilidade de você perder a pensão na situação por você descrita. Sou enfático nesta afirmação. Eu não seria tão enfático se dissesse que não há a mínima possibilidade de você perder o benefício. Não há possibilidade e ponto final. De acordo com o artigo 225 se seu novo companheiro falecer e for servidor regido pela 8112 você não poderá acumular as duas pensões. Terá de optar pela pensão mais vantajosa.
Caro Senhor Eldo Luis Andrade, de acordo com suas palavras: "De acordo com o artigo 225 se seu novo companheiro falecer e for servidor regido pela 8112 você não poderá acumular as duas pensões. Terá de optar pela pensão mais vantajosa." mas a lei 8112 no seu art. 225 nao diz que só nao pode acumular mais de duas? entao a senhora Cristina além de não perder sua pensao com novo casamento poderá receber a segunda se o novo companheiro vier a falecer e ainda poderá acumular juntamente com duas pensoes regidas pela lei 8112 as formas previstas da aposentadoria. Ora! entao ela pode acumular duas pensões e mais, uma ou duas não sei, aposentadorias. Poderia me elucidar a questão?
Sou beneficiária de pensão vitalícia por falecimento do meu ex-marido de quem era divorciada e recebia pensão judicial, ele era servidor do Ministério da Saúde e da Prefeitura, gostaria de saber se perderia as pensões se viesse a ter um companheiro em regime de união estável com escritura em cartório, já que os advogados também me respondem com dúvidas, uns dizem que perderia e outros não sabem responder. Outra dúvida é quanto a uma namorada que meu ex-marido teve e que hoje tenta dividir essa pensão comigo alegando uma união estável que nunca houve, eles nunca viveram juntos, ela era casada até 2005 e alega que vivia com ele por 5 anos, o que nãoé verdade, já que nunca viveu, ele não a declarava em imposto de renda, não possuia conta conjunta, não tem comprovante de residência, nunca dependeu economicamente dele, apenas arranjou declarações de amigas, isso é válido?? Já que não houve a escritura em cartório hoje ela não teria que pedir esse reconhecimento por via judicial??? ou apenas essas declarações podem ser válidas para pleitear pensão no Ministério da Saúde e PREVI-RIO????
Neste caso a Lei 8112/90 para servidor publico que vier a falecer, garante o direito a duas pensoes. Ou seja, a esposa tem direito a uma pensão do marido, e pode ter outra do filho, ou do companheiro, mas somente duas pensoes.
O que é Pensão por Morte?
É um tipo de benefício representado por um valor pecuniário correspondente à remuneração ou provento do servidor falecido, a que fazem jus, mensalmente, os seus dependentes, enquanto persistir a condição de beneficiário de pensão.
- Quais os tipos de pensão?
As pensões podem ser Vitalícias ou Temporárias.
- O que é Pensão Vitalícia?
A Pensão Vitalícia é composta de cota(s) permanente(s) que apenas se extingue(m) ou reverte(m) com a morte do(s) seu(s) beneficiário(s).
Quem faz jus à Pensão Vitalícia?
o cônjuge;
a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
o companheiro ou a companheira designada previamente que comprove união estável como entidade familiar;
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
a pessoa designada, maior de 60 anos, e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
Obs. 1: A concessão da Pensão Vitalícia ao cônjuge e ao companheiro ou companheira previamente designado, exclui, desse direito, os demais beneficiários.
Obs. 2: Segundo a Constituição Federal e para efeito do estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. (art. 226 § 3º, CF/88.).
Obs. 3: a justificação judicial isoladamente não é documento suficiente o bastante para suprir o termo de Designação, sendo necessário de provas materiais, até mesmo para provar, também, de união estável como entidade familiar, já que é outro requisito exigido para a situação da companheira. Pois este é o entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU. Conforme entendimento predominante no TCU, a justificação judicial é admissível quando corroborada através de documentação subsidiária, não valendo a homologação de per si, como reconhecimento judicial dos fatos justificados
- O que é Pensão Temporária?
A Pensão Temporária é composta de cota(s) que se extingue(m) ou reverte(m) com a morte, cessação de invalidez ou maioridade do(s) seu(s) beneficiário(s).
Quem faz jus à Pensão Temporária?
Os filhos ou enteados até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
O menor sob a guarda ou tutela até 21 anos de idade;
O irmão órfão, até 21 anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
A pessoa designada , dependente economicamente do servidor até 21 anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
Obs.: A concessão da Pensão Temporária aos filhos ou enteados até 21 anos de idade ou inválidos e ao menor sob guarda ou tutela, exclui, desse direito, os demais beneficiários;
Como a Pensão é distribuída?
Integralmente ao titular da Pensão Vitalícia, se não houver outros beneficiários;
Em cotas-partes iguais, se apenas titulares de Pensão Vitalícia se habilitarem;
Em duas metades, sendo que 50% será concedido ao titular ou distribuído entre os titulares da Pensão Vitalícia e a outra metade será rateada entre os beneficiários da Pensão Temporária, se houver habilitação às duas modalidades de Pensão;
Em cotas-partes iguais, se apenas titulares da Pensão Temporária se habilitarem.
Quando a Pensão pode ser requerida?
Pode-se requerer a Pensão a qualquer tempo, com a ressalva de que prescreve tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
- Poderá ser concedida pensão por morte Presumida?
Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Obs. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
- Como o beneficio será pago quando houver Prova Posterior ou Habilitação Tardia no caso de já existir beneficiário já cadastrados?
Após concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique em exclusão de beneficiário ou redução do valor da pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
- Como é definido do valor do benefício?
Os proventos das pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que serviu de referência para a concessão da pensão.
As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.
12- Como é feito o cálculo da pensão na forma estabelecida na EC 41/2003, regulamentada pela Lei n.º 10.887/2004?
A concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
Ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
Ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Exemplo do cálculo de uma pensão, considerando a data do óbito em 16/10/2006:
Remuneração 10.000,00 Remuneração - Teto da Previdência a partir de 1º/04/2006 = 2.801,56 7.198,44 70% da (Remuneração - Teto) 5.038,91 70% da (Remuneração - Teto) + Teto = Pensão 7.840,47
- É possível acumular mais de uma Pensão?
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Quando ocorre a perda da condição de beneficiário?
Falecimento;
Anulação do casamento, quando a decisão ocorre após a concessão de pensão ao cônjuge;
Cessação da invalidez;
Maioridade do beneficiário de pensão temporária;
Acumulação indevida, acima de duas pensões (art. 225) ; e
Renúncia expressa.
Obs.: Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Caso haja a perda da condição de um beneficiário, mas existem outros que continuam a receber o benefício, para onde vai a cota do beneficiário excluído?
A reversão das cotas de Pensão Vitalícia para os demais detentores desta Pensão ou para os titulares da Pensão Temporária, em não havendo pensionistas vitalícios;
A Pensão Temporária para os co-beneficiários. Na falta destes, para o(s) beneficiários(s) da Pensão Vitalícia.
Caso os filhos ou enteados, que fazem jus à pensão, estejam cursando a faculdade, até que idade eles continuam recebendo o benefício?
Os filhos ou enteados fazem jus à Pensão até 21 anos de idade, estando ou não cursando a faculdade, apenas no caso de se tratar de inválidos, que o benéfico continuará sendo pago enquanto durar a invalidez.
- O que é necessário para que o companheiro ou companheira faça jus à Pensão?
É necessário que o companheiro/companheira seja designado e que comprove união estável como entidade familiar, além de comprovar que ambos tenham o estado civil de solteiro, desquitado, separado judicialmente ou divorciado.
- O que é necessário para designar o companheiro ou companheira?
Preencher o formulário de designação e apresentar pelo menos três comprovantes de união estável, são eles:
Comprovantes de União estável:
Declaração de Imposto de Renda do (a) servidor (a) falecido (a), onde consta o (a) companheiro (a) como dependente;
Disposições testamentárias;
Certidão de nascimento de filhos havidos em comum;
Certidão de casamento religioso;
Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos de vida civil, desde que a fatura fornecida pela concessionária do serviço público esteja em nome do respectivo cônjuge;
Procuração reciprocamente outorgada;
Conta bancária conjunta;
Registro em associação de qualquer natureza onde conste o (a) interessado (a) como dependente/ companheiro (a) do (a) servidor (a) falecido (a) ou vice-versa;
Apólice de seguro, na qual conste o (a) servidor (a) falecido (a) como instituidor (a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, na qual conste o (a) servidor (a) falecido (a) como responsável ou vice-versa;
Correspondências no mesmo endereço (fatura de cartão de crédito, contas de luz, água ou telefone, etc...);
Quaisquer documentos que possam levar à firme convicção da união estável entre o (a) interessado (a) e o (a) servidor (a) falecido (a).