Divórcio - condomínio - imóvel financiado - partilha
João casado com Maria pelo regime de comunhão universal de bens. Após separação de fato joâo adquiriu imóvel através de financiamento BNH. Houve separação judicial e posterior divórcio. O bem adquirido por financiamento ficou em condomínio. Após o divórcio, todas as parcelas foram pagas integralmente por João até a quitação. O percentual que cabe à Maria seria de 50% até a data do divórcio? Posteriomente ao divórcio, sendo as parcelas pagas integralmente por João, cabe à Maria algum percentual? Em se requerendo a extinção do condomínio, o que exatamente caberá à Maria? Penso em propor Ação Declaratória com objetivo de ver declarado por sentença o direito de Maria apenas à meação do imóvel apenas da data da aquisição até o divórcio, uma vez que todas as parcelas após o divórcio foram pagas por João. Posso cumular a Ação Declaratória com Extinção de Condomínio?
O fato narrado leva a seguinte situação: que após a separação ele adquiriu o imóvel ( com a separação de fato se rompe o vínculo patrimonial), não posso aceitar a afirmação de imóvel em condomínio.
Como também não aceito a ideia de ação declaratória ainda que o bem estivesse em condomínio, a ação seria desconstituição de condomínio.
A afirmação sobre condomínio se baseia na sentença do divórcio. Entendo que a partir do divórcio, com o efetivo pagamento das parcelas subseqüentes por João, o mesmo possui direito ao imóvel, devendo restituir à Maria apenas a meação do percentual que foi pago ainda na constância do casamento. Entrarei com desconstituição do condomínio. Obrigada.
A ultima afirmação da colega está absolutamente correta, desde que a aquisição do imóvel tenha ocorrido durante a constância do casamento, mas se o imóvel foi adquirido após a separação de fato do casal, não existe direito de meação referente a nenhuma parcela. Agora se na sentença do divórcio consta expressamente este bem em condomínio há que se verificar que o fato narrado anteriormente na se coaduna com a alegada sentença.
Boa sorte.
Com todas as vênias, o que o CCB diz sobre dissolução do casamento (art. 1.571) não inclui a separação de fato, somente a judicial.
No popular, quantas vezes se diz que um casamento já acabou apenas porque marido e mulher discutem muito e divergem em praticamnente tudo, ou seja não foi um casamento traçado por Deus, quem sabe, o foi pelo Diabo....
Porém muita gente casada não separa judicialmente nem se divorcia, para manter o estado (seja lá qual for o interesse nisso) e estabelece um novo relacionamento notório, que não pode ser dito "união estável", mas "concubinato", pois união estável também tem seus requisitos (ver arts 1.723 e 1.727 do CCB).
Márcia,
S.m.j.
Haja visto a falta de informação constante na sentença que declarou a partilha quanto à forma da divisão do imóvel, ou seja, já que o juiz não mencionou até quando Maria teria direito ao imóvel, coaduno com o seu pensamento em requerer para Maria apenas os valores correspondentes até a data do divórcio.
Quanto ao comentáro de Dr. Antonio, no que se refere à falta de direito ao imóvel por Maria, por ter João adquirido o mesmo enquanto separados de fato, não vejo possibilidades de êxito, haja visto existir sentença partilhando o referido bem, e, principalmente por se tratar de tema polêmico, como bem mencionou Dr. João Celso, distinguindo "União estável" de "Concubinato".
No que se refere ao fim do condomínio, entendendo ter ficado o imóvel nesta forma em sentença de divórcio, em havendo consenso na divisão supra mencionada, não vejo necessidade de ação a ser proposta e sim (s.m.j.) escritura (compra e venda) diretamente em cartório com posterior registro.
Para finalizar... Hoje é sexta-feira...traga uma gelada... sem estresse!!!
E para amanhã...Feliz Dia dos Advogados!!!
Abraços!
Caro colega Carlos, para refletir no nosso dia:
Está pacificado pela jurisprudência brasileira que a separação fática acarreta inúmeros efeitos jurídicos, especialmente o da incomunicabilidade de bens entre cônjuges fatualmente separados [...] e que não existe nenhum sentido lógico em manter comunicáveis durante cinco longos anos, bens hauridos em plena e irreversível separação de fato dos cônjuges, facilitando o risco do enriquecimento ilícito, pois o consorte faticamente separado poderá ser destinatário de uma meação composta por bens que não ajudou a adquirir.
Nesses casos, o que desponta com clareza, e com exatidão se descreve, é aquela situação que determinado segmento muito lúcido da doutrina nacional denomina de casamento meramente residual. Segismundo Gontijo, inspirado em Thereza Alvim, diz que se trata de uma circunstância conjugal de cuja existência restou mero assentamento no registro público, e não pode prevalecer sobre a realidade fática de ele ter deixado de existir até mesmo sensorialmente para cada um dos cônjuges, bem como para a comunidade circundante que até os supõe casados com os atuais companheira.
É comumente repetido – e não é demais repeti-lo, também aqui, pois que preciso e precioso – o acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que teve como relator o Desembargador Silvério Ribeiro, e que assim descreve a situação que está em tela, agora: [...] não coaduna com os princípios de Justiça efetuar a partilha de patrimônio auferido por apenas um dos cônjuges, sem a ajuda do consorte, em razão de separação de fato prolongada, situação que geraria enriquecimento ilícito àquele que de forma alguma não teria contribuído para a geração de riqueza. O fundamental no regime da comunhão de bens – prossegue o acórdão famoso – é o animus societatis e a mútua contribuição para a formação de um patrimônio comum. Portanto, sem a idéia de sociedade e sem a união de esforços do casal para a formação desse patrimônio, afigurar-se-ia injusto, ilícito e imoral proceder ao partilhamento de bens conseguidos por um só dos cônjuges, estando o outro afastado da luta para a aquisição dos mesmos.
O sentimento do injusto presente na voz dos Tribunais, como acontece com o acórdão mencionado, espalha-se por tantas outras decisões e fortalece a idéia evolutiva do pensamento doutrinário e jurisprudencial, entre nós, sobre o assunto, já bem antes do criticado inciso V (última parte) do art. 1642 do novo Código vir a lume, por aprovação e sanção presidencial, de sorte que não é sem razão que paira a sensação de retrocesso, para a comunidade jurídica, à face da conservação da arcaica regra.
desta corrente que entende se dar a incomunicabilidade dos bens havidos por um dos cônjuges, no curso de prolongada separação de fato, não posso deixar de mencionar os vieses da corrente contrária, mesmo porque os que a sustentam merecem toda a consideração do ambiente jurídico, pelo fato de serem consagrados juristas nacionais, de nome e renome inscritos nas páginas do direito brasileiro, os quais reúno, aqui, na pessoa do ilustre professor Eduardo Oliveira Leite que, ao responder uma consulta sobre o tema, em 1992, expandiu suas fundamentadas considerações em sentido contrário. A formalidade ali estampada prendeu-se, àquela época, ao princípio maior da imutabilidade do regime patrimonial de bens entre cônjuges, presente no Código de 1916, mas já ausente do Código Civil por entrar em vigor, em 2003. De toda a sorte, e em homenagem ao pensamento distinto, registro a informação e a fonte de consulta ao referido, e muito bem escrito, parecer.
Dr. Antonio Gomes,
Concordo plenamente com a incomunicabilidade dos bens adquiridos após a separação de fato, exatamente como o nobre colega mencionou.
Porém, de acordo com o texto exposto pela colega Márcia, não há mais o que se discutir sobre a comunicação do imóvel, haja vista, a existência de sentença partilhando o mesmo, ou melhor, permanecendo este em condomínio.
Portanto, dei parecer referente à possibilidade de execução desta partilha com decisão já proferida.
Abs.
Ha 16 anos atras me saparei do meu marido apenas separação de corpos alguns meses depois ele atirou em mim fiquei paraplégica e desde então ele esta foragido. N tenho como arcar com o divorcio litigioso e preciso fianaciar um imovel pra mim a caixa economica vai pedir os documentos dele? Se pedir como faço para conseguir fieneciar e se eu conseguir metade do imovel e dele ?