Por favor: Fui aposentado por invalidez em 01/11/2004 no serviço publico federal pela Lei 8112/90 art. 186, Inc. I, Item 1, doença grave e Emenda 41. Só que desde essa data acima não recebi nenhum reajuste, pois meu RH do orgão em que trabalhei, diz que falta uma lei especifica que da o aumento para mim que é pelo art. 40 parag. 8 da C.F e pelo art. 15 da Lei 10887/2004. Recebi meus proventos no ato da aposentadoria pela media aritmetica das 80% ou art. 1 da Lei 10887, que p/mim é um paradoxo pois a Lei me garante proventos integrais. Ajuizei esse caso no Juizado especial Federal da minha cidade para ver se conseguia reajuste de proventos que desde 2004 não recebo nada ou alguma paridade com os ativos e tive a seguinte decisão da Juiza federal segundo abaixo:

"Temos assim que, concedida ao servidor a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pelo regime instituído com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o seu reajustamento se condiciona à edição de lei destinada a preservar, em caráter permanente, o valor real, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição, o que não ocorreu até o presente momento. Resulta, por conseguinte, descabida a equiparação pretendida pelo Autor que, nos termos do pedido veiculado no item 3 da inicial, pugna pela alteração do vencimento básico nos termos da tabela anexa à Lei nº 11.356/2006 (fl. 10). Ademais, é pacífico na jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça que, como a Constituição Federal exigiu a edição de lei específica, para a revisão ou aumento da remuneração dos servidores públicos, não pode o Poder Judiciário indicar índices de aumento e/ou ordenar a sua implementação. É o que nos revela o teor da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.¿ Posto isto, ante a ausência de amparo legal a embasar a pretensão autoral, rejeito o pedido constante na inicial, julgando-o IMPROCEDENTE, e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se".

Diante do fato acima: O que posso fazer? Existe algum recurso? Será isso verdade mesmo? Cade o aumento que é pela Lei 10887 art. 15 e pelo art. 40 parag. 8 da CF?

Alguem dos meus amigos advogados podem me ajudar? Já tentei muita coisa e nada!! Obrigado

Respostas

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    André_1 Sexta, 07 de dezembro de 2007, 16h43min

    Olá Pessoal,
    Acabo de entrar neste fórum. Como não sou advogado, peço encarecidamente uma ajuda!
    Sou funcionário público, aposentado por invalidez (neoplasia maligna), desde 2002.
    Fiz mestrado e gostaria de saber se:

    1)Posso trabalhar como professor pelo regime CLT, sem prejudicar minha aposentadoria por invalidez?
    2)Existe jurisprudência a respeito?
    3)Poderia, eventualmente, solicitar aposentadoria pela CLT, cumulativamente à aposentadoria do serviço público?

    Rogo ajuda desse fórum, pois um advogado que leciona administrativo disse que podia e outro, esse trabalhista do Sindicato dos Professores, me sugeriu cautela. Qual está certo?

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    MARCUS JBC Segunda, 10 de dezembro de 2007, 15h16min

    Gostaria de sugerir que os interessados façam uma consulta no site do TCU. Existe acórdão sobre o assunto.

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    SELENE MARINHO MACHADO Quarta, 12 de dezembro de 2007, 10h27min

    Cara Soleane,

    Infelizmente, nós, aposentados por invalidez, somos mesmo vítimas de descaso (afinal, na lógica dos que governam este país, deixamos de ser "úteis" não é mesmo?!).

    Eu também tive que restituir valores ao erário, por erro de cálculo nos proventos de aposentadoria. Entrei com um requerimento administrativo, alegando exatamente o seu argumento (da boa fé) e tive como resposta o INDEFERIMENTO, com a justificativa de que o princípio da boa-fé só se aplicaria no caso de ATO irregular, que viesse a ser anulado (por exemplo, se a minha aposentadoria fosse considerada indevida e eu tivesse que retornar à atividade). Nesse caso, segundo o Ofício do Ministério, "se constatado que não houve dolo de minha parte", eu seria dispensada de restituir os valores recebidos ao erário. Como não houve erro na CONCESSÃO da aposentadoria, os valores pagos a mais tinham, sim, que ser devolvidos.

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    André_1 Quarta, 12 de dezembro de 2007, 17h33min

    Pergunta ao MARCUS J B COELHO: Estou procurando, no site do TCU, um acordão sobre poder ou não, o aposentado por invalidez no Serviço Público, trabalhar na CLT? Você conhece algum acordão específico?

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Quarta, 12 de dezembro de 2007, 18h08min

    Sugiro uma busca junto ao sítio do STJ acerca do princípio da IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS pelo que a Pessoa não teria que devolver uma Aposentadoria paga a maior pela Administração Pública ali !!!

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    Jose Carlos_1 Sexta, 21 de dezembro de 2007, 17h05min

    Aposentado por invalidez tem que trabalhar de novo ou em outro lugar, pois é isso que o governo quer e é isso que vai acabar acontecendo e que ja está acontecendo com os servidores aposentados invalidez.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 21 de dezembro de 2007, 18h53min

    Ontem, casualmente, tomei conhecimento da existência de uma Súmula do TCU que pode ser argüida no caso apontado por Soleane (de Vila Velha, ES) e de Selene (de Brasília), ou seja, quanto à reposição ao erário de valores recebidos por servidor (ativo, inativo ou pensionista) de BOA-FÉ, por erro da fonte pagadora ou da entidade pública que calculara o vencimento / benefício erradamente.

    A tal súmula - nº. 249 -, publicada no DOU em 11 de maio de 2007, diz:

    “É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.”

    Logo, em tese (pelo menos a partir de então, 11/05/2007), a devolução deveria ter cessado, e quem sabe sido devolvido o cobrado/descontado antes.

    O fato é que, o TCU, com base em precedentes que datam de 10 anos ou mais, entende dispensada a reposição prevista no art. 46 da L. 8112/90, quando simultaneamente ocorrer boa-fé de quem recebeu a mais e erro escusável de interpretação de lei por parte de quem calculou ou pagou.

    Se a repartição não deferir o pedido, precisa recorrer à Justiça.

    Em tempo: a situação dos inativos não é exclusiva dos aposentados por invalidez. Atinge todos por igual. Complementando, há uma antiga IN (do MPOG?) dizendo, em outras palavras, expressamente que "aposentado por invalidez que volta a trabalhar, prova que não é inválido e, portanto, terá sua aposentadoria cassada imediatamente ao momento em que a Administração tiver ciência do fato". Li isso hoje num desses fóruns aqui.

    Quem quiser que arrisque, confiando que não vai ser descoberto.

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    André_1 Domingo, 23 de dezembro de 2007, 5h14min

    João Celso,

    Você sabe o número e data da Instrução Normativa?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 23 de dezembro de 2007, 6h25min

    Ué, eu a li em um debate posto por José Carlos em que você disse ser também seu caso; foi ele, o outro JC, quem pôs lá.... aliás, você pôs outro comentário na contribuição dele... Eu não sei de nada, digo o que leio... (já dizia Zé Keti).

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    André_1 Terça, 25 de dezembro de 2007, 18h10min

    João Celso,

    Agradeço suas ponderações. Encontrei resposta a meu questionamento em norma, que AINDA vai ser publicada pelo MPOG, que impedira servidor inválido de exercer QUALQUER atividade remunerada (artigo 122).

    A norma está no sítio do MPOG e o link está abaixo

    http://www.servidor.gov.br/seg_social/arq_down/norma_regulamentadora.pdf

    Como sugeri no outro fórum que participo, sugiro aqui, igualmente, leitura atenta dessa norma pelos interessados.

    Feliz Ano Novo!

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    Daniel ddanidani Segunda, 11 de fevereiro de 2008, 14h52min

    Dr. Eldo ou algum amigo advogado do forum possa ajudar no sentido se tem como entrar no Juizado especial federal com uma ação de reajuste aos aposentados por invalidez com relação a resposta do STF abaixo:


    Assunto novo parecer do STF com relação aos aposentados por invalidez do serviço publico federal após emenda 41:

    MS/25871 - MANDADO DE SEGURANÇA

    http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=25871&classe=MS&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M#

    ou parecer abaixo:

    11/02/2008 Concedida a segurança TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a segurança, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a denegava quanto à preliminar e ao mérito. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 11.02.2008. Íntegra da Decisão

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    Daniel ddanidani Segunda, 11 de fevereiro de 2008, 15h17min

    Sera que de acordo com o julgamento de 11/02/2008 do STF MS 25871, pelo Link acima, tem como entrar com uma ação no JUIzado especial Federal pedindo os reajustes e perdas da remuneração da minha aposentadoria p/invalidez que são devidos desde a Emenda 41 de 2003????

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    eldo luis andrade Segunda, 11 de fevereiro de 2008, 15h20min

    E você ainda tem dúvida?

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    Daniel ddanidani Segunda, 11 de fevereiro de 2008, 15h46min

    Dr. Eldo ou algum amigo do Forum: Tem que esperar por uma jurisprudencia no STF para entrar com uma ação no JEF ou essa decisão do STF de 11/02/2008 tem base para entrar com uma ação de reajuste?

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    eldo luis andrade Segunda, 11 de fevereiro de 2008, 21h22min

    Claro, evidente que dá base. Não que você não pudesse entrar antes. Mas agora você já tem uma sinalização do STF (e por boa maioria, só um Ministro votou contra) de que cabe reajuste com base nos indices adotados pelo INSS. A tendencia é outros juízes e tribunais seguirem a decisão do STF e concederam o reajuste com base nos indices do INSS. E se o governo recorrer ao STF em recurso extraordinário também perder. Isto lhe dá uma segurança maior de que poderá obter o reajuste do que se não houvesse a decisão.
    Apenas veja as diferenças da ação. No JEF é vedado mandado de segurança. Você terá de entrar com uma ação comum de conhecimento. Na qual poderá solicitar tutela antecipada, tipo de liminar que pode ser deferida ou não.
    No caso o mandado de segurança direto no STF só foi possível pelo fato de a negativa de reajuste ter partido do Tribunal de Contas da União. Conforme previsto constitucionalmente para mandado de segurança direto no STF. No JEF a ação tem de ser outra. Consulte seu advogado para melhor esclarecimento. Embora você possa entrar sem advogado no JEF a complexidade e delicadeza do caso recomendam que se use um.

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    Daniel ddanidani Segunda, 18 de fevereiro de 2008, 14h26min

    Na primeira ação de reajuste que movi no JEF pela art. 40 paragrafo 8 da CF deu transitado em julgado pela juiza, alegando falta de uma Lei complementar que venha reajustar o provento da aposentadoria. Eu entrei de novo agora no JEF com a orientação normativa numero 3 de 13/08/2004 nos arts. 47 e 65 e a Lei 10887 no art 15 e a redação da Emenda 41, igualmente ou mesmos dispositivos do servidor do TCU que conseguiu aumento no supremo. Pergunta: Tem algum problema ter entrado pela segunda vez com uma ação no JEF com 3 outros dispositivos legais logo acima(orientação normtiva 3 art 47,65 , Art. 15 da Lei 10887 e Redação da Emenda 41) mesmo tendo a clausula transitado em julgado no primeiro processo do JEF(art 40 parag. 8 da CF)?? Obrigado

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 22 de fevereiro de 2008, 17h11min

    Recebi hoje a notícia dessa decisão do STF, que divulgo a quem interessar possa:

    "No mérito, por maioria, considerou-se o que previsto no § 8º do art. 40, da CF, com a redação da EC 41/2003, que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Asseverou-se que o art. 9º da Lei federal 9.717/98, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, delegou competência ao Ministério da Previdência Social, para o estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime em questão, sem afronta ao citado dispositivo constitucional, que versa apenas sobre critérios legais de reajustamento e não competência para fixação de índices, nem ao art. 61, § 1º, c, da CF, que não trata de reajuste de proventos. Ressaltou-se, ainda, que o art. 15 da Lei federal 10.887/2004 tão-só cuidou de estabelecer que os benefícios como os do autor, concedidos na forma do § 2º do art. 3º, da EC 41/2003, fossem reajustados na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, sendo silente, no entanto, quanto ao índice. Reputou-se que, autorizado pela primeira lei federal, e sem contradição com a segunda, o Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa 3/2004, que preencheu a lacuna sobre o índice, tendo a Portaria MPS 822/2005 fixado, posteriormente, o percentual aplicável a cada caso (art. 1º, § 1º, e Anexo I).
    MS 25871/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 11.2.2008."

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    julio_1 Quarta, 27 de fevereiro de 2008, 6h16min

    Dr. Eldo e demais Senhores bom dia! E no caso de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, em razão da enfermidade, embora grave e de cunho degenerativo G37.1, com seqüelas emocionais, como deveria ser o reajuste? Não tive nenhum reajuste ou reposição salarial ainda.
    Servidor do Judiciário Federal,aposentei em 04/2006 e quando do Plano de cargos e Salários no final de 2006, o meu órgão entendeu da não aplicação dos reajustes lá consignados nas FC, no meu caso FC6 já incorporada, embora conste no final do PCS expressamente que deve ser aplicado aos aposentados e pensionistas. Ness caso acreditam os senhores que será necessária ação judicial? Alguém tem conhecimento de alguma decisão nesse sentido?
    Obrigado pela atenção!
    Júlio

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    Daniel ddanidani Quarta, 27 de fevereiro de 2008, 10h28min

    Dr. João Celso e demais amigos advogados: Sem fugir do assunto do reajuste conforme colega acima, essas leis acima ( art 15 da lei 10887 e orientação normativa 3 de 13/08/2004) não eram aplicadas na verdade. Tem respaldo no juizado especial federal uma nova ação diante desse parecer do STF ou MS 25871? Na Primeira ação no JEF, conforme falado acima, pedi o art. 40 parag. 8 da CF e a juiza indeferiu e colocou transitado em julgado por falta de Lei complementar. Agora dia 14/02/2008 logo depois do parecer do STF (11/02/2008) entrei com uma nova ação no JEF pedindo a orientação normativa 03 de 13/08/2004 arts. 47,65, a Lei 10887 no art. 15 e a redação da Emenda 41 que altera o parag. 8 do art. 40 da CF que reajusta os beneficios em questão e anexei copia do parecer final do STF concedendo reajuste a Nilo Lavigne (servidor Publico do TCU).

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    eldo luis andrade Quarta, 27 de fevereiro de 2008, 14h55min

    Daniel, a situação não é fácil. Mas não vejo outra saída se não você tentar.
    A coisa julgada diz respeito ao pedido, que no seu caso é um reajuste pretendido, e a causa de pedir. A causa de pedir é o dispositivo da Constituição citado por você: art. 40, § 8º. A juíza disse que não há lei (não complementar, ordinária mesmo) prevendo o reajuste. E de fato não há. O dispositivo da 10887 apenas diz que os benefícios serão reajustados na mesma data dos benefícios do INSS. Mas não diz quanto. Então não serve de lei exigida pela Constituição.
    Então a coisa julgada neste ponto pode fixar contra você a necessidade de lei para ter qualquer reajuste. De forma que somente com lei prevendo o reajuste você teria direito.
    Então a mim parece que o art. 15 da lei 10887 não escapa da influencia da coisa julgada da primeira ação. Salvo melhor juízo. E creio que João Celso poderia opinar melhor.
    Já o parecer do STF relativo a lei 9717/1998 (que João Celso) nos passou parece causa de pedir diversa. Neste caso a orientação normativa, com delegação da lei seria outra causa de pedir a não atrair a coisa julgada como obstáculo.
    Enfim, voce tem mais é de tentar mesmo. Se mesmo a lei 9717 e a orientação normativa forem dependentes de lei que não fixou reajuste e o JEF decidir isto, só lhe resta um mandado de injunção para conseguir provimento semelhante.
    Neste caso o mandado de injunção seria no STF pelo fato de o Congresso estar em mora.

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