Advogado pode executar sucumbência se houve recurso?

Há 18 anos ·
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Prezados Advogados

O juiz da vara cível de 1ª Instância determinou uma sucumbência para o Advogado que ganhou a causa ( Advogado do Requerente )no valor de R$ 1.000,00 ( foi um processo bastante complexo que envolvia a especialização em engenharia ) A parte perdedoura ( requerido ) recorreu a 2ª Instância. Provavelmente esse processo pode demorar alguns anos na 2ª Instância.

PERGUNTA-SE : - Pode o Advogado efetuar a cobrança de sucumbência já, antes mesmo do processo seguir para a 2ª Instância? Mesmo sem saber se o Requerente vai ganhar na 2ª Instância? Isto porque a sucumbência refere-se a serviços prestados na 1ª Instância.

  • Caso a resposta seja positiva, isto é, pode-se cobrar agora já o valor de R$ 1.000,00 de sucumbência da parte perdedora, em que jurisprudência pode ser baseado esta ação?

Obrigada por me esclarecerem . Marilda

14 Respostas
Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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NÃO PODE EXECUTAR.

Autor da pergunta
Advertido
Há 18 anos ·
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Dr. Antonio Gomes

O senhor quer dizer que não se pode cobrar agora a sucumbência da parte perdedora? Só poderá ser cobrada depois que vier a resposta da sentença da 2ªÎnstância?

Supondo que : Os juizes da 2ªInstância não dê a sentença favorável ao Requerente, e sim ao Requerido ( que perdeu em 1ªInstância ) Quando o processo retornar a vara de origem pode-se cobrar a sucumbência referente a 1ª sentença? Obrigada Marilda

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Se a decisão do juiz de primeiro grau foi devolvida a uma instância superior (pode chegar ao STJ ou ao STF, de acordo com os recursos interpostos ou o rito escolhido pelo autor), evidentemente, pode haver reforma, anulação ou ... a confirmação da decisão da primeira instância.

Somente quando não mais houver recursos possíveis, com o dito trânsito em julgado, é que se pode requerer o CUMPRIMENTO da decisão (sentença ou acórdão).

Há mais de um ano não se fala mais em processo de EXECUÇÃO, sendo a última (?) fase processual a de cumprimento.

Essa reforma pode se refletir naquela sucumbência, inclusive advindo a inversão do ônus de sucumbência (quem ia receber termina por pagar). Como os mil reais podem aumentar, passar a outro valor fixo ou a um percentual da condenação, na hipótese de confirmação da sentença, ainda que em última instância.

Por todas esas razões, é absolutamente inviável se pretender, ainda que provisoriamente, a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência enquanto o processo não se encerrar (tiver transitado em julgado).

Por oportuno, o advogado deve SEMPRE firmar contrato com seu cliente estabelecendo que honorários lhe serão devidos pelo cliente. É arriscado um advogado estipular que ficará apenas com os honorários de sucumbência, pois pode perder a causa. É o chamado contrato de alea, a ser evitado. O que ele pode, se quiser, é estipular cláusula no contrato com o cliente que compensará dos honorários contratuais o que vier a receber pr sucumbência da parte adversa.

Aliás, tramita no STF uma ADI que PODE (não sei se chegará a isso) determinar que os honorários de sucumbência pertencem à parte vencedora, e não mais a seu advogado (como é hoje, por força do EAOAB), pois foi a parte quem se arriscou e, eventualmente, já adiantou algum dinheiro a guisa de honorários contratuais.

Eis um excerto:

Estatuto da Advocacia - 1

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos, a seguir transcritos, da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - art. 1º, § 2º: "Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados."; art. 21: "Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo."; art. 22: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."; art. 23: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."; art. 24, § 3º: "É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência."; art. 78: "Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei.". ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.3.2004.

E o mais "recente" andamento:

Informativo STF Brasília, 20 a 24 de junho de 2005 - Nº 393.

Estatuto da Advocacia - 5

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos, a seguir transcritos, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: art. 1º, § 2º: “(...................................)"; art. 21: “(.......)”; art. 22: “(........)”; art. 23: “(............)”; art. 24, § 3º: “(.............)”; art. 78: “(..............)” – v. Informativo 338.

(....)

Estatuto da Advocacia - 7

Prosseguindo no julgamento, o Min. Gilmar Mendes, no tocante ao art. 21, caput, e seu parágrafo único, julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo com eficácia ex nunc, adotando os fundamentos expostos nos votos dos Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, no sentido de que os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora, e de que o direcionamento, ao advogado, da verba honorária destinada, por natureza, a compensar o dano causado àquele que teve o ônus próprio de ir ao Judiciário para ter sua razão reconhecida, implica indevido desfalque do patrimônio deste, violando o art. 5º, XXXV, da CF. Quanto ao art. 24, o Min. Gilmar Mendes acompanhou o voto do relator, dando pela procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo, propondo, no entanto, efeitos ex nunc. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.

ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.6.2005.

Vai haver muita grita qualquer que seja o resultado final.

Autor da pergunta
Advertido
Há 18 anos ·
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Dr. João Celso Neto

Muito obrigada por seu esclarecimento. Foi ótimo. Marilda

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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É, o colega João Celso demonstra muita paciência....

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Penitenciando-me desde já, trago à discussão que o mais recente andamento na ADI 1194 não é aquela que transcrevi, mas o de 18/10/2006, como abaixo:

Estatuto da Advocacia - 9

Prosseguindo o julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido em relação ao § 2º do art. 1º da Lei 8.906/94 (“Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.”), por considerar que a referida norma visa à proteção e segurança dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, salvaguardando-os de eventuais prejuízos decorrentes de irregularidades cometidas por profissionais estranhos ao exercício da advocacia, além de minimizar a possibilidade de enganos ou fraudes. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, que o julgavam procedente por considerar que o dispositivo impugnado tem caráter eminentemente corporativista e viola o princípio da proporcionalidade, porquanto a medida interventiva nele prevista mostra-se inadequada, haja vista a ausência de qualquer relação plausível entre o meio utilizado e objetivos pretendidos pelo legislador, bem como desnecessária, em razão da existência de inúmeras outras alternativas menos gravosas para os interessados, no que diz respeito à boa elaboração dos atos constitutivos das pessoas jurídicas. ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.10.2006

Estatuto da Advocacia - 10

Em seguida, os Ministros Cármen Lúcia, Carlos Britto e Ellen Gracie, acompanhando os votos dos Ministros Maurício Corrêa, relator, e Sepúlveda Pertence, deram interpretação conforme ao art. 21, caput e parágrafo único, da Lei 8.906/94 (“Art. 21 Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo”), no sentido de ser possível haver estipulação em contrário entre a parte e o seu patrono quanto aos honorários de sucumbência, haja vista tratar-se de direito disponível. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Cezar Peluso e Gilmar Mendes julgaram procedente o pedido em relação a ambos os dispositivos, ao fundamento de que os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora, e de que o direcionamento da verba honorária ao advogado implica indevido desfalque do patrimônio daquele que teve o ônus próprio de ir ao Judiciário para ter sua razão reconhecida, violando o art. 5º, XXXV, da CF. O Min. Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência quanto ao caput do art. 21 e o relator quanto ao parágrafo único desse artigo. Em relação ao § 3º do artigo 24 da Lei 8.906/94 (“É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.”), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado, tendo em conta a impossibilidade de sua preservação desse dispositivo tanto com a interpretação conforme dada ao art. 21 da Lei 8.906/94 quanto com a declaração de inconstitucionalidade deste. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar-se o voto de desempate do Min. Celso de Mello relativamente ao caput do art. 21 da Lei 8.906/94. ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.10.2006.

Como se vê, a discussão é de "cachorro grande" e ainda falta um voto de desempate, tão controvertida a matéria se apresenta.

Haja paciência!!!!!

Autor da pergunta
Advertido
Há 18 anos ·
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Dr. João Celso Neto

Falhei quando não dei detalhes do assunto . Eis algumas novas informações :

O Advogado com direito a sucumbência da 1ªInstância ( advogado do Requerente ) entrou com a RENUNCIA, assim outro Advogado é que entrou com a defesa na 2ªInstância.

PERGUNTA-SE: - O Advogado que ganhou a sucumbência na 1ªInstância poderá pleitear o recebimento desta após o termino do processo? - Se puder, de que maneira?

Descuple a falha e obrigada por me ajudar. Marilda

Imagem de perfil de Gentil Sperandio Pimenta Neto
Gentil Sperandio Pimenta Neto
Advertido
Há 18 anos ·
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Em nenhum hipótese se pode executar sentença de primeira instância, seja lá o que for, sem, primeiramente, sair o Acórdão em segunda instância, isto porque, o recurso de Apelação, salvo as exceções, tem duplo efeito, devolvendo toda a matéria ao Tribunal, inclusive a sucumbência.

GENTIL

João ...............
Há 15 anos ·
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rezados colegas.

É a primeira vez que participo deste fórum, espero estar utilizando-o da maneira correta.

Pois bem, embarguei uma execução de título extrajudicial movida contra meu cliente (sou advogado do executado/embargante).

Nos embargos, aleguei em suma duas teses: iliquidez do título executivo e excesso de execução.

O juiz rejeitou a tese sobre a iliquidez do título, mas acolheu o excesso de execução, e por tal motivo julgou procedentes (e não parcialmente procedentes) os embargos e fixou honorários de advogado no importe de 10% sobre o valor da causa.

Como advogado do embargante, recorri da decisão que rejeitou a minha tese acerca da iliquidez do título, porém, nada mencionei sobre o excesso de execução, mesmo porque, fui vencedor nesse assunto.

Ocorre que o advogado da embargada não apresentou recurso sobre a matéria por mim vencedora, ou seja, o excesso de execução, decisão que de azo à condenação em honorários.

Sob minha ótica, nesse caso ocorreu o chamado trânsito em julgado por capítulos, ou seja, ocorreu o trânsito em julgado da matéria referente ao excesso de execução, o que em tese me autorizaria a executar os honorários de sucumbência.

Acontece que como eu recorri da matéria em que não fui vencedor (iliquidez do título), o processo será enviado ao Tribunal de Justiça, e além do mais, eu questionei na vara em que o processo tramitou, sobre certidão de trânsito em julgado parcial, e a diretora do cartório disse que nunca ouviu falar de tal assunto.

Dessa forma, eu posso executar os honorários de advogado referentes à matéria/capítulo da sentença que transitou em julgado e ensejou a sucumbência, mesmo não havendo a certidão de trânsito em julgado.

Se a resposta for positiva, como faço para executar os honorários se os autos serão enviados ao tribunal de justiça, já que recorrida da matéria que fui perdedor?

Se algum dos doutos colegas já tiverem enfrentado tal situação, ou tiver uma resposta de como devo proceder, desde já agradeço pela ajuda.

Abraço a todos.

Att; Dr. João - Advogado

João ...............
Há 15 anos ·
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Opa, faltou um "P". Quiz dizer PREZADOS COLEGAS

Abraços

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Acrescentado pela L-011.232-2005)

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Alterado pela L-012.322-2010)

obs.dji.grau.1: Art. 544, Recurso Especial - CPC

§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º:

§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: (Alterado pela L-012.322-2010)

I – sentença ou acórdão exeqüendo;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

obs.dji.grau.1: Art. 544, § 1º, Recurso Especial - CPC

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Acrescentado pela L-011.232-2005)

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (Acrescentado pela L-011.232-2005)

obs.dji.grau.3: Art. 1.694 e seguintes, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

obs.dji.grau.3: Art. 1.699, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.

§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

obs.dji.grau.3: Art. 1.694 e seguintes, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial. (Acrescentado pela L-011.232-2005)

obs.dji.grau.4: Cumprimento; Sentença

< anterior 0475-I a 0475-R posterior >

João ...............
Há 15 anos ·
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Muito obrigado pela dica Dr. Antonio Gomes.

Contudo, ainda possuo algumas dúvidas, se colega puder me ajudar a esclarecer.

A execução, in casu, não se trataria de execução provisória, mas definitiva, já que haveria o trânsito em julgado do capítulo da sentença que se quer executar.

Ademais, ainda que fosse intentada a execução provisória, eu não teria a certidão de trânsito em julgado e nem a certidão de recebimento apenas no efeito devolutivo, mas justamente o contrário, ou seja, ausência de certidão de trânsito em julgado, porque eu recorri da parte que perdi, e tal recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Penso que para se fazer valer a tese do trânsito em julgado por capítulos, o correto seria o escrevente certificar o trânsito em julgado da matéria que não fora objeto de recurso, bem como que o efeito suspensivo se referiria tão somente à parte da sentença recorrida, porém, nada disso fora certificado nos autos.

Será que existe alguma saída? Ainda assim posso promover a execução definitiva?

Grato pela ajuda.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Não existe trânsito em julgado por hora, existe sim matéria preclusa. O trânsito em julgado é uno.

Matéria preclusa por ausência de recurso de apelação em tese não goza do declarado efeito suspensivo do recurso, portanto, nessa parte cabe em TESE execução provisória ex ve ods citados dispositivos legais. Na prática não se consegue operacionalizar tal questão, sendo assim, aguardar o transito em julgado formal e material.

João ...............
Há 15 anos ·
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Ok Dr. muito obrigado. Agora entendi. Tentarei a execução provisória.

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Há 11 anos
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